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Capacidade Sucessória

CAPACIDADE SUCESSÓRIA – Legitimados a suceder


A Capacidade Sucessória  é a capacidade que o indivíduo tem de fazer parte de uma sucessão, seja como Sucessor ou como Testador.

A lei elenca esses "personagens" e os distribui entre a Capacidade Sucessória Ativa e Passiva. 
  • ATIVA, que é a capacidade para testar, ou seja, para fazer um testamento e distribuir seus bens.
  • PASSIVA, que vai indicar que tem capacidade para receber os bens, o que juridicamente se chama "legitimação para suceder"

CAPACIDADE ATIVA


Quem são essas pessoas que estão aptas a fazer um testamento?

São os capazes e os com idade a partir de 16 anos. Sim, os menores de 18 anos poderão testar, e quem diz isso é a lei, por meio do parágrafo único do art. 1860 do Código Civil.

E como reconhecer a validade de um testamento quanto a capacidade ativa? 

momento da confecção do testamento é o que deverá ser analisado. Portanto, se o testador tinha 15 anos quando fez seu testamento e morreu aos 80, esse testamento será inválido porque no momento da confecção ele não tinha capacidade para testar. Ou seja, é irrelevante a idade que tinha quando morreu, mas sim quando fez o testamento, porque se confeccionado por um incapaz, não se valida com sua capacidade posterior.(1861CC);

O inverso não acontece: se a pessoa era capaz quando testou e depois perdeu sua capacidade (incapacidade superveniente) o testamento continua válido porque o que importa, como já sabemos, é o momento da confecção do testamento

Os incapazes não poderão testar (1860CC) assim como os que não tenham pleno discernimento. Como em todo negócio jurídico, o testamento exige a capacidade das partes, e requer que a pessoa que determina a divisão dos seus bens, no momento de fazê-lo deverá atender aos requisitos de legitimidade para validade do negócio jurídico, sob pena de nulidade de seus efeitos.

Vale alertar que como a lei exige o perfeito discernimento no ato de testar, aquele que se encontra mesmo que temporariamente comprometido de uso e gozo de plena capacidade civil, não poderá testar nem mesmo sob o instituto da Assistência, e isso se explica pela natureza personalíssima de tal prática. Por isso que em regra, os relativamente incapazes não podem testar.

Mas é preciso estar atento no que diz respeito ao pródigo, que, como já se sabe, é considerado relativamente incapaz, entretanto, dentre as limitações da interdição do pródigo, no entanto, testar é um dos muitos atos que este poderá realizar sem a assistência do curador, conforme se verifica no art. 1782CC.

O falido não está impedido de testar, claro que não. Mas o seu testamento não poderá impedir ou obstar direitos de credores.
                                                        

CAPACIDADE PASSIVA


Estão legitimados para suceder os nascidos (existentes/vivos) ou já concebidos (nascituros – incluindo os implantados no útero materno ou em laboratório) no momento da abertura da sucessão (1798CC).

Enunciado 267 CJF - A regra do art. 1.798 do Código Civil deve ser estendida aos embriões formados mediante o uso de técnicas de reprodução assistida, abrangendo, assim, a vocação hereditária da pessoa humana a nascer cujos efeitos patrimoniais se submetem às regras previstas para a petição da herança.

A Capacidade Passiva tem a regra geral a Sucessão Legítima e como regra específica, a Sucessão Testamentária.

INCAPACIDADE PARA SUCEDER


O art. 1801CC enumera os titulares da incapacidade passiva e diz que estão impedidos de suceder seja como herdeiro ou como legatário:

I – a pessoa que a rogo, escreveu o testamento, nem seu cônjuge ou companheiro, nem seus ascendentes e irmãos;

            O testamento pode ser escrito pelo próprio testador ou por alguém a seu rogo (pedido). Quem o escreveu a rogo é considerado suspeito que poderia faltar à confiança que lhe foi depositada, e essa é a razão pela qual essa pessoa, seu cônjuge ou companheiro, seus descendentes, ascendentes e irmãos não têm legitimidade para suceder por testamento.


