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sexta-feira, 28 de março de 2014

Civil - Extinção da Personalidade Jurídica


EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA


Conforme já antecipado, a personalidade jurídica se extingue com a morte.

Os tipos de morte podem ser real ou presumida/ficta e a morte presumida pode ser com prévia declaração de ausência, ou sem prévia declaração de ausência.

MORTE REAL

É aquela na qual não se tem dúvida quanto à morte. Existe a certeza de que a pessoa morreu, existe um corpo.

MORTE PRESUMIDA OU FICTA

Na morte presumida não há certeza de que a pessoa morreu. Não existe corpo, não existe nada que possa comprovar a morte da pessoa que está desaparecida.

Quando a pessoa desaparece, em princípio é motivo para se declarar a ausência. Anos depois, se ela continua desaparecida, será declarada sua morte presumida ou morte ficta.

AUSÊNCIA


“É um instituto legal que visa proteger os bens e negócios pertencentes a alguém que desapareceu do seu domicílio não deixando notícias suas, nem representante ou procurador que pudesse cuidar de seus interesses”[1].

Os filhos menores de pais falecidos ou declarados ausentes serão postos sob tutela, segundo o inciso I do art. 1728 CC. Tal regra se aplica para o caso do ausente ser o único representante do menor, de o cônjuge supérstite não ser pai ou mãe do menor.

O processo de ausência encaminha para o cônjuge do ausente, se não estiver separado judicialmente há pelo menos 2 anos, a administração dos seus bens, por meio da curadoria.
MORTE PRESUMIDA COM PRÉVIA DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA

Essa modalidade de morte é dividida em 3 etapas:

1. Curadoria do ausente ou arrecadação de bens;
    
2. Sucessão provisória

3. Sucessão definitiva

Ou seja, quando a pessoa desaparece, são necessários 3 processos para que se possa declarar a sua morte presumida.

PROCESSOS DE AUSÊNCIA


Curadoria de ausente

Essa fase dura um ano em regra mas esse prazo que antecede a sucessória pode ser dilatado para 3 anos se o ausente deixou procurador (art. 26CC).

Não existe curadoria de ausente se houver um procurador deste durante o seu desaparecimento, porque o objetivo desse instituto é ter quem represente o patrimônio do ausente, e tal medida já está tomada quando é deixado pelo próprio. Havendo o procurador, somente 3 anos depois é que poderá ser requerida a abertura da sucessão provisória.

Caso o ausente deixe um mandatário que não queira ou não possa exercer o mandato, o juiz nomeará curador e se restabelecerá o prazo de um ano da declaração de ausência (art. 23CC).

Qualquer interessado poderá noticiar o desaparecimento ao juiz que irá declarar a ausência e nomear um curador dos bens do ausente que vai arrecadar os bens e administrá-los, conforme já tratado, pelo prazo de um ano, até a sucessão provisória (art. 22CC).

Nesse momento inicial a justiça olha para os bens do ausente e protege os interesses deste. 

Normalmente o curador nomeado será o seu cônjuge, se não estiver separado judicialmente ou de fato por mais de 2 anos do de cujus (art. 25CC).

Qualquer interessado ou o MP poderá requerer a conversão da curadoria de bens do ausente em sucessão provisória.

A lei considera como interessados
·         O cônjuge não separado judicialmente,
·         Os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários
·         Os que tiverem do ausente, direito dependente de sua morte
·         Os credores de obrigações vencidas e não pagas

Sucessão provisória


DURAÇÃO DA SUCESSÃO PROVISÓRIA – 10 ANOS

Um ano depois da ausência, encerra o período da curadoria do ausente e inicia a sucessão provisória que deverá durar 10 anos até que aconteça a sucessão definitiva.

Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou 3 anos se ele deixou representante, os interessados poderão requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão (art. 26CC). Se não surgirem interessados que requeiram a abertura da sucessão provisória, poderia o MP suprir tal papel.

A abertura da sucessão provisória será declarada pelo juiz por meio de sentença que só produzirá efeitos 180 dias depois de sua publicação, entretanto a abertura do testamento (se houver) ou a partilha dos bens como se o ausente tivesse falecido, se dará logo após a publicação (art. 28CC).

Na provisória ainda se está protegendo o ausente para o caso de ele voltar e os herdeiros terem lapidados seus bens. Neste momento são transferidos provisoriamente os bens para os sucessores, entretanto o que é transferido é a posse e não a propriedade, portanto, não poderão dispor dos bens para aliená-los.

PROTEÇÃO AOS BENS DO AUSENTE

A alienação na provisória, somente com autorização judicial e como se trata de provisoriedade e ainda se está protegendo o ausente, para que o sucessor possa se imitir na posse dos bens, este deverá prestar caução ou garantia (art. 31CC).  No entanto, em se tratando de sucessor legítimo necessário (descendente, cônjuge/companheiro e ascendente), estes poderão se imitir na posse dos bens do ausente independente de prestar garantias (art. 30CC).

O herdeiro que não puder prestar garantia para imissão na posse provisória será excluído da sucessão provisória e os bens que lhe cabiam ficarão sob a administração do curador ou de outro herdeiro que preste tal garantia (§ 1º do art. 30CC). Mas se o excluído justificar faltas de meios, poderá requerer que lhe seja entregue metade dos rendimentos do quinhão que lhe tocaria (art. 34 CC).

