EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Conforme já antecipado, a personalidade jurídica se extingue com a
morte.
Os tipos de morte podem ser real ou presumida/ficta e a morte presumida pode ser com prévia declaração de ausência, ou sem prévia declaração de ausência.
MORTE
REAL
É aquela na qual não se tem
dúvida quanto à morte. Existe a certeza de que a pessoa morreu, existe um
corpo.
MORTE
PRESUMIDA OU FICTA
Na morte presumida não há certeza de que a pessoa
morreu. Não existe corpo, não existe nada que possa comprovar a morte da pessoa
que está desaparecida.
Quando a pessoa desaparece, em princípio é motivo
para se declarar a ausência. Anos depois, se ela continua desaparecida,
será declarada sua morte presumida ou morte ficta.
AUSÊNCIA
“É um instituto legal que visa proteger os bens e
negócios pertencentes a alguém que desapareceu do seu domicílio não deixando
notícias suas, nem representante ou procurador que pudesse cuidar de seus
interesses”[1].
Os filhos menores de pais falecidos ou declarados
ausentes serão postos sob tutela,
segundo o inciso I do art. 1728 CC. Tal regra se aplica para o caso do ausente
ser o único representante do menor, de o cônjuge supérstite não ser pai ou mãe
do menor.
O processo de ausência encaminha para o cônjuge do
ausente, se não estiver separado judicialmente há pelo menos 2 anos, a
administração dos seus bens, por meio da curadoria.
MORTE PRESUMIDA COM
PRÉVIA DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA
1. Curadoria do ausente ou arrecadação de bens;
2. Sucessão provisória
3. Sucessão definitiva
Ou seja, quando a pessoa
desaparece, são necessários 3 processos para que se possa declarar a sua morte
presumida.
PROCESSOS DE AUSÊNCIA
Curadoria de ausente
Essa fase dura
um ano em regra mas esse prazo que antecede a sucessória pode ser dilatado
para 3 anos se o ausente deixou procurador (art. 26CC).
Não existe curadoria de ausente se houver um procurador
deste durante o seu desaparecimento, porque o objetivo desse instituto é ter
quem represente o patrimônio do ausente, e tal medida já está tomada quando é
deixado pelo próprio. Havendo o procurador, somente 3 anos depois é que poderá
ser requerida a abertura da sucessão provisória.
Caso o ausente deixe um mandatário que não queira ou
não possa exercer o mandato, o juiz nomeará curador e se restabelecerá o prazo
de um ano da declaração de ausência (art. 23CC).
Qualquer interessado poderá noticiar o desaparecimento
ao juiz que irá declarar a ausência e
nomear um curador dos bens do
ausente que vai arrecadar os bens e administrá-los, conforme já tratado, pelo
prazo de um ano, até a sucessão provisória (art. 22CC).
Nesse momento inicial a justiça olha para os bens do
ausente e protege os interesses deste.
Normalmente o curador nomeado será o seu cônjuge, se não estiver separado
judicialmente ou de fato por mais de 2 anos do de cujus (art. 25CC).
Qualquer interessado ou o MP poderá requerer a
conversão da curadoria de bens do ausente em sucessão provisória.
A lei considera como interessados
·
O cônjuge não
separado judicialmente,
·
Os herdeiros
presumidos, legítimos ou testamentários
·
Os que tiverem do
ausente, direito dependente de sua morte
·
Os credores de
obrigações vencidas e não pagas
Sucessão provisória
DURAÇÃO DA SUCESSÃO PROVISÓRIA – 10 ANOS
Um ano depois da ausência, encerra o período da
curadoria do ausente e inicia a sucessão provisória que deverá durar 10 anos
até que aconteça a sucessão definitiva.
Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou 3 anos se ele deixou
representante, os interessados poderão requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão (art. 26CC).
Se não surgirem interessados que requeiram a abertura da sucessão
provisória, poderia o MP suprir tal papel.
A abertura da sucessão provisória será declarada pelo
juiz por meio de sentença que só
produzirá efeitos 180 dias depois de sua publicação, entretanto a abertura do testamento (se houver) ou a partilha dos bens como se o ausente
tivesse falecido, se dará logo após a publicação (art. 28CC).
Na provisória
ainda se está protegendo o ausente para o caso de ele voltar e os herdeiros
terem lapidados seus bens. Neste momento são transferidos provisoriamente os bens para os sucessores, entretanto o que é
transferido é a posse e não a propriedade, portanto, não poderão dispor dos
bens para aliená-los.
PROTEÇÃO AOS BENS DO AUSENTE
A alienação na provisória, somente com autorização judicial e como se trata de provisoriedade
e ainda se está protegendo o ausente, para que o sucessor possa se imitir na
posse dos bens, este deverá prestar caução
ou garantia (art. 31CC). No entanto,
em se tratando de sucessor legítimo necessário (descendente,
cônjuge/companheiro e ascendente), estes poderão se imitir na posse dos bens do
ausente independente de prestar garantias (art. 30CC).
O herdeiro que não puder prestar garantia para imissão
na posse provisória será excluído da sucessão provisória e os bens que lhe
cabiam ficarão sob a administração do curador ou de outro herdeiro que preste
tal garantia (§ 1º do art. 30CC). Mas se o excluído justificar faltas de meios,
poderá requerer que lhe seja entregue metade dos rendimentos do quinhão que lhe
tocaria (art. 34 CC).
Na provisória, todos os frutos e rendimentos
capitalizados pelos sucessores deverão ser guardados em sua metade para o caso
de o sucessor voltar. Entretanto tal regra não se aplica aos cônjuges,
ascendentes ou descentes que farão seus 100% dos frutos e rendimentos (art.