II – As testemunhas do testamento;III – O concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado do cônjuge de fato há mais de 5 anos;IV – O tabelião civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como quem fizer ou aprovar o testamento


As testemunhas O art. 1802 em seu parágrafo único também elimina da lista de sucessores, os descendentes, ascendentes, irmãos e cônjuges do não legitimado a suceder e seu caput define qual o efeito das disposições testamentárias em favor destes: NULIDADE.

Entretanto vale esclarecer que não se anula o testamento inteiro. Havendo no documento a designação de herança em favor de qualquer pessoa impedida para suceder, somente será anulada a cláusula do impedido, e todo o resto do testamento produzirá efeito.

INDIGNIDADE E DESERDAÇÃO


São sanções civis. Mesmo tendo capacidade para suceder, não o fará porque cometeu ato ilícito.

São sanções pessoais que se guiam pela intranscedência, ou seja, a penalidade não ultrapassa a pessoa do infrator. Deste modo, os filhos do infrator irão suceder POR REPRESENTAÇÃO.

REPRESENTAÇÃO à é o instituto que traz para o testamento os filhos do herdeiro morto no momento da sucessão e os filhos irão herdar a parte que caberia ao seu pai.

Indignidade


Aplica-se tanto na sucessão legítima quanto na testamentária.

São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários (1814CC);

I – que tenha cometido homicídio doloso ou tentativa de homicídio como autor, co-autor ou partícipe contra a pessoa de cuja sucessão tratar, de seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
II – que houver caluniado em juízo ou houver cometido crime contra a honra do autor da herança, ou de seu cônjuge ou companheiro;
III – que por meio de violência ou fraude criarem obstáculo para que o autor da herança possa dispor dos seus bens por ato de última vontade.

Mas para que aconteça essa exclusão do testamento, é preciso um processo judicial. Não decorre apenas da mágoa pessoal ou da vontade do dono da herança em penalizar o potencial herdeiro. Essa indignidade deverá ser declarada por meio de sentença com direito ao devido processo legal (1815CC).

O prazo para que os outros herdeiros entrem com ação de indignidade é de 4 anos da morte do testador.(p.u. art. 1815CC). Sim, porque uma vez existindo cumprimento dos requisitos da Indignidade, os próprios herdeiros poderão alegá-la em juizo, e requerer a exclusão daquele.

Enunciado 116 CJF – é possível que o MP entre com ação de indignidade se houver interesse público (caso de homicídio). Se houve homicídio, o pró

Como já dito, a pensa de indignidade atinge apenas o infrator e seus herdeiros terão direito á herança, por representação.





                                               JOÃO (morreu)


ANA                                                             CAIO   (indigno, não poderá herdar)
                                                                     
                                                                      TÍCIO (herdará por representação)





o   Caio não pode receber nem administrar os bens do filho Tício;
o   Se Tício for menor de idade o juiz nomeará um curador para administrar os bens dele até a sua maioridade;
o   Se Tício falecer, Caio não herdará a parte correspondente.
o   Os herdeiros do INDIGNO sucedem como se ele fosse PRE-MORTO.


PRE-MORTO – quando este herdeiro está morto no momento da sucessão.

O INDIGNO PODE SER PERDOADO.
. Se o ofendido der o perdão por testamento ou outro meio autêntico (1818CC)
. Se o testador conhecia a causa da indignidade e ainda assim o beneficiou em seu testamento – perdão tácito ao indigno;

ATOS PRATICADOS PELO INDIGNO ANTES DA SENTENÇA DE EXCLUSÃO – os atos legais de administração, assim como os de alienação onerosa de bens hereditários a TERCEIROS DE BOA FÉ, praticados pelo herdeiro ANTES DA SENTENÇA DE EXCLUSÃO são considerados VÁLIDOS. Mas caberá aos herdeiros prejudicados o direito de demandar-lhe perdas e danos (1817CC).
O EXCLUÍDO deve restituir os frutos e rendimentos dos bens mas tem direito a ser indenizado pelas despesas de manutenção dos bens. (p.u. 1817CC)
O indigno pode não ser declarado como tal pelo testador até pelo simples fato de que este possa não ter conhecimento dos atos ilícitos praticados pelo herdeiro quando confeccionou o testamento. Portanto, tanto pode se aplicar à sucessão legítima quanto testamentária, conforme já antecipado.

