TRIBUTÁRIO
TRIBUTOS
Antes
de tudo esclarecer que tributo não é
sanção, não é penalidade, não é multa.
De
acordo com o que estabelece o art. 3º do Código Tributário Nacional (CTN):
Tributo é prestação pecuniária compulsória cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Isso
significa dizer que é uma obrigação de pagamento em dinheiro vinculado a alguma
atividade administrativa.
O
Sistema Constitucional Tributário é um conjunto ordenado e harmônico de normas
que têm como referência, o tributo e
que visa regulamentar a atividade tributária. Por meio dele serão definidas as espécies tributárias e quem serão as entidades tributantes. Também através
dele se orienta a estrutura organizacional e se definem a competência tributária e as limitações do poder de tributar bem
como as regras que ditam a repartição
das receitas tributárias.
De
acordo com o sistema constitucional tributário, a definição de tributo será:
Toda
obrigação jurídica, constituída por lei, consistente no dever de uma pessoa
pagar a outra uma quantia em dinheiro, em face da ocorrência de um determinado
fato, descrito hipoteticamente por lei e constitucionalmente autorizado
Com
isso fica claro que o tributo é obrigação
jurídica e quem constitui essa obrigação é a lei que diz que uma pessoa deve pagar a outra, uma quantia em dinheiro em face
da ocorrência de um determinado fato
descrito por lei e autorizado pela Constituição.
E
quem seriam essas pessoas?
A
pessoa que paga, se chama contribuinte
e deverá ser uma pessoa física ou jurídica, privada ou pública, também chamada
de sujeito passivo da obrigação.
A
pessoa que recebe, que via de regra é pública,
ou excepcionalmente será uma pessoa privada, delegada por lei por uma pessoa
pública, e chamada de sujeito ativo da
obrigação.
Imposto x Tributo
De modo geral somos induzidos a achar que imposto e
tributo é a mesma coisa, mas não é.
Imposto é uma espécie do gênero
tributo. Para melhor entender, vamos saber quais são as 5 espécies de
tributo:
1. Imposto
2. Taxa
3. Contribuição de melhoria
4. Contribuições especiais
5. Empréstimo compulsório
A Constituição Federal também classifica juridicamente em
tributos vinculados e tributos não vinculados. Na hipótese do
tributo vinculado, o nascimento da
obrigação tributária está vinculada à
realização de uma prestação estatal. A contrário
sensu o não vinculado, não
vincula o nascimento da obrigação tributária à realização de uma atividade
estatal.
Enquanto a Constituição Federal e o STF classificam 5
espécies de tributo, o CTN (Código Tributário Nacional) somente entende que são
3 a saber: Imposto, taxa e contribuição de melhorias. Nem as contribuições
especiais tampouco o empréstimo compulsório é considerado tributo para CTN.
I-
Imposto
São tributos não vinculados. A hipótese de
incidência do imposto está ligada a um fato ou acontecimento, independentemente
de qualquer atividade estatal. Seu fato gerador é sempre uma atuação
independente de que o estado tenha para o contribuinte uma atividade
específica.
Será
o resultado da vida do contribuinte com relação ao seu patrimônio,
independentemente da intervenção ou atuação do Estado.
1.
IMPOSTOS DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO
1.1 imposto
sobre importação de produto estrangeiro (II)
Fato gerador: a entrada do produto importado do exterior com o ânimo de
aqui ficar.
Isso significa dizer que sobre produtos que passam pelo
país em embarcações aéreas, marítimas, trens ou caminhões, mas que não terão o
ânimo de ficar no Brasil, não há incidência tributária, uma vez se utilizam do
país como “passagem” para em seguida partirem a outros destinos. Nesses casos
não se cogita o fato gerador.
Competência: União (inciso I do art. 153 da CF/88)
Natureza: Extrafiscal
Os impostos de Importação e de Exportação são
instrumentos de política econômica dos quais a União se vale para regular o
comércio exterior.
