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DIREITO TRIBUTÁRIO



TRIBUTOS


Antes de tudo esclarecer que tributo não é sanção, não é penalidade, não é multa.

De acordo com o que estabelece o art. 3º do Código Tributário Nacional (CTN):

Tributo é prestação pecuniária compulsória cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Isso significa dizer que é uma obrigação de pagamento em dinheiro vinculado a alguma atividade administrativa.

O Sistema Constitucional Tributário é um conjunto ordenado e harmônico de normas que têm como referência, o tributo e que visa regulamentar a atividade tributária. Por meio dele serão definidas as espécies tributárias e quem serão as entidades tributantes. Também através dele se orienta a estrutura organizacional e se definem a competência tributária e as limitações do poder de tributar bem como as regras que ditam a repartição das receitas tributárias.

De acordo com o sistema constitucional tributário, a definição de tributo será:

Toda obrigação jurídica, constituída por lei, consistente no dever de uma pessoa pagar a outra uma quantia em dinheiro, em face da ocorrência de um determinado fato, descrito hipoteticamente por lei e constitucionalmente autorizado

Com isso fica claro que o tributo é obrigação jurídica e quem constitui essa obrigação é a lei que diz que uma pessoa deve pagar a outra, uma quantia em dinheiro em face da ocorrência de um determinado fato descrito por lei e autorizado pela Constituição.

E quem seriam essas pessoas?

A pessoa que paga, se chama contribuinte e deverá ser uma pessoa física ou jurídica, privada ou pública, também chamada de sujeito passivo da obrigação.

A pessoa que recebe, que via de regra é pública, ou excepcionalmente será uma pessoa privada, delegada por lei por uma pessoa pública, e chamada de sujeito ativo da obrigação.

Imposto x Tributo


De modo geral somos induzidos a achar que imposto e tributo é a mesma coisa, mas não é.
Imposto é uma espécie do gênero tributo. Para melhor entender, vamos saber quais são as 5 espécies de tributo:

1.    Imposto
2.    Taxa
3.    Contribuição de melhoria
4.    Contribuições especiais
5.    Empréstimo compulsório

A Constituição Federal também classifica juridicamente em tributos vinculados e tributos não vinculados. Na hipótese do tributo vinculado, o nascimento da obrigação tributária está vinculada à realização de uma prestação estatal. A contrário sensu o não vinculado, não vincula o nascimento da obrigação tributária à realização de uma atividade estatal.

Enquanto a Constituição Federal e o STF classificam 5 espécies de tributo, o CTN (Código Tributário Nacional) somente entende que são 3 a saber: Imposto, taxa e contribuição de melhorias. Nem as contribuições especiais tampouco o empréstimo compulsório é considerado tributo para CTN.

I-            Imposto


São tributos não vinculados. A hipótese de incidência do imposto está ligada a um fato ou acontecimento, independentemente de qualquer atividade estatal. Seu fato gerador é sempre uma atuação independente de que o estado tenha para o contribuinte uma atividade específica.

Será o resultado da vida do contribuinte com relação ao seu patrimônio, independentemente da intervenção ou atuação do Estado.

1.           IMPOSTOS DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO

1.1  imposto sobre importação de produto estrangeiro (II)


Fato gerador: a entrada do produto importado do exterior com o ânimo de aqui ficar.

Isso significa dizer que sobre produtos que passam pelo país em embarcações aéreas, marítimas, trens ou caminhões, mas que não terão o ânimo de ficar no Brasil, não há incidência tributária, uma vez se utilizam do país como “passagem” para em seguida partirem a outros destinos. Nesses casos não se cogita o fato gerador.

Competência: União (inciso I do art. 153 da CF/88)

Natureza:  Extrafiscal

Os impostos de Importação e de Exportação são instrumentos de política econômica dos quais a União se vale para regular o comércio exterior.
Esses impostos têm caráter predominantemente extrafiscal e são postos para estimular ou desestimular determinado setor da atividade econômica quando por simples ato administrativo o Poder Executivo alterar as alíquotas de tais impostos.


1.2. imposto de exportação para o exterior (IE)


Fato gerador: No ato da expedição da guia de exportação ou documento equivalente.