Deserdação


A deserdação no entanto, somente pode ocorrer na sucessão testamentária. Quem declara que deserdou o herdeiro é o próprio testador, e tem como alvo apenas os herdeiros legítimos necessários.
O testador tem a obrigação de deixar metade de seu patrimônio para os herdeiros necessários, portanto ato contrário precisa de uma justificativa legal para que a deserdação. Ou seja, não é pela simples vontade do testador, que um herdeiro necessário é excluído do seu testamento. É preciso fundamento legal que estão repousados nos arts. 1962 e 1963 do Código Civil.

As mesmas causas da indignidade autorizam a deserdação, além destas (do art. 1814CC), podem os pais deserdarem os filhos por (1962CC):
I – ofensa física;
II – Injúria grave;
III – relações ilícitas do enteado(a) com a(o) madrasta (padrasto);
IV – desamparo do pai/mãe em alienação mental ou grave enfermidade;
Também podem os filhos deserdarem os pais pelos mesmos motivos da indignidade (art. 1814) assim como do art. 1962 sendo que no inciso III, considera-se relações ilícitas com a mulher/marido ou companheira/companheiro do filho(a) ou neto(a) e no inciso IV, será o desamparo do filho(a) ou neto(a) com deficiência mental ou grave enfermidade.
Somente por declaração de causa pode a deserdação ser ordenada em testamento.
Também tem o prazo decadencial de 4 anos da abertura do testamento.
A DESERDAÇÃO como a INDIGNIDADE se dá por meio de AÇÃO CIVIL COM DIREITO AO CONTRADITÓRIO.
Ao herdeiro instituído ou aquele a quem aproveite a deserdação caberá provar a veracidade da causa alegada pelo testador.
SUCESSÃO LEGÍTIMA

De tudo que o testador possui, 50% é SUCESSÃO LEGÍTIMA (indisponível) e os outros 50% são disponíveis (podem ser testamentária)
Legítima é parte do patrimônio do falecido (50%), do qual ele não pode dispor para fazer partilha com outros herdeiros que não os necessários e os facultativos.
Divisão Necessária pautada na PROXIMIDADE isso significa que os mais próximos preferem os mais remotos, ou seja, herdarão os que estão mais próximos e somente em sua falta é que herdarão os mais distantes.         
Os Facultativos somente herdarão na falta dos necessários ou na ausência da disposição de última vontade.
A Disposição de última vontade é quando o testador deixa em seu testamento os beneficiários a que ele pretende entregar os bens quando da sua morte. Ou seja, se não tiver filhos, pais ou cônjuge, somente serão herdeiros os irmãos, sobrinhos, tios e primos, se o testador deixou herdeiros testamentários ou legatários.
Caso não haja testamento (a morte ab testado)100% do patrimônio vai para sucessão legítima, ou seja, não havendo filhos, cônjuge, pais, e não havendo testamento, os herdeiros facultativos terão direito a herança.

1º - filhos e cônjuge          necessários
2º - ascendentes
3º - irmãos
4º - sobrinho                                   facultativos
5º - tio
6º - primo    

DESCENTENTES
HERDEIROS NECESSÁRIOS                  ASCENDENTES
                                                                                                          CÔNJUGE                                                                                                                                                 /COMPANHEIRO


SUCESSÃO
LEGÍTIMA

DE 1º GRAU – IRMÃOS
HERDEIROS FACULTATIVOS        DE 2º GRAU – SOBRINHO/TIO
(COLATERAIS)                                    DE 3º GRAU – PRIMOS

COMO ACONTECE A SUCESSÃO LEGÍTIMA



o   O Patrimônio vai sendo transferido por ordem  e na força da lei (1829CC – ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA)
o   Havendo herdeiros necessários, o testador somente poderá dispor de metade da herança (1789 CC). Ou seja, pertence aos herdeiros necessários, a metade da herança; Porque se o de cujus tiver filhos, cônjuge e/ou pais, será obrigado a dispor para estes, 50% de sua herança, não podendo entregar para outros herdeiros o que a lei protege àqueles.
 



