Translate

Sujeitos do Delito

SUJEITOS DO DELITO


O delito é composto por seus sujeitos ativo e passivo. De um lado o que comete a conduta delituosa, conhecida como SUJEITO ATIVO e aquele que sofre as consequências da conduta delituosa praticada, que é o SUJEITO PASSIVO.

SUJEITO ATIVO


O sujeito ativo de uma conduta delituosa é o criminoso, aquele que pratica o crime. E pode ser ainda SUJEITO ATIVO MONOSSUBJETIVO (ou unissubjetivo) e também pode ser SUJEITO ATIVO PLURISUBJETIVO.

Importante atentar que o que indica o tipo de sujeito ativo não é a quantidade de agentes que empregou para realizar tal conduta delituosa, mas sim quantos agentes são necessários para que se possa praticar esse tipo de crime devidamente tipificado no Código Penal Brasileiro.

CRIMES UNISSUBJETIVOS


Também conhecidos como monossubjetivos, ou de concurso eventual, são aqueles que podem ser praticados por somente um agente, mas aceita a co-autoria ou participação. O homicídio, por exemplo, pode perfeitamente ser praticado por um agente apenas, mas é perfeitamente cabível que para a prática de tal conduta se utilize de um co-autor ou de um partícipe.

Isso significa dizer que o crime unissubjetivo pode ser cometido por um agente, mas também pode ser por mais de um, exatamente por isso, também é conhecido como de concurso eventual, porque eventualmente poderá ser cometido por mais de uma pessoa.

CRIMES PLURISSUBJETIVOS


Já o crime Plurissubjetivo, só pode ser cometido por duas ou mais pessoas. Nessa modalidade, o concurso de pessoas é obrigatório e não eventual, porque uma única pessoa não pode cometer um crime Plurissubjetivo. E não se trata de não ter forças físicas para tal, e sim porque a lei determina quantos agentes são necessários para que ele se confirme, por exemplo:

A Lei 12.850/2013 substituiu o crime de quadrilha ou bando do art. 288 do Código Penal pelo crime de Associação Criminosa. Essa foi uma alteração recente e enquanto o primeiro tipificava o crime com a participação de mais de 3 pessoas, o novo artigo diz que:

            Art. 288CP – Associarem-se 3 ou mais pessoas para o fim específico de cometer crimes.
 
Isso significa dizer que para ser caracterizado como crime de Associação Criminosa, é preciso que existam, no mínimo, 3 agentes. Não há que se falar em acusar uma única pessoa por tal conduta delituosa, porque esse é um crime plurissubjetivo de concurso de pessoas obrigatório.

Paralisação de trabalho seguido de violência – Parágrafo único , Art. 200CP – Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, 3 empregados.

Ou seja, esse é um crime que é impossível ser realizado por uma só pessoa, ou mesmo duas pessoas, porque a lei diz que são 3 empregados para se caracterizar a conduta como crime.


QUEM PODE SER SUJEITO ATIVO DE UM CRIME?


Em regra, qualquer pessoa natural que tenha pelo menos 18 anos.

Menores de 18 anos não cometem crime. Cometem ATOS INFRACIONAIS.

O fato de se presenciar uma pessoa agredindo a um animal não quer dizer que este ser irracional seja sujeito passivo. Porque os animais não podem figurar no polo passivo(nem ativo) de um processo criminal.

MENOR INIMPUTÁVEL


O menor de 18 anos é inimputável. E a conduta criminosa imputada a ele será ato infracional e não crime. 

Como o menor também não é preso, é apreendido.

E o que são atos infracionais? É a conduta descrita como crime ou contravenção penal, realizada pelo menor de idade, porque o menor não é tutelado pelo Código Penal mas sim pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, ECA. Portanto, o menor que mata uma pessoa, não comete um crime comete um ato infracional equiparado a homicídio.

Mas e se o menor for emancipado? Tanto faz, porque a emancipação civil não produz efeitos na seara penal. Se for emancipado e civilmente capaz para todos os efeitos e cometeu um homicídio, não cometeu um crime, mas sim um ato infracional.