A data e a forma de pagamento é definida pelo Ministro da Fazenda que poderá determinar por sua exigibilidade antes mesmo que se opere a saída do produto do país. Caso não se consuma a exportação ou o produto retorne o consumidor terá a restituição da quantia paga a título de Imposto de Exportação, nos termos da lei.

Competência: União (inciso II do art. 153 da CF/88)

Natureza:  Extrafiscal

1.3. imposto de renda e proventos de qualquer natureza (ir)


Fato Gerador: A aquisição de renda, seja como produto de capital ou do trabalho, ou de ambos. E sobre proventos de qualquer natureza o fato gerador será os acréscimos patrimoniais não compreendidos no conceito renda.

Contribuinte do IR: Pessoa Física ou Pessoa Jurídica e ainda existe a Pessoa Física equiparada à Pessoa Jurídica (empresário individual).

Base de cálculo: é o valor real (arbitrado ou presumido) da renda ou dos proventos tributáveis.

Natureza: fiscal

A CF reza que o imposto sobre renda será informado pelos critérios de generalidade, da universalidade, e da progressividade, na forma da lei.

Generalidade à Pelo critério da generalidade, o IR se aplica a todas as pessoas, independentemente de sua posição, cargo ou função.

Universalidade à Toda renda ou proventos estará sujeita ao imposto.

Progressividade à O IR aumenta à medida que aumenta a renda ou proventos do contribuinte. Por isso IR onera mais quem tem maior capacidade contributiva.

Conforme se lê no critério da universalidade, toda renda ou provento está sujeita ao IR. Também Princípio da pecúnia non olet (o dinheiro não tem cheiro), , bem como da isonomia fiscal, haverá tributação sobre rendas oriundas da atividade ilícita. O legislador só elege atividade lícita para ser tributada, mas os frutos da atividade ilícita poderão ser tributados. O lucro obtido sobre essa ativididade ilícita deve pagar tributo para não ser agraciado com tratamento desigual frente às pessoas que sofreram a incidência tributária sobre os ganhos provenientes de trabalho honesto (isonomia fiscal). A situação jurídica prevista em lei como necessária para o surgimento da obrigação tributária no IR é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda ou dos proventos de qualquer natureza.

Por exemplo: vender drogas não é fato gerador mas a renda auferida pelo traficante, sim. Já a ilegalidade será tratada no direito penal.

Merece atenção dizer que nem todo rendimento será tributável. Não se tributam os que não constituem produtos ou acréscimos patrimoniais como renda ou proventos, como por exemplo, valores que tenha natureza indenizatória porque neste caso o que existe é uma recomposição do patrimônio lesado e não seu acréscimo. É o caso da indenização trabalhista por exemplo, e do aviso prévio pago em dinheiro, da indenização nas desapropriações.

1.4. Imposto sobre produtos industrializados (IPI)


Será tido como industrializado o “produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo” (art. 46, p.u. do CTN).

Fato gerador: deverá ocorrer em um desses momentos

a)    No desembaraço aduaneiro do produto importado. (Na liberação de uma mercadoria pela alfândega para entrada do produto no país)

b)    Na saída do produto industrializado do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial

c)    Com a arrematação do produto apreendido ou abandonado (quando este é levado a leilão)

Contribuintes: podem ser o importador, o industrial ou o comerciante

Base de cálculo: Se tratando de uma venda em território nacional, é o preço da venda. Se tratando de importação, é o preço da venda acrescido do imposto de importação e demais taxas como frete, seguro e outros.

Modalidades de industrialização:

a)    Transformação: a industrialização que importa em uma espécie nova.

b)    Beneficiamento: a que modifica ou altera o funcionamento, utilização, acabamento ou aparência do produto.

c)    Montagem: é a industrialização que consiste na reunião de produtos e peças ou partes que resulte em um novo produto ainda sob a mesma classificação fiscal.

d)    Acondicionamento (ou reacondicionamento): é a que altera a apresentação do produto pela colocação da embalagem, salvo quando a embalagem se destina apenas para transporte da mercadoria.

e)    Renovação (ou recondicionamento): é aquela que é exercida sobre um produto usado ou parte de um produto deteriorado ou inutilizado e que renova ou restaura o produto para utilização.

Natureza: extrafiscal embora seja utilizado pra estimular o consumo de produto, o que pode ser feito por simples ato administrativo do presidente da república.