NECESSÁRIOS                                                       DISPONÍVEL





o   Calcula-se a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral e adicionando o valor dos bens de colação (1847 CC);
o   Ou seja, o valor patrimonial da herança será:
VB – DV – DF = VPH
VB = Valor dos Bens
DV= Dívidas
DF = Despesas do Funeral
VPH = Valor patrimonial
o   Colação refere-se ao valor das doações que os descendentes receberam em vida dos ascendentes, e que o sobrevivente recebeu em vida do seu consorte. (544CC – a doação de ascendente a descendente ou de um cônjuge a outro importa ADIANTAMENTO DO QUE LHES CABE POR HERANÇA);
o   Salvo se houver justa causa declarada no próprio testamento, o testador não pode impor cláusula de inalienabilidade ou incomunicabilidade sobre os bens da legítima (1848CC);

SUCESSÃO DE DESCENDENTES – FILHOS – NETOS - BISNETOS

Pautado na IGUALDADE E PROXIMIDADE
IGUALDADE à pouco importa o tipo de filiação. Todos irão receber cotas iguais e por cabeça.
PROXIMIDADE à os mais próximos preferem os mais remotos.
         1º - filho
           2º - neto
           3º - bisneto

A PROXIMIDADE É EXCEPCIONADA PELA REPRESENTAÇÃO.


Isso significa dizer que, conforme a lei, os mais próximos preferem aos mais distantes. Ou seja, o filho herdará antes do neto, que herdará antes do bisneto. Entretanto, a exceção para a PROXIMIDADE é o instituto da REPRESENTAÇÃO.
REPRESENTAÇÃO à conforme já tratado no início, a representação é meio pelo qual o descendente do pré-morto (aquele que estava morto no momento da sucessão) entra como sucessor deste.
Ou seja:

                        JOÃO  (MORREU)

CAIO                                    MARIA (PRÉ-MORTA)
(50%)                                     (50%)
                        ANA                                      RICARDO
                        (25%)                                           (25%)

No exemplo, João é pai de Caio e Maria. Maria estava morta quando João morreu, (pré-morta), então os filhos de Maria terão direito ao que caberia a sua mãe. A divisão é feita de forma igual e por cabeça, o que cabe a um filho, cabe ao outro, e essa linha segue aos netos. Da cota parte que cabe ao filho, os netos terão direito a divisão igual e por cabeça.
No mesmo exemplo, acrescentando mais 2 filhos vivos, eis como fica a sucessão:

                                                           JOÃO  (MORREU)

CAIO                                    MARIA (PRÉ-MORTA)            ANA                          TIAGO          
(25%)                                     (25%)                                     (25%)                             (25%)
                        ANA                                      RICARDO
                        (12,5%)                                        (12,5%)

SUCESSÃO DE ASCENDENTES – PAIS – AVÓS – BISAVÓS

Somente haverá sucessão de ascendentes se não houver descendentes.

Se baseia na PROXIMIDADE e na IGUALDADE.

                        IGUALDADE à Se dá nas linhas  e não por cabeça como na sucessão de descendentes. Ou seja, a divisão será igual para linha paterna e para a linha materna, independente de quantos estejam vivos naquela linha.
                        PROXIMIDADE à a Proximidade é absoluta na sucessão de ascendentes, sem exceção. Ou seja, não há REPRESENTAÇÃO na sucessão de filhos para pais ou avós.