Esses impostos têm caráter predominantemente extrafiscal e são postos para estimular
ou desestimular determinado setor da atividade econômica quando por simples ato administrativo o Poder Executivo
alterar as alíquotas de tais impostos.
1.2. imposto de exportação para o exterior (IE)
Fato gerador: No ato da expedição da guia de exportação ou documento
equivalente.
A data e a forma de pagamento é definida pelo Ministro da
Fazenda que poderá determinar por sua exigibilidade antes mesmo que se opere a
saída do produto do país. Caso não se consuma a exportação ou o produto retorne
o consumidor terá a restituição da quantia paga a título de Imposto de
Exportação, nos termos da lei.
Competência: União (inciso II do art. 153 da CF/88)
Natureza: Extrafiscal
1.3. imposto de renda e proventos de qualquer natureza (ir)
Fato Gerador: A aquisição de renda, seja como produto de capital ou do
trabalho, ou de ambos. E sobre proventos
de qualquer natureza o fato gerador será os acréscimos patrimoniais não compreendidos
no conceito renda.
Contribuinte do IR: Pessoa Física ou Pessoa Jurídica e ainda existe a
Pessoa Física equiparada à Pessoa Jurídica (empresário individual).
Base de cálculo: é o valor real (arbitrado ou presumido) da renda ou dos
proventos tributáveis.
Natureza: fiscal
A CF reza que o imposto sobre renda será informado pelos
critérios de generalidade, da universalidade, e da progressividade, na forma da lei.
Generalidade à Pelo critério da
generalidade, o IR se aplica a todas as pessoas, independentemente de sua
posição, cargo ou função.
Universalidade à Toda renda ou
proventos estará sujeita ao imposto.
Progressividade à O IR aumenta à medida
que aumenta a renda ou proventos do contribuinte. Por isso IR onera mais quem
tem maior capacidade contributiva.
Conforme se lê no critério da universalidade, toda renda ou provento está sujeita ao IR. Também Princípio da pecúnia non olet (o
dinheiro não tem cheiro), , bem como da isonomia
fiscal, haverá tributação sobre rendas
oriundas da atividade ilícita. O legislador só elege atividade lícita para
ser tributada, mas os frutos da
atividade ilícita poderão ser tributados. O lucro obtido sobre essa
ativididade ilícita deve pagar tributo para não ser agraciado com tratamento desigual
frente às pessoas que sofreram a incidência tributária sobre os ganhos provenientes
de trabalho honesto (isonomia fiscal).
A situação jurídica prevista em lei como necessária para o surgimento da
obrigação tributária no IR é a aquisição da disponibilidade econômica ou
jurídica da renda ou dos proventos de qualquer natureza.
Por exemplo: vender drogas
não é fato gerador mas a renda auferida pelo traficante, sim. Já a ilegalidade
será tratada no direito penal.
Merece atenção dizer que nem todo rendimento será
tributável. Não se tributam os que não constituem produtos ou acréscimos patrimoniais
como renda ou proventos, como por exemplo, valores que tenha natureza indenizatória porque neste caso o que
existe é uma recomposição do patrimônio lesado e não seu acréscimo. É o caso da
indenização trabalhista por exemplo, e do aviso prévio pago em dinheiro, da
indenização nas desapropriações.
1.4. Imposto sobre produtos industrializados (IPI)
Será tido como
industrializado o “produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe
modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo” (art. 46,
p.u. do CTN).
Fato
gerador: deverá ocorrer em um desses momentos
a) No desembaraço aduaneiro do produto
importado. (Na liberação de uma mercadoria pela alfândega para entrada do
produto no país)
b) Na saída
do produto industrializado do estabelecimento industrial ou equiparado a
industrial
c) Com a
arrematação do produto apreendido ou abandonado (quando este é levado a leilão)
Contribuintes:
podem ser o importador, o industrial ou o comerciante
Base de cálculo: Se
tratando de uma venda em território nacional, é o preço da venda. Se tratando
de importação, é o preço da venda acrescido do imposto de importação e demais
taxas como frete, seguro e outros.