1.5. Imposto sobre Operações Financeiras (IOF)

O IOF incide sobre operações de crédito, câmbio e seguros, e operações relativas a títulos e valores imobiliários.

Fato gerador:

a)    Operações de títulos imobiliários (na emissão, transmissão, pagamento ou resgate destes títulos)

b)    Operações de câmbio (na efetivação do pagamento ou quando colocado à disposição do interessado)

c)    Operações de seguro (na efetivação pela emissão da apólice de seguro ou recebimento do prêmio)

d)    Operação de crédito (na efetiva entrega parcial ou total do valor que constitui o débito ou quando colocado à disposição do interessado)

Base de cálculo:

a)    Nas operações de crédito: o montante da obrigação
b)    Nas operações de seguro: o montante do seguro
c)    Nas operações de câmbio: é o montante em moeda nacional
d)    Nas operações relativas a títulos e valores imobiliários: é o preço ou valor nominal ou valor da cotação da bolsa de valores.

Competência: União. O poder executivo pode, nos limites da lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto a fim de ajustá-lo aos objetivos da política monetária.

Natureza: extrafiscal

1.6. Imposto Territorial Rural (ITR)


É um tributo de incidência específica sobre os bens imóveis situados na zona rural. Entende-se por imóvel rural aquele localizado fora da cidade, de natureza rústica, destituído de melhoramentos urbanos.

De acordo com o §4º do art. 153 da CF, o ITR será progressivo e suas alíquotas serão fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas. Por este motivo, não incidirá ITR sobre pequenas glebas rurais quando forem estas exploradas pelo seu próprio dono e que este não possua outro imóvel.

O §1º do art. 1º da Lei 9.393/96 que trata sobre o ITR, diz que incidirá esse imposto, inclusive sobre o imóvel declarado de interesse social para fins de reforma agrária, enquanto não transferida a propriedade, exceto se houver imissão prévia na posse.

Fato gerador: a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel.

Base de cálculo: o valor da propriedade sem qualquer benfeitoria, não se acrescentando sequer as plantações. A alíquota varia em função do tamanho e da utilização da propriedade, uma vez que possui tal imposto uma função social que desestimula o latifúndio. Quando menos seja utilizada, maior será o imposto.

Contribuinte: proprietário de imóvel rural, o titular de seu domínio útil, ou seu possuidor a qualquer título.

Competência: União

1.7. Imposto Sobre Grandes Fortunas (IGF)




Entende-se que tal imposto incidirá, quando a União o instituir por meio de Lei Complementar, não sobre fortunas, mas sim sobre “grandes” fortunas. Para Ives Gandra da Silva Martins, em O Sistema Tributário Brasileiro, fortuna é mais que riqueza, e grande fortuna é mais que fortuna. Por enquanto esse imposto ainda não está regulamentado e sabe-se que sua competência é da União.




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ESPÉCIES DE TRIBUTOS


A Constituição Federal e o Supremo Tribunal Federal classificam 5 espécies de tributos que são:


1.    Imposto
2.    Taxa
3.    Contribuição de melhoria
4.    Contribuição especial
5.    Empréstimo compulsório

O Código Tributário Nacional no entanto classifica apenas 3, que são: Imposto, Taxa e Contribuição de Melhoria. Contribuição especial e empréstimo compulsório, para o CTN, não entram no rol dos tributos.

1.   IMPOSTO


Imposto é tributo, mas nem todo tributo é imposto. Porque Tributo é gênero da qual o imposto é espécie.

Imposto é tributo não vinculado. Ou seja, não é necessário que o estado venha a dar uma contraprestação para que se obrigue ao imposto. Seu fato gerador é independente de que o Estado tenha para o contribuinte uma atividade específica.

Exemplos de impostos:
a)    Imposto sobre Importação (II) – incide sobre a entrada de produto do estrangeiro para ficar no Brasil
b)    Imposto sobre operações Financeiras (IOF) – incide sobre operações de crédito, câmbio e seguros e operações relativas a títulos e valores imobiliárias
c)    Imposto de renda (IR) – incide sobre os rendimentos ou sobre o ganho de capital tanto para pessoa física quanto jurídica

2.   TAXAS


Taxa é a cobrança que a administração de um município ou instituição faz em troca de um serviço. É a exigência financeira a pessoa física ou jurídica em razão do exercício de poder de polícia ou pela utilização de serviços públicos. Por isso só incide taxa pelo exercício do poder de polícia ou pela prestação do serviço público.