AFERIÇÃO DA MAIORIDADE PENAL AO TEMPO DO CRIME


O Código Penal apresenta em seu art. 4º que o momento do crime é o da ação ou da omissão, ainda que o resultado se dê em outro momento. Se o menor atirou em uma pessoa quando ele tinha 17 anos mas a vítima só chegou a óbito em decorrência do tiro, quando ele já estava com mais de 18 anos, o agente delituoso não cometeu crime, mas sim um ato infracional equiparado a homicídio porque o que importa é que quando ele praticou a ação, era menor de idade, independente de que a vítima tenha falecido em outro.

Mas atenção! Se um rapaz nasceu no dia 01.01 às 15 horas, e no mês de dezembro, na noite de  31.12 sai com os amigos para comemorar seu aniversário de 18 anos e o réveillon. Naquela festa, fica bêbado e provoca baderna até chegar o momento de se envolver em uma briga e matar uma pessoa, exatamente à meia noite e 10 minutos.

Sendo levado para a delegacia, não poderá alegar ser menor de idade e que nasceu às 15 horas do dia 01, e portanto o crime aconteceu da madrugada do dia 01 ao dia 12. Não poderá invocar o ECA porque este sim, cometeu homicídio. Porque para o direito penal, a maioridade não acontece na hora em que o indivíduo nasceu, mas sim a partir da zero hora e um minuto do dia do seu aniversário.

CRIMES PERMANENTES OU CONTINUADOS E AFERIÇÃO DA MAIORIDADE PENAL


A aferição da maioridade ou minoridade dar-se-á ao término da permanência ou da continuidade do crime. Ou seja, quando dá por encerrada conduta delituosa.

O crime permanente ou continuado (a ser estudado) é aquele em que acontece em um determinado momento, mas se propaga no tempo, se alastra, porque é um delito em que dura horas, dias, meses, enfim. 

Não é uma conduta com início, meio e fim.

Por exemplo:  No crime de extorsão mediante sequestro (que não se confunde com sequestro relâmpago) se consuma quando a vítima é capturada e se estende pelo tempo em que ela estiver em cativeiro. Considerando que o agente estava com 17 anos e 12 meses quando capturou a vítima e com ela permaneceu 5 meses até que a polícia estourou o cativeiro, resgatou a vítima e prendeu o agente.

Poderia fazer o raciocínio do ato infracional equiparado com homicídio? Não!

Porque neste, a conduta delituosa do agente acabou quando ele ainda era menor de idade, o que veio depois foi o resultado.

Na extorsão mediante sequestro (que é o crime em que o agente subtrai a vítima e pede vantagem a uma terceira pessoa, e o sequestro relâmpago é aquele em que o agente exige da própria vítima a vantagem) o menor de idade deixou de ser menor no decorrer do crime, e enquanto o tempo passava ele continuava (crime continuado) com vítima em seu poder, e o crime somente cessa quando a polícia estourou o cativeiro. Neste caso, o agente responderá pelo crime de extorsão mediante sequestro e será autuado como maior de idade que já será.

O INIMPUTÁVEL – O LOUCO


A imputabilidade é a condição legal para levar a punibilidade a quem praticou um crime. A inimputabilidade é quando o agente não dispõe de condição legal para que lhe seja imposta sanção punitiva para conduta delituosa.
Se falta ao agente inteira capacidade de compreensão da ilicitude de sua conduta, seja proveniente de uma doença mental ou de desenvolvimento mental incompleto, contra ele não poderá o Estado impor sanção penal.
Diz o art. 26 do Código Penal Brasileiro:

Art. 26CP. É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

O caput do art. 26 identifica o que agente que é portador de doença mental ou que tenha desenvolvimento mental incompleto ou retardado. Nesse caso, não há pena  para o agente. Isso não significa dizer que o “louco” o “doidinho” não comete crime. Ele comete sim, o que ele não recebe, é a sanção punitiva.

Já o parágrafo único do mesmo artigo imputa pena a aquele agente for portador de perturbação de saúde mental,  o que nesse caso sim, haverá pena que pode ser reduzida de 1/3 a 2/3.


EXCEÇÃO A REGRA GERAL DO SUJEITO ATIVO – pessoa jurídica


Foi visto no início que, em regra geral, o sujeito ativo do ato delituoso é pessoa natural e maior de 18 anos. 

