Translate

domingo, 23 de março de 2014

Tributário - impostos de competência da União

TRIBUTÁRIO



TRIBUTOS


Antes de tudo esclarecer que tributo não é sanção, não é penalidade, não é multa.

De acordo com o que estabelece o art. 3º do Código Tributário Nacional (CTN):

Tributo é prestação pecuniária compulsória cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Isso significa dizer que é uma obrigação de pagamento em dinheiro vinculado a alguma atividade administrativa.

O Sistema Constitucional Tributário é um conjunto ordenado e harmônico de normas que têm como referência, o tributo e que visa regulamentar a atividade tributária. Por meio dele serão definidas as espécies tributárias e quem serão as entidades tributantes. Também através dele se orienta a estrutura organizacional e se definem a competência tributária e as limitações do poder de tributar bem como as regras que ditam a repartição das receitas tributárias.

De acordo com o sistema constitucional tributário, a definição de tributo será:

Toda obrigação jurídica, constituída por lei, consistente no dever de uma pessoa pagar a outra uma quantia em dinheiro, em face da ocorrência de um determinado fato, descrito hipoteticamente por lei e constitucionalmente autorizado

Com isso fica claro que o tributo é obrigação jurídica e quem constitui essa obrigação é a lei que diz que uma pessoa deve pagar a outra, uma quantia em dinheiro em face da ocorrência de um determinado fato descrito por lei e autorizado pela Constituição.

E quem seriam essas pessoas?

A pessoa que paga, se chama contribuinte e deverá ser uma pessoa física ou jurídica, privada ou pública, também chamada de sujeito passivo da obrigação.

A pessoa que recebe, que via de regra é pública, ou excepcionalmente será uma pessoa privada, delegada por lei por uma pessoa pública, e chamada de sujeito ativo da obrigação.

Imposto x Tributo


De modo geral somos induzidos a achar que imposto e tributo é a mesma coisa, mas não é.
Imposto é uma espécie do gênero tributo. Para melhor entender, vamos saber quais são as 5 espécies de tributo:

1.    Imposto
2.    Taxa
3.    Contribuição de melhoria
4.    Contribuições especiais
5.    Empréstimo compulsório

A Constituição Federal também classifica juridicamente em tributos vinculados e tributos não vinculados. Na hipótese do tributo vinculado, o nascimento da obrigação tributária está vinculada à realização de uma prestação estatal. A contrário sensu o não vinculado, não vincula o nascimento da obrigação tributária à realização de uma atividade estatal.

Enquanto a Constituição Federal e o STF classificam 5 espécies de tributo, o CTN (Código Tributário Nacional) somente entende que são 3 a saber: Imposto, taxa e contribuição de melhorias. Nem as contribuições especiais tampouco o empréstimo compulsório é considerado tributo para CTN.

I-            Imposto


São tributos não vinculados. A hipótese de incidência do imposto está ligada a um fato ou acontecimento, independentemente de qualquer atividade estatal. Seu fato gerador é sempre uma atuação independente de que o estado tenha para o contribuinte uma atividade específica.

Será o resultado da vida do contribuinte com relação ao seu patrimônio, independentemente da intervenção ou atuação do Estado.

1.           IMPOSTOS DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO

1.1  imposto sobre importação de produto estrangeiro (II)


Fato gerador: a entrada do produto importado do exterior com o ânimo de aqui ficar.

Isso significa dizer que sobre produtos que passam pelo país em embarcações aéreas, marítimas, trens ou caminhões, mas que não terão o ânimo de ficar no Brasil, não há incidência tributária, uma vez se utilizam do país como “passagem” para em seguida partirem a outros destinos. Nesses casos não se cogita o fato gerador.

Competência: União (inciso I do art. 153 da CF/88)

Natureza:  Extrafiscal

Os impostos de Importação e de Exportação são instrumentos de política econômica dos quais a União se vale para regular o comércio exterior.
Esses impostos têm caráter predominantemente extrafiscal e são postos para estimular ou desestimular determinado setor da atividade econômica quando por simples ato administrativo o Poder Executivo alterar as alíquotas de tais impostos.


1.2. imposto de exportação para o exterior (IE)


Fato gerador: No ato da expedição da guia de exportação ou documento equivalente.

A data e a forma de pagamento é definida pelo Ministro da Fazenda que poderá determinar por sua exigibilidade antes mesmo que se opere a saída do produto do país. Caso não se consuma a exportação ou o produto retorne o consumidor terá a restituição da quantia paga a título de Imposto de Exportação, nos termos da lei.

Competência: União (inciso II do art. 153 da CF/88)

Natureza:  Extrafiscal

1.3. imposto de renda e proventos de qualquer natureza (ir)


Fato Gerador: A aquisição de renda, seja como produto de capital ou do trabalho, ou de ambos. E sobre proventos de qualquer natureza o fato gerador será os acréscimos patrimoniais não compreendidos no conceito renda.

Contribuinte do IR: Pessoa Física ou Pessoa Jurídica e ainda existe a Pessoa Física equiparada à Pessoa Jurídica (empresário individual).

Base de cálculo: é o valor real (arbitrado ou presumido) da renda ou dos proventos tributáveis.

Natureza: fiscal

A CF reza que o imposto sobre renda será informado pelos critérios de generalidade, da universalidade, e da progressividade, na forma da lei.

Generalidade à Pelo critério da generalidade, o IR se aplica a todas as pessoas, independentemente de sua posição, cargo ou função.

Universalidade à Toda renda ou proventos estará sujeita ao imposto.

Progressividade à O IR aumenta à medida que aumenta a renda ou proventos do contribuinte. Por isso IR onera mais quem tem maior capacidade contributiva.