Exemplos de taxa:
a)    Taxa de conservação e limpeza
b)    Taxa de combate a incêndios
c)    Taxa de licenciamento anual de veículo
d)    Taxa de licenciamento para funcionamento e Alvará municipal

Não se confunde taxa com tarifa.

Taxa é compulsório
Tarifa decorre da vontade das partes, é discricionário
Na taxa não há rescisão da relação jurídica
Na Tarifa a relação pode ser rescindida
Na taxa há a cobrança mesmo que o contribuinte não utilize, mas o serviço é colocado a sua disposição.  É compulsório.
Na tarifa há que ter proporcionalidade entre a utilização do serviço e o valor cobrado.
A taxa trata de serviços essenciais ao interesse público
A tarifa trata de serviços não essenciais ao interesse público

Exemplos de tarifa:
a)    Telefone
b)    Energia elétrica
c)    Gás canalizado

3.   Contribuição de Melhoria


Em conformidade com o que determina o art. 82 do CTN, a contribuição de melhoria é uma espécie de tributo cobrada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios para fazer face aos custos de obra pública que decorra valorização imobiliária. Ou seja, se uma determinada região não tinha sistema de esgotamento sanitário nem pavimentação, após as obras que realizaram esses serviços pela prefeitura, o imóvel daquela região foi valorizado. Desse modo, o contribuinte deverá pagar esse tributo chamado contribuição de melhoria ao ente político que realizou a obra pública. Nesse caso, a prefeitura.

4.   Empréstimo Compulsório


Por meio de Lei Complementar, a União poderá instituir o empréstimo compulsório para atender despesas extraordinárias e situações excepcionais decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência ou ainda em caso de investimento público de relevante interesse nacional.

É a tomada de determinado valor a título de “empréstimo” e de modo compulsório para que este possa resgatar em determinado prazo conforme lei que estabeleça. E porque é compulsório? Porque o governo não pergunta quem quer emprestar. Ele simplesmente obriga.

5.   Contribuições Especiais


É o tributo no qual a sua arrecadação será voltada ao financiamento e manutenção da seguridade social.

São exemplos de contribuições especiais:
a)    INSS
b)    PIS/PASEP
c)    CONFINS
d)    FGTS
e)    CSLL
f)     CPMF
g)    CIDE
h)   Contribuição ao Sistema “S” (Senai, Sesi, Sesc, Sebrae)
i)     OAB, CREA, CRECI, CRM

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CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIAS


É gênero do tributo como assim o é o imposto e a taxa. Entretanto não se confundem porque para a instituição do imposto não se atrela nenhuma contra prestação estatal. Com relação à taxa e a contribuição de melhoria, por outro lado, o contribuinte os paga para ter retorno a algum serviço que o Estado providencia. Por esse motivo o imposto é um tributo não vinculado e a taxa e a contribuição de melhoria em contra partida, é um tributo vinculado.

Como o próprio nome define, a melhoria ou a valorização imobiliária proveniente de obra pública, será o fato gerador do tributo da espécie contribuição de melhoria, mas o rol de obras que podem provocar tal tributo é taxativo e está expresso no art. 2º do decreto lei que o instituiu, o 195/67:
                                  
Será devida a contribuição de melhoria, no caso de valorização de imóveis de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas:
I-                    Abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;
II-                  Construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
III-                Construção ou ampliação dos sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV-               Serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores, e instalações de comodidade pública;
V-                 Proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas, e de saneamento e drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos de água e irrigação;
VI-               Construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramentos de estradas de rodagem;
VII-             Construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;
VIII-           Aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.”

Esse tributo será cobrado pela União, Distrito Federal, Estados ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições para fazer face aos custos da obra pública que decorra a valorização imobiliária, de acordo com o art. 81 do CTN.

Vale ressaltar que essa contribuição não afeta a toda sociedade mas tão somente aos proprietários dos imóveis que forem beneficiados pela obra pública. Pode ser cobrada de ofício e não possui tarifa e sua base de cálculo será o quantum de valorização do imóvel. Essa cobrança ao contribuinte tem limites estabelecidos, como por exemplo, o valor individual não pode ultrapassar a real valorização do imóvel beneficiado assim como a soma das contribuições não devem ultrapassar o valor total da obra.

