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sábado, 8 de março de 2014

Princípios elementares do Direito Penal

DIREITO PENAL


PRINCÍPIOS ELEMENTARES DO DIREITO PENAL


Os Princípios do Direito Penal, como os outros das demais áreas legalista como um todo, baseiam e norteiam a aplicação da lei penal e podem ser divididos em:
DOUTRINÁRIOS JURISPRUDENCIAIS que são aqueles emanados da doutrina e incorporados pela jurisprudência.
CONSTITUCIONAIS, que são os vindos da Constituição, mais especificamente do Art. 5º.
Princípios Doutrinários

Esses que são retirados da doutrina e da jurisprudência, são classificados como:
1.     Da Intervenção mínima (da excepcionalidade)
2.     Da Lesividade (da alteridade)
3.     Da insignificância (da criminalidade da bagatela)

PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA ou  DA EXCEPCIONALIDADE

O Direito Penal não ser utilizado no cotidiano. Quando menos use, mais eficiente será, porque a sua força está na coercitividade e não na penalidade. O temor que as pessoas têm de que sejam atingidas pelo Direito Penal chegue até elas faz com que se procure não cometer o delito.
Por meio desse princípio, a doutrina e a jurisprudência quer dizer que o Direito Penal é a última linha para solução do conflito social. Antes de adentrar nessa seara, pode se usar outros ramos do direito, se couber.

PRINCÍPIO DA LESIVIDADE ou  DA ALTERIDADE

Por esse fundamento principiológico o doutrinador quer destacar que antes de aplicar o Direito Penal , diferenciar o que é ofensa a lei do que é ofensa à moral social, porque se o indivíduo em sua conduta ataca a lei penal, aplica-se o Direito Penal, de outro modo, não.

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA ou DA BAGATELA

Baseado na premissa de que o Direito Penal não deve ser usado por coisas pequenas, a doutrina entende que o Princípio da Intervenção Mínima está ligado a este da .insignificância.

Embora a conduta seja tipificada como crime, de tão irrelevante, e se não lesiona a sociedade, ao ordenamento jurídica ou à própria vítima, pode se aplicar tal instituto. Nessa aplicação não se discute se a conduta é criminosa ou não, o que se discute é o excludente de ilicitude. 

De acordo com o STF, o reconhecimento da insignificância pelo juiz gera o excludente de licitude e é causa supra legal de exclusão de tipicidade, o que representa dizer que, em havendo o reconhecimento da insignificância, não há crime.
Outrossim é relevante acrescentar que a insignificância não está no valor do bem. O Supremo destaca 4 elementos para o reconhecimento da Insignificância:

a)  Mínima ofensividade da conduta do agente

Não se admite a aplicabilidade do Princípio da Insignificância em crime praticados com violência ou grave ameaça. Por isso não há que se falar neste Princípio quando se trata do crime de roubo, porque tal conduta delitiva está elencada no Art. 157 do CP e diz “subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem mediante grave ameaça ou violência à pessoa”, ou seja, a característica desse crime é exatamente o que faz o não reconhecimento da Insignificância.

b)  Ausência de periculosidade social da ação

Para os doutrinadores que defendem esse princípio, a ideia é que se não há dano social relevante, não merece valoração da norma penal e esse pensamento foi formulado por Claus Roxin que defendia que “só pode ser castigado aquele comportamento que lesione direito de outras pessoas e que não é simplesmente um comportamento pecaminoso ou imoral”

c)  Reduzido grau de reprovação de comportamento

A sociedade já assistiu no Jornal das 8 a notícia da mãe que foi presa em supermercado furtando uma caixa de leite para levar para o filho. Conforme tem sido visto até agora, a conduta desta agente preenche os quesitos analisados até agora, e quanto ao Reduzido Grau de Reprovação de Comportamento, dificilmente será reprovado como um todo o ato de uma mãe procurar alimentar seu filho, mesmo que o caminho pudesse ser outro.

d)  Inexpressividade da lesão jurídica causada

Evidentemente sem nenhuma apologia ao crime, mas utilizando o exemplo anterior, esse outro elemento pode se enquadrar na conduta praticada pela mãe que furta a caixa de leite para alimentar seu filho, uma vez que a lesão jurídica é bastante inexpressiva.

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS


Como o próprio nome identifica, esses são os princípio advindos da Constituição. Diferente dos doutrinários, que também facilmente o nome indica sua origem, estes possuem amparo na lei e nasceu na Carta Magna e todos estão no berço do Art. 5º.

São eles:

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – ART. 5º, XXXIX, CF/88


Divide-se em Princípio da Legalidade em Latu Sensu, (sentido amplo) e sua definição é “ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo se não em virtude da lei”. E o Princípio da Legalidade em Stricto Sensu (sentido estrito) que diz que “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”.

Em sentido amplo, tal princípio esclarece que somente a lei obriga que alguém faça ou deixe de fazer algo e em sentido estrito, que o que for crime está tipificado em lei, e as penas só serão impostas mediante condenação do réu.

A aplicação do Direito penal inicia com a tipificação do crime. É “enquadrar” a conduta do agente com o que a lei diz que é crime, seja ato omisso ou comisso. Entretanto, um parêntese para o que foi falado antes: mesmo que a norma penal tipifique tal conduta como crime, não necessariamente crime haverá. Por exemplo:

Se o agente furta um pacote de biscoito e o juiz aplica o Princípio da Bagatela, não há crime.