            TÍCIO                         ANA               PAULO                      FLÁVIA         

                             CAIO                                               MARIA
                                   50%                                        50%
                                                           JOÃO (morreu)
João é filho de Caio e Maria. É neto de Ticio e Ana por parte de pai, e neto de Paulo e Flávia por parte de mãe.
Considerando que Caio e Maria são vivos, João morreu e não deixou descendentes, seu patrimônio será dividido de forma igual metade para linha paterna e metade para linha materna.
Mesmo exemplo, considerando que Maria é pré-morta:


            TÍCIO                         ANA               PAULO                      FLÁVIA         

                             CAIO                                               MARIA (pré-morta)
                             (100%)                            
                                                           JOÃO (morreu)

Como a PROXIMIDADE É ABSOLUTA,  NÃO HÁ REPRESENTAÇÃO, os ascendentes de Maria não poderão herdar a sua parte. Desse modo, Caio herdará 100% do patrimônio de João.
Caio é mais próximo qCAPACIDADE SUCESSÓRIA – Legitimados a suceder

                                   ATIVA (capacidade para testar)

Capacidade
Sucessória                                                                          REGRA GERAL- SUCESSÃO LEGÍTIMA

                                   PASSIVA (legitimação para suceder)

REGRA ESPECÍFICA-TESTAMENTÁRIA
                                                          

CAPACIDADE ATIVA – aos 16 anos poderá testar porque é um ato personalíssimo. O momento da confecção é o que deve ser analisado, portanto, se o testador tinha 15 anos quando fez seu testamento e morreu aos 80, esse testamento será inválido porque no momento da confecção ele não tinha capacidade para testar.
Se a pessoa era capaz quando testou e depois perdeu sua capacidade (incapacidade superveniente)o testamento continua válido porque o que importa é o momento da confecção do testamento; o testamento feito pelo incapaz se valida com a sua capacidade posterior (1861CC);

Os incapazes não poderão testar (1860CC) assim como os que não tenham pleno discernimento;

ü  Pródigo – relativamente incapaz mas pode testar;
ü  Falido – pode testar mas não pode prejudicar seus credores
ü  Filho do concubino – é lícita a deixa ao filho do concubino quando também for filho do testador (1803CC e S.447 STF)

CAPACIDADE PASSIVA – os legitimados para suceder são os nascidos (existentes/vivos) ou já concebidos (nascituros – incluindo os implantados no útero materno ou em laboratório) no momento da abertura da sucessão (1798CC)
Enunciado 267 CJF - A regra do art. 1.798 do Código Civil deve ser estendida aos embriões formados mediante o uso de técnicas de reprodução assistida, abrangendo, assim, a vocação hereditária da pessoa humana a nascer cujos efeitos patrimoniais se submetem às regras previstas para a petição da herança.

INCAPACIDADE PARA SUCEDER

Estão impedidos de suceder seja como herdeiro ou como legatário: (1801CC)
I – a pessoa que a rogo, escreveu o testamento, nem seu cônjuge ou companheiro, nem seus ascendentes e irmãos;
            O testamento pode ser escrito pelo próprio testador ou por alguém a seu rogo (pedido). Quem o escreveu a rogo é considerado suspeita que poderia faltar à confiança que lhe foi depositada, essa é a razão pela qual essa pessoa, seu cônjuge ou companheiro, seus ascendentes e irmãos não têm legitimidade para suceder por testamento. O art. 1802 em seu parágrafo único também elimina da lista de sucessores, os descendentes do não legitimado a suceder.
II – As testemunhas do testamento;
III – O concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado do cônjuge de fato há mais de 5 anos;
IV – O tabelião civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como quem fizer ou aprovar o testamento
Havendo no testamento a designação de herança em favor de qualquer pessoa impedida para suceder, somente será anulada a cláusula do impedido, e todo o resto do testamento produzirá efeito.

INDIGNIDADE E DESERDAÇÃO

São sanções civis. Mesmo tendo capacidade para suceder, não o fará porque cometeu ato ilícito.
São sanções pessoais que se guiam pela intranscedência, ou seja, a penalidade não ultrapassa a pessoa do infrator. Deste modo, os filhos do infrator irão suceder POR REPRESENTAÇÃO.
REPRESENTAÇÃO à é o instituto que traz para o testamento os filhos do herdeiro morto no momento da sucessão e os filhos irão herdar a parte que caberia aquele herdeiro.

