QUADROS
DA OAB
A OAB é formada por dois
quadros: advogados e estagiários.
Para atuar como operador de direito, exercer a advocacia, o bacharel em direito precisa preencher alguns requisitos legais previstos no Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil (EAOAB) em seu art. 8º.
Também se observam os requisitos para a prática do estágio com credenciamento e carteira da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), e estes estarão elencados no art. 9º da mesma lei 8.906/94 (EAOAB).
De acordo com o que se verificará, não somente a graduação em direito e o exame da ordem possibilitarão ao pretenso advogado, o seu exercício profissional. Além de condições de capacidade civil, idoneidade moral, cidadania, se faz necessário que não exista incompatibilidade entre determinada função, seja definitiva, seja temporária, com a função do advogado.
ADVOGADOS
– REQUISITOS PARA INSCRIÇÃO (Art. 8º, EAOAB)
I-
Capacidade
civil
Essa capacidade deve ser plena e presumida. A plena é quando atinge os 18 anos de idade e é comprovada por meio da apresentação de documento de identidade.
Como se estudará em Direito Civil, é possível se antecipar a capacidade civil por meio do instituto da emancipação que pode ser voluntária, judicial ou legal. Poderá adquirir a capacidade civil o menor de 18 anos que concluir um nível superior. Desse modo, um menor de 18 anos pode ser advogado se preencher os demais requisitos legais.
II-
Diploma
ou certidão de graduação em Direito
O novo legislador não exige o diploma que pode ser substituído pela certidão de graduação numa faculdade oficialmente autorizada e credenciada. Mas atenção que o art. 23 do Regulamento Geral (RG) corrobora com o EAOAB quanto a substituição do diploma pela certidão mas exige que para validar, é necessário o diploma e cópia autenticada do histórico escolar.
III-
Título
de eleitor e quitação do serviço militar se brasileiro
As mulheres, evidentemente não precisam comprovar
quitação com serviço militar, mas o título de eleitor, sim. O brasileiro ou
brasileira que morava no exterior precisa comprovar sua situação militar e
eleitoral.
Esse é um tópico para o advogado brasileiro, mas e o estrangeiro? O estrangeiro, assim como o brasileiro graduado no exterior, precisam revalidar o diploma por meio do Ministério de Educação e Cultura (MEC), além de ter que preencher os demais requisitos, inclusive ser aprovado no Exame da Ordem.
Se o estrangeiro vier para o Brasil fazer consultoria do seu país, só precisa da autorização da OAB, mas para advogar nos tribunais brasileiros, e fazer consultoria de leis brasileiras, precisa fazer o exame da ordem.
Já os inscritos na OAP (Ordem dos Advogados Portugueses) podem ter seu registro no Brasil e atuar sem fazer o exame da Ordem nem revalidar o diploma.
IV-
Aprovação
no Exame da Ordem
A validade do certificado de aprovação é indeterminado.
Em nenhuma situação se fará necessário repetir a prova do exame da Ordem, se
assim já foi feito. Mesmo nas hipóteses de cancelamento da inscrição, quando o
advogado volta, somente terá novo número, mas quanto ao exame, terá validade permanente.
V-
Não
exercer atividade incompatível com a advocacia
É importante saber diferenciar a atividade incompatível, da conduta
incompatível, da inidoneidade moral, e
também é salutar conhecer o crime
infamante, que são condições de exclusão, licença, suspensão.
Atividade incompatível – está ligada à vida profissional do advogado (art. 28 EAOAB). Ex. policial militar não pode ser advogado porque exerce atividade incompatível com a advocacia
Conduta incompatível – está ligada à vida pessoal e social do advogado (art. 34, p.u. EAOAB) punição é suspensão. É requisito a habitualidade para sua configuração. Ex.. Embriaguez habitual, toxico, incontinência pública e escandalosa, jogos do azar.
Inidoneidade moral – está ligada a vida pessoal e social mas é mais grave e não precisa de habitualidade para sua configuração. A punição é a exclusão. Mas e exclusão não será perpétua, como em nenhum ramo de direito a pena é perpétua.
O fato
será levado ao conselho mas é preciso que 2/3 de todos os membros do conselho
competente entendam que tal conduta se enquadra no conceito de inidoneidade
moral e votar sua exclusão.
Crime infamante – aquele crime que provoca má fama. Se o advogado atropela uma pessoa acidentalmente, não é crime infamante. Mas o advogado que leva droga para seu cliente no presídio é.