CONTRIBUIÇÃO X TAXA

Não se confundem porque a primeira tem seu fato gerador na valorização do imóvel decorrente de obra pública e o segundo tem seu fato gerador em função do exercício do poder de polícia ou a prestação de um serviço público.

 

CONTRIBUIÇÃO X IPTU


Já se discutiu com relação a possibilidade de acontecer a bitributação, mas são institutos diferentes. O IPTU é imposto não vinculado. Não precisa da contraprestação do estado, se a pessoa tem o imóvel ele tem que pagar o IPTU. E irá pagar todos os anos de sua existência. O proprietário somente deixa de pagá-lo quando morrer (seus sucessores o farão) ou quando vender (o novo comprador o fará). A contribuição é vinculado a uma valorização imobiliária decorrente da obra, e somente será cobrado durante o período em que se pague a mesma.(obra).


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TRIBUTO DA ESPÉCIE

CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS



As Contribuições podem ser:
·         Corporativas
·         Interventivas
·         Sociais
 As sociais podem ser:
·         Previdenciárias ou Gerais - são formadas pelas contribuições dos segurados e das empresas, com fins específicos de custeio da Previdência Social. (art. 20/23 da lei 8212/91)
·         Não previdenciárias ou Destinadas ao financiamento da seguridade social – são voltadas para custeio da Assistência Social e da Saúde Pública.

CONTRIBUIÇÃO DE INTERESSE DE CATEGORIAS PROFISSIONAIS

OU ECONÔMICAS (CORPORATIVA)


São tributos destinados ao custeio das atividades dos órgãos sindicais e profissionais. Tais contribuições não visam abastecer os cofres públicos mas tão somente levar a atuação estatal nas respetivas áreas.  Como a contribuição corporativa é instituída pela União para ser arrecadada por outras entidades, tem-se tais tributos como parafiscais.  
Exemplos de Contribuição Corporativa:
As anuidades cobradas pelos Conselhos Profissionais como OAB, CREA, CRM, e as do serviço “S” como SESI/SESC/SENAI/SENAC (natureza tributária). Destinam-se a custear, fiscalizar e regular o exercício de atividades profissionais ou econômicas.

E por que teria natureza tributária? Porque é uma contribuição compulsória. Os profissionais que queiram o exercício de suas profissões, são obrigados a pagarem as respectivas contribuições de seus Conselhos ou órgãos.

Conforme já foi mencionado, é de Competência da União (art. 149, CF) deverá ser instituído por meio de lei complementar (art.146, III, CF) e em observância aos princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CF) e da isonomia tributária (art. 150, II. CF)






Legalidade tributária (art. 150, I, CF) – é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.
Isonomia tributárias (art. 150, II, CF) – é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos município instituir tratamento desigual entre os contribuintes iguais.

Importante!! Atenção!! Não confundir!!
O STF já decidiu por algumas vezes que a contribuição sindical cobrada no interesse de categorias profissionais é tributo e se enquadra como contribuição corporativa.
O mesmo não se aplica com relação a contribuição confederativa que trata o art. 8º, inciso IV da CF, por esta não possuir natureza compulsória:


(IV. “A assembleia geral fixará contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei”).

O que difere uma da outra? A que o STF entende tributo é a contribuição sindical e está na parte final (in fini) do inciso IV do art. 8º da CF “(...)independentemente da contribuição prevista em lei”.  Essa contribuição prevista em lei que o legislador fala, é a Contribuição Sindical.

Por ter caráter parafiscal (instituída por um ente e cobrada por outro) esta é uma contribuição compulsória para toda a categoria, independentemente de associação a sindicato.

A que não é tributo é a contribuição confederativa. E o que seria essa contribuição confederativa? Está na parte inicial do mesmo dispositivo legal: “A assembleia geral fixará contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva”.

Não depende de lei para ser cobrada, mas sim da filiação ao sindicato respectivo. Desse modo, tendo em vista a liberdade de adesão sindical, a contribuição confederativa não é compulsória a todos os membros da categoria profissional mas tão somente àqueles que livremente decidiram associar-se ao seu sindicato profissional.