Modalidades de industrialização:
a) Transformação: a
industrialização que importa em uma espécie nova.
b) Beneficiamento: a
que modifica ou altera o funcionamento, utilização, acabamento ou aparência do
produto.
c) Montagem: é a
industrialização que consiste na reunião de produtos e peças ou partes que
resulte em um novo produto ainda sob a mesma classificação fiscal.
d) Acondicionamento (ou
reacondicionamento): é a que altera a apresentação do produto
pela colocação da embalagem, salvo quando a embalagem se destina apenas para
transporte da mercadoria.
e) Renovação (ou recondicionamento): é aquela
que é exercida sobre um produto usado ou parte de um produto deteriorado ou
inutilizado e que renova ou restaura o produto para utilização.
Natureza: extrafiscal
embora seja utilizado pra estimular o consumo de produto, o que pode ser feito
por simples ato administrativo do presidente da república.
1.5. Imposto sobre Operações Financeiras (IOF)
O
IOF incide sobre operações de crédito, câmbio e seguros, e operações relativas
a títulos e valores imobiliários.
Fato gerador:
a) Operações
de títulos imobiliários (na emissão, transmissão, pagamento ou resgate destes
títulos)
b) Operações
de câmbio (na efetivação do pagamento ou quando colocado à disposição do
interessado)
c) Operações
de seguro (na efetivação pela emissão da apólice de seguro ou recebimento do
prêmio)
d) Operação
de crédito (na efetiva entrega parcial ou total do valor que constitui o débito
ou quando colocado à disposição do interessado)
Base de cálculo:
a) Nas
operações de crédito: o montante da obrigação
b) Nas operações
de seguro: o montante do seguro
c) Nas
operações de câmbio: é o montante em moeda nacional
d) Nas operações
relativas a títulos e valores imobiliários: é o preço ou valor
nominal ou valor da cotação da bolsa de valores.
Competência: União.
O poder executivo pode, nos limites da lei, alterar as alíquotas ou as bases de
cálculo do imposto a fim de ajustá-lo aos objetivos da política monetária.
Natureza:
extrafiscal
1.6. Imposto Territorial Rural (ITR)
É um
tributo de incidência específica sobre os bens imóveis situados na zona rural.
Entende-se por imóvel rural aquele localizado fora da cidade, de natureza
rústica, destituído de melhoramentos urbanos.
De acordo
com o §4º do art. 153 da CF, o ITR será progressivo e suas alíquotas serão
fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas. Por este
motivo, não incidirá ITR sobre pequenas glebas
rurais quando forem estas exploradas pelo seu próprio dono e que este não
possua outro imóvel.
O
§1º do art. 1º da Lei 9.393/96 que trata sobre o ITR, diz que incidirá esse
imposto, inclusive sobre o imóvel declarado de interesse social para fins de
reforma agrária, enquanto não
transferida a propriedade, exceto se houver imissão prévia na posse.
Fato gerador: a
propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel.
Base de cálculo: o
valor da propriedade sem qualquer benfeitoria, não se acrescentando sequer as
plantações. A alíquota varia em função do tamanho e da utilização da
propriedade, uma vez que possui tal imposto uma função social que desestimula o
latifúndio. Quando menos seja utilizada, maior será o imposto.
Contribuinte: proprietário
de imóvel rural, o titular de seu domínio útil, ou seu possuidor a qualquer título.
Competência: União
1.7. Imposto Sobre Grandes Fortunas (IGF)
Entende-se
que tal imposto incidirá, quando a União o instituir por meio de Lei
Complementar, não sobre fortunas, mas sim sobre “grandes” fortunas. Para Ives
Gandra da Silva Martins, em O Sistema
Tributário Brasileiro, fortuna é mais que riqueza, e grande fortuna é mais
que fortuna. Por enquanto esse imposto ainda não está regulamentado e sabe-se
que sua competência é da União.
Nenhum comentário:
Postar um comentário