Gera exclusão
pelo voto de 2/3 dos membros do conselho
VI-
Idoneidade
moral
A
idoneidade moral é um conjunto de ações, comportamentos e condutas que em sua
vida pessoal e profissional carrega o indivíduo onde se observam qualidades e
atributos diretamente ligados à honra, honestidade e seriedade que conduzem ao
respeito da sociedade.
Os fatos considerados inidôneos, sejam criminosos ou não, mas que na conduta do requerente à inscrição na OAB não observe os padrões mínimos de honradez e honestidade, impedem a inscrição do bacharel em direito, mesmo que tenha sido aprovado no exame da
Ordem e preencha os demais requisitos, que não são alternativos e sim cumulativos.
A inidoneidade moral suscitada por qualquer pessoa deverá ser apreciada pelo Conselho competente e para ser declarada precisa de 2/3 dos votos de todos os membros (art. 8º § 3º RG). E será considerado inidôneo aquele que tenha sido condenado por crime infamante, salvo se já tiver em reabilitação judicial.
VII-
Prestar
compromisso perante o conselho
Este é um ato formal,
indelegável e personalíssimo.
REQUISITOS
PARA SER ESTAGIÁRIO DA OAB
O aluno
do curso de direito que esteja nos 2 últimos anos da faculdade poderá ter sua
inscrição de estagiário nos quadros da OAB, de acordo com alguns requisitos,
dentre os quais, os que estão previstos no art. 8º do EAOAB, que trata da
inscrição do advogado, I, III, V, VI e VII, que tratam respectivamente de:
1. Capacidade
civil
2. Título
de eleitor e serviço militar
3. Não exercer
atividade incompatível com advocacia
4. Idoneidade
moral
5. Prestar
compromisso perante o conselho
Ademais destes requisitos, deverá ainda ter sido admitido em estágio profissional e apresentar a declaração do escritório conveniado ou do departamento jurídico de empresa também credenciada.
O
bacharel em Direito que nunca fez estágio poder tirar sua carteira de estagiário
cumprindo os requisitos previstos no EAOAB.
TIPOS
DE INSCRIÇÃO
O advogado
pode ter 3 tipos de inscrição:
- · Principal
- · Suplementar
- · Por transferência.
O estagiário
por sua vez, somente terá uma inscrição que deve ser feita no lugar onde estuda.
(Art. 9º, §2º EAOAB).
O aluno do curso jurídico que exerça atividade incompatível com a advocacia poderá fazer estágio para fins de aprendizado mas não poderá se inscrever na OAB.
INSCRIÇÃO
DO ADVOGADO
A primeira inscrição do
advogado é a PRINCIPAL e deverá ser feita na seccional onde pretende exercer
sua atividade profissional, o seu domicílio profissional, mas se tem dúvida,
prevalece o domicílio civil, onde mora. (Art. 10 EAOAB)
O
advogado poderá exercer o seu ofício ilimitadamente na seccional de sua inscrição principal e em todo o Brasil,
eventualmente até 5 causas por ano e por estado (Art. 10 § 2º EAOAB). Ou seja
se tiver 6 ou mais causas por ano em determinado estado, precisará fazer a inscrição suplementar, sob pena de
exercício ilegal e de estar cometendo infração
disciplinar.
Não contam como atuação para
fins de inscrição suplementar:
- Advocacia extrajudicial
(parecer jurídico)
- Acompanhar processos
administrativos
- Acompanhar carta
precatória
- Impetração de habeas
corpus
- Advocacia nos tribunais
superiores e interestaduais
Caso o escritório no qual atue e seja sócio venha a abrir filial em outro estado, é exigida a inscrição suplementar de todos os sócios mesmo que não tenha previsão de lá advogarem, porque a sociedade em si projeta uma habitualidade presumida.
Vale lembrar que poderá o advogado ter inscrição suplementar em todos os estados do país. Não há limitações quanto a elas.
É possível transferir a inscrição principal para outra seccional, por motivo de mudança de domicílio e manter as suplementares em outros estados.
O item IV diz que a validade do certificado de aprovação é indeterminado. Em nenhuma situação se fará necessário repetir a prova do exame da Ordem, se assim já foi feito...gostaria só de lembrar o inciso XXIV do art. 34 do EAOAB, que prevê a reiteração de erros por inépcia profissional, ocasionando a suspensão do art. 37, a qual perdura até a realização de novas provas do parágrafo 3. do mesmo artigo, do EAOAB. no mais, parabenizar pelo excelente trabalho.
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