FASES DE
EXECUÇÃO DO CRIME
Existem 5 fases na execução de um crime. O agente cogita, prepara, executa, consuma e exaure:
Cogitação
É a fase em
que o agente “pensa” em planejar o crime. Nesse momento nasce a intenção de
produzir a conduta delituosa. Mas não há que se falar nem em crime, tampouco em
pena, porque a pessoa não comete crime por cogitar.
Atos
preparatórios
Aqui ele já
começa a produzir seus primeiros passos para execução do crime. Nesse momento,
o agente visa criar as condições do que foi pensado na fase anterior. Via de
regra, os atos preparatórios são impuníveis salvo se aplicada a Teoria do Recorte.
E o que vem a ser a Teoria do Recorte? É quando
há uma individualização dos atos preparatórios para sua tipificação. Por
exemplo: se o agente pretende matar alguém (crime de homicídio previsto no art.
121 do Código Penal) com emprego de arma de fogo e para isso começa a se
preparar e compra um revólver de uma terceira pessoa.
Aplicada tal teoria, o agente não pode ser
preso porque está na fase dos atos preparatórios de um crime, mas sim porque o
porte de arma de fogo é crime inafiançável, conforme prevê o art. 14 da Lei
10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento).
Execução
Neste momento
do crime, o agente está na fase de executar, de pôr em prática o que foi
planejado. Nesse momento o agente já está com a arma em punho e atirando contra
sua vítima. Ele está executando a sua vontade de matar seu desafeto. Nessa fase
ele pode ser punido, mas
Consumação
O art. 14 do
CP conceitua a consumação do crime com quando
nele se reúnem todos os elementos da sua definição legal.
De acordo com
o princípio da Legalidade no Direito Penal, não
há crime sem lei anterior que o defina desse modo estará na lei a
consumação do crime. Para o homicídio, a consumação se dá com a morte. Para o
furto, a consumação se dá com a efetiva subtração da coisa alheia. Para o roubo
a consumação se dá com a subtração da coisa móvel alheia tendo empregado a
violência ou a grave ameaça. Por fim, a definição legal dirá quais os elementos
que precisam reunir os crimes, e assim reunidos, consumado estará o crime.
Exaurimento
É quando o
agente atinge de maneira efetiva o objetivo que levou à conduta delituosa. Para
ser consumado, não necessariamente o crime chega na fase do exaurimento.
Se o agente
sequestra a vítima com a intenção de extorquir a família e obter vantagem
indevida, ele consuma o crime quando subtrai a vítima e faz o primeiro
telefonema pedindo o resgate. Mas nem por isso o crime está exaurido. Acontecerá o exaurimento quando a família
pagar o resgate, mesmo que ele seja pego depois.
CRIME TENTADO
e CRIME CONSUMADO
Diz-se do
crime tentado, quando este não se consuma por vontade alheia ao agente. E do
crime consumado quando nele estão reunidos todos os elementos de sua definição
legal.
MODALIDADES
DE TENTATIVA
TENTATIVA PERFEITA/ACABADA OU CRIME FALHO
É quando o agente
pratica todos os atos executórios mas o crime não
se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade.
TENTATIVA IMPERFEITA/ INACABADA OU
PROPRIAMENTE DITA
Quando o agente não
consegue praticar todos os atos executórios para que o crime se consuma. Não
leva a fase de execução ao seu término, mas por circunstâncias alheias à sua
vontade.
TENTATIVA BRANCA/INCRUENTA
Tentativa branca ou incruenta é aquela na qual o agente desfere o golpe ou o tiro em direção à vítima
mas erra.
TENTATIVA VERMELHRA/CRUENTA
Já a tentativa vermelha ou
cruenta, é quando o agente consegue atingir a vítima, mas não alcança o
objetivo morte, deixando-a ferida.
TENTATIVA
QUALIFICADA/ABANDONADA
Eis que dentre as
tentativas de crime, surge ainda uma outra modalidade de tentativa, das quais o
ARREPENDIMENTO EFICAZ e a DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA são espécies.
Desistência
Voluntária
A Desistência
Voluntária somente é possível na Tentativa
Imperfeita, ou seja, na tentativa em que o
agente não praticou todos os atos
executórios.
É quando o agente não
pratica os atos executórios até seu exaurimento.
Arrependimento
eficaz.
O agente após terminar o plano executório, por ato voluntário age de forma
eficiente a impedir a consumação do crime antes pretendido.
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