33CC). Se em seu retorno for comprovado que sua ausência foi voluntária ou
injustificada, perderá em favor dos sucessores sua parte nos frutos e
rendimentos (p.u. art. 33CC).
REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO AUSENTE
Os sucessores provisórios representarão o ausente
ativa e passivamente o ausente nos processos e ações que estejam pendentes ou
nos futuros, se empossados nos bens da sucessão provisória (art. 32CC).
Entretanto aplica-se a regra do 1792CC que determina que os herdeiros não responderão
por encargos superiores as forças da herança recebida.
Sucessão Definitiva
A sucessão definitiva acontece no fim da sucessão
provisória que, em regra geral, dura 10 anos. Mas o prazo começa a contar da
sentença transitado em julgado da sucessão provisória, Neste momento, os
interessados podem requerer ao juiz a sucessão definitiva e o levantamento das
garantias prestadas (art. 37CC).
A exceção para o prazo para abertura da definitiva é
quando se comprovar que o ausente está com mais de 80 anos e está desaparecido
há 5 anos. Desse modo, se a pessoa desapareceu aos 75 anos, contam-se 5 anos a
partir da sentença transitado em julgado da sucessão provisória, e qualquer
interessado poderá requerer a definitiva (art. 38CC).
Com a abertura da definitiva, para de se olhar para o
ausente e começa a se olhar para os herdeiros.
DECLARAÇÃO DA MORTE PRESUMIDA
Com a abertura da definitiva virá a declaração da
morte presumida. A data do óbito será a data do desaparecimento.
A ausência põe fim ao casamento a qualquer momento,
desde que seja requerido o término do vínculo matrimonial. Vale lembrar que o casamento não se renova. Uma vez extinto, ele não “renasce”. Se ocorrer do
ausente voltar e tiver sido declarada a morte presumida ou requerido o fim do
casamento, o vínculo matrimonial somente se restabelecerá se o casal casar
outra vez.
Quando é muito provável a morte, como por exemplo
acidente aéreo em que o avião cai no mar e não se encontram os corpos, será
declarada a morte presumida SEM DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA.
A VOLTA DO
AUSENTE
Enquanto durar a sucessão provisória, o direito
protege os bens do ausente, para no caso de sua volta. A preocupação do
legislador é que se houve alguma situação que o impediu o retorno a casa, ou
que justifique seu desaparecimento, no caso em que possa voltar, possa
recuperar, de alguma maneira, o seu patrimônio.
DIREITOS DO AUSENTE
Caso o ausente volte na 1ª
fase, da curadoria à todos os seus bens serão devolvidos e o
curador destituído;
Se sua volta acontece na 2ª
fase, da provisória à terá direito ao patrimônio que deixou. Se
houver depreciação acima da média, levantará em seu favor a garantia prestada e
também terá direito a 50% dos frutos e rendimentos. Se ausência for voluntária
e injustificada perde os 50% dos frutos e rendimentos;
Acontecendo de o ausente
aparecer na 3ª fase, da definitiva à terá direito ao
patrimônio que restar e ao que lhe substitui.
E se por acaso reaparece 10
anos depois da definitiva à não tem direito a nada.
MORTE PRESUMIDA SEM DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA
Quando existe grande a probabilidade da morte, será
declarada a morte presumida sem declaração
de ausência. Ou seja, não se faz necessário que se efetue o processo das 3
fases da morte presumida com declaração
de ausência.
O art. 7º do CC determina quais as
duas situações em que os interessados podem se utilizar desse instituto:
1. Quando for extremamente provável a morte de quem
estiver em perigo de vida, ou
2. Se desaparecido em campanha ou feito prisioneiro de
guerra e não for encontrado até 2 anos
do fim da guerra.
Por exemplo se a pessoa for vítima de acidente aéreo
em que os corpos não são identificados, ou não são localizados, é grande a
probabilidade de que esteja morto. Nesse caso, os interessados irão requerer
que se declare a morte presumida sem
declaração de ausência, que também deverá ser declarada por meio de sentença
transitada em julgado, e seguirá para a sucessão definitiva.
A sentença judicial que a declara deverá fixar a data
provável do óbito. Por meio desse instituto se busca viabilizar o registro do
óbito bem como regular a sucessão causa mortis.
A presunção da morte tem eficácia erga omnis
mas tal eficácia possui condição resolutiva que é a volta do ausente. Ou seja,
a princípio a sentença que determina a morte presumida atinge a tudo e a todos,
entretanto essa eficácia se resolve, acaba, com a volta do desaparecido. Se ele
volta, considera-se que estivesse vivo o tempo todo, evidentemente porque assim
estava, e retroage (efeito ex tunc) ao ponto inicial, salvo as exceções
previstas em lei.
COMORIÊNCIA
O art. 8º do CC trata de outro instituto muito
importante para o direito civil que visa fixar regra sucessória quanto a
herança de pessoas falecidas ao mesmo tempo ou quando não é possível concluir
qual delas morreu primeiro, por isso o direito trata com se ambas houvessem
morrido no mesmo instante. Tudo isso para evitar que na eventualidade de um ter
direito de sucessão em face do outro, haja confusão quanto a identificação de
seus legítimos herdeiros.
Também na comoriência
surge a presunção que se relaciona com
o tempo da morte porque se utiliza em casos em que não se pode precisar a
hora exata da morte e se presume que
tenha sido concomitantemente com a da outra pessoa que ao mesmo tempo também
faleceu.
[1] Segundo Hélio Borghi, A ausência vista
atualmente e no futuro pelo Código Civil, RDPriv, v.10, p.45
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