Indignidade


Aplica-se tanto na sucessão legítima quanto na testamentária.
São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários (1814CC);
I – que tenha cometido homicídio doloso ou tentativa de homicídio como autor, co-autor ou partícipe contra a pessoa de cuja sucessão tratar, de seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
II – que houver caluniado em juízo ou houver cometido crime contra a honra do autor da herança, ou de seu cônjuge ou companheiro;
III – que por meio de violência ou fraude criarem obstáculo para que o autor da herança possa dispor dos seus bens por ato de última vontade.

Essa indignidade deverá ser declarada por meio de sentença com direito ao devido processo legal (1815CC).
O prazo para que os outros herdeiros entrem com ação de indignidade é de 4 anos da morte do testador.(p.u. art. 1815CC).
Enunciado 116 CJF – é possível que o MP entre com ação de indignidade se houver interesse público (caso de homicídio)

Como já dito, a pensa de indignidade atinge apenas o infrator e seus herdeiros terão direito á herança, por representação.



                                               JOÃO (morreu)

ANA                                                             CAIO   (indigno, não poderá herdar)
                                                                     
                                                                      TÍCIO (herdará por representação)
o   Caio não pode receber nem administrar os bens do filho Tício;
o   Se Tício for menor de idade o juiz nomeará um curador para administrar os bens dele até a sua maioridade;
o   Se Tício falecer, Caio não herdará a parte correspondente.
o   Os herdeiros do INDIGNO sucedem como se ele fosse PRE-MORTO.
PRE-MORTO – quando este herdeiro está morto no momento da sucessão.

O INDIGNO PODE SER PERDOADO.
. Se o ofendido der o perdão por testamento ou outro meio autêntico (1818CC)
. Se o testador conhecia a causa da indignidade e ainda assim o beneficiou em seu testamento – perdão tácito ao indigno;

ATOS PRATICADOS PELO INDIGNO ANTES DA SENTENÇA DE EXCLUSÃO – os atos legais de administração, assim como os de alienação onerosa de bens hereditários a TERCEIROS DE BOA FÉ, praticados pelo herdeiro ANTES DA SENTENÇA DE EXCLUSÃO são considerados VÁLIDOS. Mas caberá aos herdeiros prejudicados o direito de demandar-lhe perdas e danos (1817CC).
O EXCLUÍDO deve restituir os frutos e rendimentos dos bens mas tem direito a ser indenizado pelas despesas de manutenção dos bens. (p.u. 1817CC)
O indigno pode não ser declarado como tal pelo testador até pelo simples fato de que este possa não ter conhecimento dos atos ilícitos praticados pelo herdeiro quando confeccionou o testamento. Portanto, tanto pode se aplicar à sucessão legítima quanto testamentária, conforme já antecipado.

Deserdação


A deserdação no entanto, somente pode ocorrer na sucessão testamentária. Quem declara que deserdou o herdeiro é o próprio testador, e tem como alvo apenas os herdeiros legítimos necessários.
O testador tem a obrigação de deixar metade de seu patrimônio para os herdeiros necessários, portanto ato contrário precisa de uma justificativa legal para que a deserdação. Ou seja, não é pela simples vontade do testador, que um herdeiro necessário é excluído do seu testamento. É preciso fundamento legal que estão repousados nos arts. 1962 e 1963 do Código Civil.

As mesmas causas da indignidade autorizam a deserdação, além destas (do art. 1814CC), podem os pais deserdarem os filhos por (1962CC):
I – ofensa física;
II – Injúria grave;
III – relações ilícitas do enteado(a) com a(o) madrasta (padrasto);
IV – desamparo do pai/mãe em alienação mental ou grave enfermidade;
Também podem os filhos deserdarem os pais pelos mesmos motivos da indignidade (art. 1814) assim como do art. 1962 sendo que no inciso III, considera-se relações ilícitas com a mulher/marido ou companheira/companheiro do filho(a) ou neto(a) e no inciso IV, será o desamparo do filho(a) ou neto(a) com deficiência mental ou grave enfermidade.
Somente por declaração de causa pode a deserdação ser ordenada em testamento.
Também tem o prazo decadencial de 4 anos da abertura do testamento.
A DESERDAÇÃO como a INDIGNIDADE se dá por meio de AÇÃO CIVIL COM DIREITO AO CONTRADITÓRIO.
Ao herdeiro instituído ou aquele a quem aproveite a deserdação caberá provar a veracidade da causa alegada pelo testador.
SUCESSÃO LEGÍTIMA