Cide - CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO DE DOMÍNIO ECONÔMICO (INTERVENTIVA)


As contribuições de intervenção no domínio econômico, genericamente conhecida como CIDE, são tributos de natureza extrafiscal porque sua função não é arrecadatória (fiscal ou parafiscal) mas sim de intervenção da União com fim de regular mercado conforme os ditames do direito econômico e concorrencial. Ou seja, essa intervenção não é instituída como fonte de receita, simplesmente, mas sim como controle da atividade econômica.

Via de regra, as atividades econômicas são livres da intervenção do Estado, que só poderá ocorrer, em caráter excepcional para assegurar os princípios enumerados nos incisos do art. 170 da CF. O objetivo da intervenção Estatal é corrigir ou ainda estimular comportamento econômico visando a proteção dos interesses coletivos.

Quem ocupa o polo passivo da CIDE é a pessoa que explora sob regime de direito privado a atividade econômica objeto da relação estatal.

A CIDE será instituída por lei ordinária e em consonância com o princípio da anterioridade e não exige vinculação direta com o contribuinte a aplicação dos recursos arrecadados.

Exemplos de CIDE:

a)    Contribuição ao IAA – Instituto do Açúcar e Álcool, regulada pelo Decreto308/1967   que estabeleceu a obrigação de recolhimento pelos produtores de açúcar e de álcool para custeio da Intervenção da União na economia canavieira nacional.

b)   CONDECINE – Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica, instituída pela Medida Provisória 2.2228-1, de 06-09-2000  que tem como fato gerador a produção, licenciamento, veiculação e distribuição de obras cinematográficas e videofonográficas com fins comerciais. O sujeito passivo da CONDECINE será o detentor dos direitos de exploração comercial da obra ou de seus direitos de licenciamento no país.

CIDE COMBUSTÍVEIS


A lei 10.336/2001 instituiu a Contribuição de Intervenção de Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide combustíveis).

Fato gerador da Cide Combustíveis é tanto a comercialização no mercado interno quanto a importação do combustível e seus derivados de petróleo, conforme o art. 3º da lei da Cide Combustíveis. Ou seja, no momento em que há a venda interna ou a importação do produto em questão, haverá a incidência de tal tributo.

Os produtos de que trata a Cide combustíveis são:

a)    Gasolina e suas correntes;
b)    Diesel e suas correntes;
c)    Querosene de aviação e suas correntes;
d)    Óleos combustíveis;
e)    Gás liquefeito de petróleo (GLP) inclusive o derivado de gás natural e nafta;
f)     Álcool etílico combustível.

Serão isentos da Cide esses produtos que forem vendidos a empresa comercial exportadora se com o fim específico de exportação para o exterior (art. 10 da Lei 10.336/01). No entanto terá a exportadora o prazo de 180 dias para efetuar a dita exportação sob pena de ter que pagar tal tributo incidente sobre os produtos adquiridos e não exportados, da mesma forma que se a comercial exportadora altera a destinação do produto que comprou para exportar pagará o tributo ora isento. Em ambos os casos, incidirá juros e multas.

A arrecadação da Cide combustíveis se destina ao pagamento de subsídios para compra de combustíveis, programas ambientais para redução dos efeitos de poluição causados pelo combustível ou ainda para infraestrutura de transportes. Do que se arrecada, 71% vai para a União e os outros 29% são distribuídos em cotas proporcionais entre os Estados e Distrito Federal.

E quem são os contribuintes da Cide combustíveis? O produtor, o formulador, e o importador. (É claro que é repassado para o comprador final)

A CIDE Combustíveis excepcionalmente pode ser instituída por ato de decreto presidencial (como exceção ao princípio da legalidade) e podem ser cobradas, sem respeitar o princípio da anterioridade.

A CIDE não incidirá sobre as receitas decorrentes de exportação mas sim, sobre a importação de produtos ou serviços estrangeiros.


 CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS


São tributos voltados para o investimento na Ordem Social que engloba saúde, previdência social e assistência social. Elas dividem-se em Contribuições sociais previdenciárias e não previdenciárias.

São previdenciárias aquelas instituídas especificamente para o custeio da Previdência Social e são formadas pelas contribuições dos segurados e das empresas (art. 20/23 da Lei 8.212/1991).

As Contribuições sociais não previdenciárias por sua vez, são voltadas para a Assistência Social e a Saúde Pública.  São exemplos de CS não previdenciárias o Pis faturamento, a Cofins e a CSLL.