Se o agente é atacado por alguém e comete lesão corporal contra o agressor para se proteger, se aplicado o instituto da Legítima defesa, não há crime.

Se o agente praticou um crime há 5 anos atrás e hoje surge uma lei nova que diz que tal conduta deixou de ser crime, não há crime.

Ou seja, a norma diz que essas condutas estão tipificadas como crime, mas houve uma intervenção que descaracteriza a criminalização.


PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA – ART. 5º, LVII, CF/88


“Ninguém será culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
Por isso mesmo que há sempre o cuidado de quando as notícias informam um crime, mesmo quando se tem certeza da autoria do crime, este agente é descrito como “suspeito”. Mesmo que o réu confesse, ainda assim não será considerado culpado e só deixará essa condição mediante a sentença irrecorrível. Cabe ao Estado comprovar a culpa do acusado, que é de forma constitucional presumidamente inocente porque esse Estado visa proteger a tutela da liberdade pessoal.

Deste modo, a lei diz que se não foi julgado e condenado em sentença irrecorrível, o agente não poderá ser considerado culpado. Em regra, o indivíduo não deverá ter seu direito de ir e vir negado, se não comprovada sua culpa por sentença condenatória transitada em julgado, salvo as exceções previstas em lei.

PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE PENAL – ART 5º, XL, CF/88


“A lei penal não pode retroagir se não para beneficiar o réu”.
Isso significa dizer que lei nova não pode agravar a situação de um agente se a mais antiga for mais benéfica. A lei que se aplica no Direito Penal é aquela que está ou estivera em vigor no momento da conduta delituosa praticada, no entanto surgindo nova lei sobre o tipo penal, se esta não melhorar a condição jurídica do agente, não há como ter efeito pretérito.

Não existe retroatividade “in pejus” ou “in malam partem” (em prejuízo)

Somente existe a retroatividade “in mellius” ou “in bonna partem” (em benefício).

Por exemplo: Se um crime foi praticado em 2007 (qualquer crime), fugiu mas foi capturado (ou se entregou) em 2013. O juiz irá julgá-lo nos termos da lei vigente em 2007 sobre o tema. Mas se em 2013 tiver um lei nova mais benéfica, deverá ser aplicada em favor do acusado.

PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE PESSOAL ou  DA INTRANSCENDÊNCIA DA PENA ou DA PESSOALIDADE  –  ART. 5º, XLV, CF/88


“Nenhuma pena passará da pessoa do condenado”.

Quando a lei deixa claro o princípio da responsabilidade pessoal, (ou da Intranscendência da pena, ou ainda da Pessoalidade) está falando que somente quem pode responder por sua pena, será o “condenado”. Essa pena é intransferível a quem quer que seja, ou com os argumentos que queira.

Não existe Responsabilidade Objetiva no Direito Penal. A Responsabilidade será sempre Pessoal ou Subjetiva.  E por que depende de culpa? Porque quem vai responder, quem vai ser punido, será aquele que praticou a conduta, se por ela tiver sido condenado.

Exatamente por isso é que a morte do agente é causa extintiva de punibilidade, conforme o art. 107 do Código Penal. Porque sem o culpado, sem o responsável pelo ato criminoso, não se pode estender a condenação que "morre" com o acusado.

Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Alterado pela L-007.209-1984)
             I - pela morte do agente;
 
Ainda merece observação o art. 29 do Código Penal Brasileiro:

Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Alterado pela L-007.209-1984)
 
Mais uma vez nota-se o Princípio da Responsabilidade Pessoal, quando a lei mostra que não pode o condenado transferir sua culpa ao outro, mesmo quando atua em concurso de pessoas.

PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DAS PENAS CRUÉIS


O Brasil não permite penas cruéis ou inumanas. Sentenças de pena de morte, prisão perpétua, de trabalhos forçado ou de banimento, não podem fazer parte do ordenamento jurídico brasileiro, até porque essa determinação constitucional é imutável por meio das cláusulas pétreas do art. 60, §4º, IV, CF/88: “Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir”

                            IV – Os direitos e garantias individuais.

E o que são os direitos e garantias individuais?
O Art. 5º da CF e seus 78 incisos trazem em seu conteúdo os direitos e garantias individuais e coletivos e dentre os quais determina imperativamente que:
        XLVIII - Não haverá penas :
a)    De morte, salvo em caso de guerra declarada nos termos do art. 84 XIX;
b)    De caráter perpétuo;
c)     De trabalhos forçados;
d)    De banimento;
e)     Cruéis.

Existem duas modalidades de vedação:

ABSOLUTA (não admite exceção)                             RELATIVA (admite exceção)
. Prisão perpétua                                                       . Pena de morte (é admissível a pena de
. Trabalho forçado                                                      morte em caso de guerra declarada)
. Banimento
. Penas cruéis

Os crimes que suscitam a pena de morte em período de guerra estão sob a égide dos crimes militares.

PRINCÍPIO DA UNIFICAÇÃO DAS PENAS – ART. 75 CP


Como não existe no Brasil penas de caráter perpétuo, esse Princípio visa unificar as penas para que o indivíduo fique no máximo 30 anos na cadeia. O que o legislador apresenta é que por todos os crimes cometidos, por mais bárbaros que venham a ser, se resumirá a 30 anos de pena privativa de liberdade.
Mas o parágrafo segundo do art. 75CP permite que essa “contagem zere” quando surge nova condenação a ser cumprida, quando então deverá ser descartado período cumprido, iniciando um novo ciclo de unificação de penas.

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