De tudo que o testador possui, 50% é SUCESSÃO LEGÍTIMA (indisponível) e os outros 50% são disponíveis (podem ser testamentária)
Legítima é parte do patrimônio do falecido (50%), do qual ele não pode dispor para fazer partilha com outros herdeiros que não os necessários e os facultativos.
Divisão Necessária pautada na PROXIMIDADE isso significa que os mais próximos preferem os mais remotos, ou seja, herdarão os que estão mais próximos e somente em sua falta é que herdarão os mais distantes.         
Os Facultativos somente herdarão na falta dos necessários ou na ausência da disposição de última vontade.
A Disposição de última vontade é quando o testador deixa em seu testamento os beneficiários a que ele pretende entregar os bens quando da sua morte. Ou seja, se não tiver filhos, pais ou cônjuge, somente serão herdeiros os irmãos, sobrinhos, tios e primos, se o testador deixou herdeiros testamentários ou legatários.
Caso não haja testamento (a morte ab testado)100% do patrimônio vai para sucessão legítima, ou seja, não havendo filhos, cônjuge, pais, e não havendo testamento, os herdeiros facultativos terão direito a herança.

1º - filhos e cônjuge          necessários
2º - ascendentes
3º - irmãos
4º - sobrinho                                   facultativos
5º - tio
6º - primo    

DESCENTENTES
HERDEIROS NECESSÁRIOS                  ASCENDENTES
                                                                                                          CÔNJUGE                                                                                                                                                 /COMPANHEIRO


SUCESSÃO
LEGÍTIMA

DE 1º GRAU – IRMÃOS
HERDEIROS FACULTATIVOS        DE 2º GRAU – SOBRINHO/TIO
(COLATERAIS)                                    DE 3º GRAU – PRIMOS

COMO ACONTECE A SUCESSÃO LEGÍTIMA



o   O Patrimônio vai sendo transferido por ordem  e na força da lei (1829CC – ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA)
o   Havendo herdeiros necessários, o testador somente poderá dispor de metade da herança (1789 CC). Ou seja, pertence aos herdeiros necessários, a metade da herança; Porque se o de cujus tiver filhos, cônjuge e/ou pais, será obrigado a dispor para estes, 50% de sua herança, não podendo entregar para outros herdeiros o que a lei protege àqueles.
 


NECESSÁRIOS                                                       DISPONÍVEL





o   Calcula-se a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral e adicionando o valor dos bens de colação (1847 CC);
o   Ou seja, o valor patrimonial da herança será:
VB – DV – DF = VPH
VB = Valor dos Bens
DV= Dívidas
DF = Despesas do Funeral
VPH = Valor patrimonial
o   Colação refere-se ao valor das doações que os descendentes receberam em vida dos ascendentes, e que o sobrevivente recebeu em vida do seu consorte. (544CC – a doação de ascendente a descendente ou de um cônjuge a outro importa ADIANTAMENTO DO QUE LHES CABE POR HERANÇA);
o   Salvo se houver justa causa declarada no próprio testamento, o testador não pode impor cláusula de inalienabilidade ou incomunicabilidade sobre os bens da legítima (1848CC);

SUCESSÃO DE DESCENDENTES – FILHOS – NETOS - BISNETOS

Pautado na IGUALDADE E PROXIMIDADE
IGUALDADE à pouco importa o tipo de filiação. Todos irão receber cotas iguais e por cabeça.
PROXIMIDADE à os mais próximos preferem os mais remotos.
         1º - filho
           2º - neto
           3º - bisneto

A PROXIMIDADE É EXCEPCIONADA PELA REPRESENTAÇÃO.