Fazendo uma breve leitura no caput do art. 195 da Constituição Federal já encontramos algumas informações básicas sobre as Contribuições Sociais.  

1.    O custeio da seguridade social é misto, uma vez que será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indiretanos termos da lei;

2.    A lei a que se refere o legislador, é lei ordinária;

3.    Explica o dispositivo, que esse custeio se dará de forma direta, por meio das contribuições sociais, e de forma indireta por meio dos recursos orçamentários, ou seja, outros tributos;

4.    Isso tudo para dizer que as CS são impostas para financiar a seguridade social (saúde, previdência e assistência social), e portanto tem natureza tributária

A lei deixa claro ainda, que os entes políticos vão financiar a seguridade social, mas os entes políticos não vão fazer isso sozinhos, mas sim com a sociedade de modo geral.

Contribuições sociais, via de regra, são de competência exclusiva da União. No entanto, as CS previdenciária do servidor público serão instituídas pelo ente a que pertença esse servidor (Estados, o Distrito Federal e os municípios).

Os entes responsáveis por pagar a Contribuição social:




São estas as fontes da ordem social.

ü  Empregador
ü  Empregado
ü  Loterias
ü  Importador de bens ou serviços. 

Uma dessas pessoas acaba pagando mais CS que os demais: o empregador (que é empresa ou qualquer entidade a ela equiparada). Porque ele paga CS sobre 3 bases de cálculo diferentes.

ü  CS de acordo com a folha de salários;
ü  CS com a receita ou faturamento;
ü  CS calculado de acordo com seu lucro.

Pagam sobre as 3 bases ao mesmo tempo. Não é escolha, ele paga tudo ao mesmo tempo. O empregador é quem mais recolhe a título de contribuições.

PIS, COFINS, CPMF, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, CSSL – contribuições sociais

PIS – Programas de Integração Social, foi instituído pela LC 07/1970 para promover a integração do empregado no desenvolvimento da empresa. Em 1988, com o advento da Constituição Federal, o PIS passou a financiar o seguro desemprego e o abono salarial para os empregados que ganham até 2 salários mínimos. Trata-se de uma Contribuição Social com natureza tributária, devidas pelas pessoas jurídicas ou entidades a ela equiparadas. A partir de Julho de 1988 passaram a ser devidas na modalidade PIS – Receita Operacional (ou PIS Faturamento) e PIS – Folha de pagamento;


o   fato gerador é a totalidade das receitas auferidas pela empresa, para o PIS – Receita Operacional;
o   Para o PIS – Folha de Pagamento, a base de cálculo é o total da folha de pagamento mensal dos empregados e a alíquota empregada será de 1%.
o   Para o Pis – faturamento alíquota é de 0,65%
o   Ainda existe a modalidade de PIS Não cumulativo que é apenas para pessoas jurídicas de direito privado e tributadas pelo lucro real. É uma forma de tributação onde a empresa debita sobre o faturamento e pode se creditar sobre compras e algumas despesas. A alíquota dessa modalidade é de 1,65%.
o   Equiparada ao PIS, existe o PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, tem a mesma função do PIS, sendo que voltado para os funcionários públicos.
o   A contribuição é paga pelo empregador e parte vai para o Governo para financiar programas de desenvolvimento econômico e outra parte vai para financiar benefícios para o trabalhador, como seguro desemprego e o abono salarial que são mantidos pelo PIS/PASEP.
o   abono PIS/PASEP funciona como um 14º salário, em valor equivalente a 1 salário mínimo, para as pessoas que ficaram empregadas pelo menos 30 dias no ano anterior e com remuneração até 2 salários mínimos mensais.  E o seguro desemprego é um benefício no qual terá direito o trabalhador desempregado que ficou ao menos 6 meses com registro em carteira.