Conforme se lê no critério da universalidade, toda renda ou provento está sujeita ao IR. Também Princípio da pecúnia non olet (o dinheiro não tem cheiro), , bem como da isonomia fiscal, haverá tributação sobre rendas oriundas da atividade ilícita. O legislador só elege atividade lícita para ser tributada, mas os frutos da atividade ilícita poderão ser tributados. O lucro obtido sobre essa ativididade ilícita deve pagar tributo para não ser agraciado com tratamento desigual frente às pessoas que sofreram a incidência tributária sobre os ganhos provenientes de trabalho honesto (isonomia fiscal). A situação jurídica prevista em lei como necessária para o surgimento da obrigação tributária no IR é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda ou dos proventos de qualquer natureza.

Por exemplo: vender drogas não é fato gerador mas a renda auferida pelo traficante, sim. Já a ilegalidade será tratada no direito penal.

Merece atenção dizer que nem todo rendimento será tributável. Não se tributam os que não constituem produtos ou acréscimos patrimoniais como renda ou proventos, como por exemplo, valores que tenha natureza indenizatória porque neste caso o que existe é uma recomposição do patrimônio lesado e não seu acréscimo. É o caso da indenização trabalhista por exemplo, e do aviso prévio pago em dinheiro, da indenização nas desapropriações.

1.4. Imposto sobre produtos industrializados (IPI)


Será tido como industrializado o “produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo” (art. 46, p.u. do CTN).

Fato gerador: deverá ocorrer em um desses momentos

a)    No desembaraço aduaneiro do produto importado. (Na liberação de uma mercadoria pela alfândega para entrada do produto no país)

b)    Na saída do produto industrializado do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial

c)    Com a arrematação do produto apreendido ou abandonado (quando este é levado a leilão)

Contribuintes: podem ser o importador, o industrial ou o comerciante

Base de cálculo: Se tratando de uma venda em território nacional, é o preço da venda. Se tratando de importação, é o preço da venda acrescido do imposto de importação e demais taxas como frete, seguro e outros.

Modalidades de industrialização:

a)    Transformação: a industrialização que importa em uma espécie nova.

b)    Beneficiamento: a que modifica ou altera o funcionamento, utilização, acabamento ou aparência do produto.

c)    Montagem: é a industrialização que consiste na reunião de produtos e peças ou partes que resulte em um novo produto ainda sob a mesma classificação fiscal.

d)    Acondicionamento (ou reacondicionamento): é a que altera a apresentação do produto pela colocação da embalagem, salvo quando a embalagem se destina apenas para transporte da mercadoria.

e)    Renovação (ou recondicionamento): é aquela que é exercida sobre um produto usado ou parte de um produto deteriorado ou inutilizado e que renova ou restaura o produto para utilização.

Natureza: extrafiscal embora seja utilizado pra estimular o consumo de produto, o que pode ser feito por simples ato administrativo do presidente da república.


1.5. Imposto sobre Operações Financeiras (IOF)

O IOF incide sobre operações de crédito, câmbio e seguros, e operações relativas a títulos e valores imobiliários.

Fato gerador:

a)    Operações de títulos imobiliários (na emissão, transmissão, pagamento ou resgate destes títulos)

b)    Operações de câmbio (na efetivação do pagamento ou quando colocado à disposição do interessado)

c)    Operações de seguro (na efetivação pela emissão da apólice de seguro ou recebimento do prêmio)

d)    Operação de crédito (na efetiva entrega parcial ou total do valor que constitui o débito ou quando colocado à disposição do interessado)

Base de cálculo:

a)    Nas operações de crédito: o montante da obrigação
b)    Nas operações de seguro: o montante do seguro
c)    Nas operações de câmbio: é o montante em moeda nacional
d)    Nas operações relativas a títulos e valores imobiliários: é o preço ou valor nominal ou valor da cotação da bolsa de valores.

Competência: União. O poder executivo pode, nos limites da lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto a fim de ajustá-lo aos objetivos da política monetária.

Natureza: extrafiscal

1.6. Imposto Territorial Rural (ITR)


É um tributo de incidência específica sobre os bens imóveis situados na zona rural. Entende-se por imóvel rural aquele localizado fora da cidade, de natureza rústica, destituído de melhoramentos urbanos.

De acordo com o §4º do art. 153 da CF, o ITR será progressivo e suas alíquotas serão fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas. Por este motivo, não incidirá ITR sobre pequenas glebas rurais quando forem estas exploradas pelo seu próprio dono e que este não possua outro imóvel.

O §1º do art. 1º da Lei 9.393/96 que trata sobre o ITR, diz que incidirá esse imposto, inclusive sobre o imóvel declarado de interesse social para fins de reforma agrária, enquanto não transferida a propriedade, exceto se houver imissão prévia na posse.

Fato gerador: a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel.

Base de cálculo: o valor da propriedade sem qualquer benfeitoria, não se acrescentando sequer as plantações. A alíquota varia em função do tamanho e da utilização da propriedade, uma vez que possui tal imposto uma função social que desestimula o latifúndio. Quando menos seja utilizada, maior será o imposto.

Contribuinte: proprietário de imóvel rural, o titular de seu domínio útil, ou seu possuidor a qualquer título.

Competência: União

1.7. Imposto Sobre Grandes Fortunas (IGF)


Entende-se que tal imposto incidirá, quando a União o instituir por meio de Lei Complementar, não sobre fortunas, mas sim sobre “grandes” fortunas. Para Ives Gandra da Silva Martins, em O Sistema Tributário Brasileiro, fortuna é mais que riqueza, e grande fortuna é mais que fortuna. Por enquanto esse imposto ainda não está regulamentado e sabe-se que sua competência é da União.




Nenhum comentário:

Postar um comentário