Isso significa dizer que, conforme a lei, os mais próximos preferem aos mais distantes. Ou seja, o filho herdará antes do neto, que herdará antes do bisneto. Entretanto, a exceção para a PROXIMIDADE é o instituto da REPRESENTAÇÃO.
REPRESENTAÇÃO à conforme já tratado no início, a representação é meio pelo qual o descendente do pré-morto (aquele que estava morto no momento da sucessão) entra como sucessor deste.
Ou seja:

                        JOÃO  (MORREU)

CAIO                                    MARIA (PRÉ-MORTA)
(50%)                                     (50%)
                        ANA                                      RICARDO
                        (25%)                                           (25%)

No exemplo, João é pai de Caio e Maria. Maria estava morta quando João morreu, (pré-morta), então os filhos de Maria terão direito ao que caberia a sua mãe. A divisão é feita de forma igual e por cabeça, o que cabe a um filho, cabe ao outro, e essa linha segue aos netos. Da cota parte que cabe ao filho, os netos terão direito a divisão igual e por cabeça.
No mesmo exemplo, acrescentando mais 2 filhos vivos, eis como fica a sucessão:

                                                           JOÃO  (MORREU)

CAIO                                    MARIA (PRÉ-MORTA)            ANA                          TIAGO          
(25%)                                     (25%)                                     (25%)                             (25%)
                        ANA                                      RICARDO
                        (12,5%)                                        (12,5%)

SUCESSÃO DE ASCENDENTES – PAIS – AVÓS – BISAVÓS

Somente haverá sucessão de ascendentes se não houver descendentes.

Se baseia na PROXIMIDADE e na IGUALDADE.

                        IGUALDADE à Se dá nas linhas  e não por cabeça como na sucessão de descendentes. Ou seja, a divisão será igual para linha paterna e para a linha materna, independente de quantos estejam vivos naquela linha.
                        PROXIMIDADE à a Proximidade é absoluta na sucessão de ascendentes, sem exceção. Ou seja, não há REPRESENTAÇÃO na sucessão de filhos para pais ou avós.

            TÍCIO                         ANA               PAULO                      FLÁVIA         

                             CAIO                                               MARIA
                                   50%                                        50%
                                                           JOÃO (morreu)
João é filho de Caio e Maria. É neto de Ticio e Ana por parte de pai, e neto de Paulo e Flávia por parte de mãe.
Considerando que Caio e Maria são vivos, João morreu e não deixou descendentes, seu patrimônio será dividido de forma igual metade para linha paterna e metade para linha materna.
Mesmo exemplo, considerando que Maria é pré-morta:


            TÍCIO                         ANA               PAULO                      FLÁVIA         

                             CAIO                                               MARIA (pré-morta)
                             (100%)                            
                                                           JOÃO (morreu)

Como a PROXIMIDADE É ABSOLUTA,  NÃO HÁ REPRESENTAÇÃO, os ascendentes de Maria não poderão herdar a sua parte. Desse modo, Caio herdará 100% do patrimônio de João.
Caio é mais próximo que os ascendentes de Maria, por isso Caio herdará tudo.
- Considerando que os pais de João são pré-mortos, as linhas estão iguais, todos são avós, o que é distribuído na linha paterna será distribuído na linha materna:
            (25%)                         (25%)             (pré-morto)               (50%)
            TÍCIO                         ANA               PAULO                      FLÁVIA         

    (pré-morto)   CAIO                                              MARIA (pré-morta)
                                                          
                                                           JOÃO (morreu)

Será distribuído 50% para linha materna e 50% para linha paterna, mesmo que um dos avós esteja pré-morto.
Se fosse por cabeça, seria 33,33% para cada.
 ue os ascendentes de Maria, por isso Caio herdará tudo.
- Considerando que os pais de João são pré-mortos, as linhas estão iguais, todos são avós, o que é distribuído na linha paterna será distribuído na linha materna:
            (25%)                         (25%)             (pré-morto)               (50%)
            TÍCIO                         ANA               PAULO                      FLÁVIA         

    (pré-morto)   CAIO                                              MARIA (pré-morta)
                                                          
                                                           JOÃO (morreu)

Será distribuído 50% para linha materna e 50% para linha paterna, mesmo que um dos avós esteja pré-morto.
Se fosse por cabeça, seria 33,33% para cada.


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