COFINS – Contribuição para Financiamento da Seguridade Social foi instituída pela Lei Complementar 70/1991. O fato gerador da COFINS é o auferimento de receita pela empresa  e sua alíquota é de 3%.
o   Também existe a modalidade de Cofins não cumulativa que tem como fato gerador o faturamento mensal. Assim como o Pis não cumulativo, a Cofins não cumulativa também é destinado para empresas de lucro real e sua forma de apuração de contribuição onde a ela se debita e pode se creditar em compras e algumas despesas.
o   alíquota da Cofins não cumulativa é de 7,65%

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO FGTS


CS do FGTS - A lei complementar 110/2001 instituiu duas Contribuições Sociais em contas vinculadas ao FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço:

No art. 1º, cria a CS da demissão sem justa causa em 10% do valor que a empresa tenha depositado em favor do empregado na sua conta do FGTS durante todo o contrato de trabalho. Essa CS é devida só, e somente só, em caso de demissão sem justa causa, e não exclui os 40% da multa rescisória do FGTS que a lei também já estabeleceu. Observar que quando o empregado é demitido sem justa causa, o empregador deve pagar 50% a título de multa de FGTS, no entanto, convertido em Contribuição Social será os 10% do art. 1º da LC 110, (que fica com o governo) e o funcionário deverá resgatar os 40% que correspondem de fato, à multa rescisória.

Em seu art. 2º, a LC 110/2001 instituiu outra Contribuição que é paga mensalmente, em conjunto com os 8% da lei 8.036/90 em seu art. 15, e corresponde a 0,5% sobre o salário do mês anterior, a título de Contribuição Social

COSIP/CIP – CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DE SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA OU CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PUBLICA


É de competência dos municípios e do Distrito Federal. Única contribuição que não está sob competência da União.

149-A CF deve ser cobrada através da fatura da energia elétrica.


Não tem relação com o consumo de energia. O valor da COSIP será sempre o mesmo.  A prefeitura pode cobrar ainda por meio de um boleto ou  carnê.




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TRIBUTOS EXTRA FISCAIS

São chamados extrafiscais aqueles tributos que são instituídos com força regulatória muito maior que arrecadatória. Isso porque sua finalidade principal é a regulação de mercado, o que faz a finalidade de arrecadação tornar-se secundária.

Estes tributos não se submetem ao princípio da legalidade porque diante de sua finalidade regulatória, eles possuem uma necessidade de velocidade e dinamismo que o legislativo não possui.

Por exemplo: Se o dólar enfrenta crises e de repente sobe muito, para equilibrar e regular o mercado, o Governo majora o Imposto de Exportação; ou ao contrário, há queda na moeda americana e mais uma vez para manter a economia equilibrada, o Governo majora o Imposto sobre Importações.

INSTRUMENTOS LEGAIS DE MAJORAÇÃO DOS IMPOSTOS EXTRAFISCAIS

II (Imposto sobre Importação) e IE (Imposto sobre Exportação)à    Decreto, Medida Provisória e Portaria Ministerial, desde que publicada pelo Ministério competente.

IOF e IPI  à   simples Decreto, sendo admitida a Medida Provisória pelo princípio da fungibilidade.

ICMS (combustível) e CIDE (combustível) são de competência dos Estados e sofrem majoração ou redução em função de acordo entre os Estados Federados.

TRIBUTOS PARAFISCAIS


Será parafiscal aquele tributo cuja arrecadação dos recursos custeiam atividades que, em princípio, não fazem parte das funções do Estado, mas que indiretamente ele, o Estado, acaba desenvolvendo essas atividades por meio de outras entidades.

Quando a União atribui a capacidade tributária ativa (que não se confunde com competência tributária) a certas pessoas que não o Governo, e em benefício de suas próprias atividades diz-se da parafiscalidade.

Também como modo mais rápido de se explicar, pode-se dizer que uma das principais características do tributo parafiscal é que ele é instituído por um ente e é arrecadado por outro.

A União institui e entidades de atividades paraestatais (exercidas por entidades privadas, com sentido social ou de interesse público) são as arrecadadoras para fazer frente aos serviços que poderiam ser exercidos pelo Estado.  Institui-los é um meio inclusive de o Governo estar presente.
São exemplos de tributos parafiscais as Contribuições Especiais:

ü  Sistema S – SENAI/SESI/SEBRAE/SENAC/SEST/SENAT
ü  Contribuição do FGTS (não confundir com o FGTS em si)
ü  Contribuições sindicais



De modo geral os tributos parafiscais incidem sobre a folha de salários das empresas, e de acordo com a categoria que esta empresa ou empregado participe, serão descontados e repassados regularmente às entidades de modo a financiar programas de incentivo e aperfeiçoamento profissional e oferecimento de bem estar social aos funcionários.

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