Mas é possível que Pessoa Jurídica seja considerada sujeito ativo de um delito. Mas somente quando se trata de crime ambiental.

De acordo com o STF, para reconhecer a responsabilidade penal de uma Pessoa Jurídica, se faz necessário a existência de pelo menos dois requisitos:

1.     O crime precisa ter previsão na CF/88 E
2.     A hipótese do crime precisa ser regulamentada em Lei específica.

Esses pré-requisitos são cumulativos.

Por isso a Constituição Federal traz, no §3º do art. 225, que as condutas consideradas lesivas ao meio ambiente praticadas tanto por pessoa física quanto por pessoa jurídica geram responsabilidade civil e penal aos seus infratores. Do mesmo modo, a Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9605/98) que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, em seu art. 3º sobre responsabilidade criminal imputada à PJ.

O STF considera a aplicabilidade da Teoria da dupla imputação obrigatória quando se trata de crime ambiental cometido por PJ. Isso porque o Supremo diz que para que a empresa cometa um crime, é preciso a atuação de uma pessoa física, por isso haverá obrigatoriamente a imputação do representante dessa pessoa jurídica, ou quem atuou com os poderes legais na conduta considerada ilícita e contra o meio ambiente. E quem vai responder com pessoa natural serão os diretores, gestores, proprietários, aqueles que no caso concreto tenha poder de mando.

O art. 4º da Lei dos Crimes Ambientais também trata da situação em que poderá ser desconsiderada a personalidade da pessoa jurídica, quando esta for obstáculo para ressarcimento do prejuízo ambiental causado pela empresa.

É importante atentar que o o crime ambiental é o único crime imputado à pessoa jurídica. Os ditos crimes contra a ordem financeira economia popular porque ainda que haja previsão na CF/88 em seu art. 173 §5º, não há ainda regulamentação específica, sendo portanto norma constitucional de eficácia limitada.

Sobre os crimes contra a honra na Pessoa Jurídica:


a)    Pessoa jurídica pode ser sujeito passivo de difamação – quando propagam informação que a vítima praticou conduta mal vista pela sociedade.
b)    A PJ não pode ser sujeito passivo de injúria – quando ofendem a honra pessoal da vítima. Como a empresa não tem honra pessoal, não pode figurar como vítima nessa situação.
c)     PJ pode ser sujeito passivo de calúnia – quando alguém acusa outro falsamente de cometer um crime.



SUJEITO PASSIVO DO DELITO


O sujeito que sofre ou pode sofrer a lesão ou o perigo de lesão ao bem jurídico, será o sujeito passivo do delito que se classificam em:

SUJEITO PASSIVO MATERIAL (ou propriamente dito) e SUJEITO PASSIVO CONSTANTE (ou formal).

sujeito passivo material ou propriamente dito é aquele que sofre diretamente os efeitos da conduta delituosa. O Sujeito passivo constante ou formal, por sua vez, é aquele que sofre indiretamente os efeitos da conduta delituosa.

Quando se fala de sujeito passivo formal ou constante, está se referindo à coletividade. Todo crime atinge indiretamente a sociedade, por isso o Estado será a figura do sujeito passivo formal.

Não existe crime sem sujeito passivo, e todo crime sempre terá o sujeito passivo formal, mas poderá haver casos em que não haverá sujeito passivo material, que é quando se trata de crimes vagos.

Para citar exemplos de crimes vagos, tem-se o crime ambiental. Quando uma empresa pratica um crime ambiental porque está poluindo um rio, o rio não pode ser sujeito passivo material, portanto somente haverá o sujeito passivo forma.

Animais não podem figurar como sujeito ativo nem passivo, desse modo, se uma pessoa mata uma arara azul em extinção, não há como dizer que a arara azul é o sujeito passivo, mas a pessoa cometeu um crime e precisa responder, mas quem será o sujeito passivo, será somente o formal, e não haverá o sujeito passivo material.

Se 5 mulheres praticam naturismo em praia pública não destinada ao nudismo, será um crime vago (ato obsceno) mas quem será o sujeito passivo material? Não há.







Nenhum comentário:

Postar um comentário