Na provisória, todos os frutos e rendimentos capitalizados pelos sucessores deverão ser guardados em sua metade para o caso de o sucessor voltar. Entretanto tal regra não se aplica aos cônjuges, ascendentes ou descentes que farão seus 100% dos frutos e rendimentos (art. 33CC). Se em seu retorno for comprovado que sua ausência foi voluntária ou injustificada, perderá em favor dos sucessores sua parte nos frutos e rendimentos (p.u. art. 33CC).

REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO AUSENTE

Os sucessores provisórios representarão o ausente ativa e passivamente o ausente nos processos e ações que estejam pendentes ou nos futuros, se empossados nos bens da sucessão provisória (art. 32CC). Entretanto aplica-se a regra do 1792CC que determina que os herdeiros não responderão por encargos superiores as forças da herança recebida.

 

Sucessão Definitiva

 

A sucessão definitiva acontece no fim da sucessão provisória que, em regra geral, dura 10 anos. Mas o prazo começa a contar da sentença transitado em julgado da sucessão provisória, Neste momento, os interessados podem requerer ao juiz a sucessão definitiva e o levantamento das garantias prestadas (art. 37CC).

A exceção para o prazo para abertura da definitiva é quando se comprovar que o ausente está com mais de 80 anos e está desaparecido há 5 anos. Desse modo, se a pessoa desapareceu aos 75 anos, contam-se 5 anos a partir da sentença transitado em julgado da sucessão provisória, e qualquer interessado poderá requerer a definitiva (art. 38CC).

Com a abertura da definitiva, para de se olhar para o ausente e começa a se olhar para os herdeiros.

DECLARAÇÃO DA MORTE PRESUMIDA


Com a abertura da definitiva virá a declaração da morte presumida. A data do óbito será a data do desaparecimento.

A ausência põe fim ao casamento a qualquer momento, desde que seja requerido o término do vínculo matrimonial. Vale lembrar que o casamento não se renova. Uma vez extinto, ele não “renasce”. Se ocorrer do ausente voltar e tiver sido declarada a morte presumida ou requerido o fim do casamento, o vínculo matrimonial somente se restabelecerá se o casal casar outra vez.

Quando é muito provável a morte, como por exemplo acidente aéreo em que o avião cai no mar e não se encontram os corpos, será declarada a morte presumida SEM DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA.

A VOLTA DO AUSENTE

Enquanto durar a sucessão provisória, o direito protege os bens do ausente, para no caso de sua volta. A preocupação do legislador é que se houve alguma situação que o impediu o retorno a casa, ou que justifique seu desaparecimento, no caso em que possa voltar, possa recuperar, de alguma maneira, o seu patrimônio.

DIREITOS DO AUSENTE

Caso o ausente volte na 1ª fase, da curadoria à   todos os seus bens serão devolvidos e o curador destituído;

Se sua volta acontece na 2ª fase, da provisória à  terá direito ao patrimônio que deixou. Se houver depreciação acima da média, levantará em seu favor a garantia prestada e também terá direito a 50% dos frutos e rendimentos. Se ausência for voluntária e injustificada perde os 50% dos frutos e rendimentos;

Acontecendo de o ausente aparecer na 3ª fase, da definitiva à terá direito ao patrimônio que restar e ao que lhe substitui.

E se por acaso reaparece 10 anos depois da definitiva à não tem direito a nada.

MORTE PRESUMIDA SEM DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA


Quando existe grande a probabilidade da morte, será declarada a morte presumida sem declaração de ausência. Ou seja, não se faz necessário que se efetue o processo das 3 fases da morte presumida com declaração de ausência.

O art. 7º do CC determina quais as duas situações em que os interessados podem se utilizar desse instituto:
1.    Quando for extremamente provável a morte de quem estiver em perigo de vida, ou
2.    Se desaparecido em campanha ou feito prisioneiro de guerra e não for encontrado até 2 anos do fim da guerra.

Por exemplo se a pessoa for vítima de acidente aéreo em que os corpos não são identificados, ou não são localizados, é grande a probabilidade de que esteja morto. Nesse caso, os interessados irão requerer que se declare a morte presumida sem declaração de ausência, que também deverá ser declarada por meio de sentença transitada em julgado, e seguirá para a sucessão definitiva.

A sentença judicial que a declara deverá fixar a data provável do óbito. Por meio desse instituto se busca viabilizar o registro do óbito bem como regular a sucessão causa mortis.

A presunção da morte tem eficácia erga omnis mas tal eficácia possui condição resolutiva que é a volta do ausente. Ou seja, a princípio a sentença que determina a morte presumida atinge a tudo e a todos, entretanto essa eficácia se resolve, acaba, com a volta do desaparecido. Se ele volta, considera-se que estivesse vivo o tempo todo, evidentemente porque assim estava, e retroage (efeito ex tunc) ao ponto inicial, salvo as exceções previstas em lei.

COMORIÊNCIA


O art. 8º do CC trata de outro instituto muito importante para o direito civil que visa fixar regra sucessória quanto a herança de pessoas falecidas ao mesmo tempo ou quando não é possível concluir qual delas morreu primeiro, por isso o direito trata com se ambas houvessem morrido no mesmo instante. Tudo isso para evitar que na eventualidade de um ter direito de sucessão em face do outro, haja confusão quanto a identificação de seus legítimos herdeiros.

Também na comoriência surge a presunção que se relaciona com o tempo da morte porque se utiliza em casos em que não se pode precisar a hora exata da morte e se presume que tenha sido concomitantemente com a da outra pessoa que ao mesmo tempo também faleceu.



[1] Segundo Hélio Borghi, A ausência vista atualmente e no futuro pelo Código Civil, RDPriv, v.10, p.45

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