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sábado, 22 de março de 2014

Estatuto e Ética - Licença e cancelamento

 Ética

LICENÇA E CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DA OAB




LICENÇA


licença é o ato voluntário e se baseia na provisoriedade. Quando se licencia, o operador de direito não perde a sua condição de advogado. Implica em um afastamento motivado, (ele precisa justificar o porquê), mas ele não volta a ser bacharel em Direito e continua com o mesmo número de sua inscrição mas não terá direito a voto enquanto licenciado, assim como não paga anuidade. 

O processo de retorno da licença é mais simples que o cancelamento. Basta requerer e no mesmo dia estará atuando novamente, salvo quando se trata de impedimento ou perda temporária de capacidade civil.

São 3 as hipóteses de licença e estão previstas no art. 12 do EAOAB:

I-             Se o profissional assim requerer, desde que com motivo justificado;
II-    Se o profissional passar a exercer atividade incompatível com o exercício da advocacia;
III-           Se vier a sofrer doença mental considerada curável.

No caso de exercício de outro cargo incompatível, será a licença quando se tratar de uma ocupação temporária, no entanto se o advogado for aprovado em concurso público, por exemplo, terá que pedir o cancelamento porque será exercício definitivo de atividade incompatível.

Quando se trata de doença mental, também há que ser considerada curável para o cabimento da licença. Como dito, a base da licença é um fato provisório, por isso no caso de doença mental, sendo incurável, caberia o cancelamento, porque o fato de ser incurável é permanente.

Efeitos da licença: não perde a condição de advogado e não perde o número de  inscrição.


CANCELAMENTO


Já o cancelamento se dá, nas hipóteses previstas  no art. 11 do EAOAB:


I-             Se assim o requerer
II-            Sofrer penalidade de exclusão
III-           Falecer
IV-          Perder qualquer dos requisitos necessários para inscrição

O próprio advogado pode requerer o cancelamento da sua inscrição, e este poderá ser um ato voluntário. Se o profissional tem uma inscrição suplementar em determinado estado e não pretende mais atuar ali, pode pedir seu cancelamento. 

Vindo a sofrer doença mental incurável, também poderá haver o cancelamento da sua inscrição, e neste caso será compulsório porque ele perde uma das condições para inscrição que é a capacidade civil. Pode se dar de ofício, pelo próprio Conselho Seccional ou por indicação de qualquer pessoa. 

Diferente da licença, o cancelamento não precisa de justificação.

Há a perda da condição de advogado e ele volta a ser bacharel em direito.  Perde o número de inscrição e quando quiser retornar, terá que fazer todo o processo outra vez, menos o exame da Ordem, porque este é imprescritível e permanente, mas o requerimento da inscrição, o juramento, enfim, como se fosse a primeira vez.

Poderá haver situações nas quais o advogado sofra alguma penalidade que implique em exclusão do profissional dos quadros da OAB. Nesta hipótese, também terá sua inscrição cancelada. Trata-se de uma medida punitiva e administrativa em consequência de conduta considerada inadequadas nos termos do que regula a profissão, onde o emprego da exclusão e o cancelamento da inscrição implicam na sanção aplicada.

Existem 3 hipóteses nas quais indicam a sanção de exclusão, nos termos dos arts. 34 e 38 do EAOAB:

ü  Fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB
ü  Praticar crime infamante
ü  Suspensão aplicada por 3 vezes

Ou seja, na terceira aplicação de suspensão, implicará na exclusão concomitantemente, entretanto para isso será preciso que 2/3 dos membros do Conselho seccional competente votem favorável à sanção.

Os que sofrerem a penalidade de exclusão ficam impedidos de exercer a advocacia, assim como os que sofrerem a suspensão.

É possível a reabilitação para fins de retorno à atividade (tanto da suspensão quanto da exclusão) nos termos do art. 41 que determina um ano de cumprimento de penalidade e provas efetivas de bom comportamento, entretanto quando se trata de sanção por motivo de crime, a reabilitação vai depender também da reabilitação criminal.
            
                       Efeitos do cancelamento: volta a ser bacharel em direito, perde o número  de inscrição e terá que requerer nova inscrição e fazer todas as provas do art. 8º, exceto o Exame da Ordem. Terá que fazer inclusive o juramento.




IMPEDIMENTO E INCOMPATIBILIDADE



Impedimento e incompatibilidade não é sanção mas são resultantes de um conflito entre o exercício da advocacia e uma outra função que venha a desempenhar o advogado.

Uma é mais restritiva que a outra, e ambas resultam na licença ou no cancelamento da inscrição.

Impedimento é quando o advogado pode ir até determinado ponto. Ele está impedido de prosseguir. É como se tivessem algumas portas nas quais ele pudesse passar por umas e por outras não. Já a incompatibilidade não permite que ele atue. Não haverá portas, ele simplesmente não poderá advogar e pronto. Por este motivo, a incompatibilidade provoca o cancelamento e o impedimento a licença da inscrição.

Incompatibilidade – proibição total
Impedimento – proibição parcial 


INCOMPATIBILIDADE


Quando a função de advogado "colide" com outras funções e dessa forma ele será totalmente proibido de advogar, sendo em caráter definitivo irá gerar o cancelamento da inscrição, mas se a nova função for em caráter provisório poderá apenas requerer a licença nos termos da lei.

São causas de incompatibilidade onde não poderá advogar nem mesmo em causa própria para o caso de vir a ser:

a)   Chefe do executivo e membros da mesa do legislativo, assim como seus substitutos legais

Se o advogado ingressa em um cargo eletivo, a depender de sua importância no contexto social e político, esse seu novo cargo será incompatível com o exercício da advocacia. Mas é sabido que esses cargos não são efetivos, por isso em vez do cancelamento, deverá requerer a licença da sua inscrição.

Essa incompatibilidade atinge ao presidente da república, os governadores e prefeitos, bem como seus vices, e os membros da mesa da câmara dos deputados e do senado federal, bem como assembleia legislativa e câmara municipal.  Observar que não se aplica aos deputados, senadores e vereadores, mas tão somente àqueles que ocuparem a mesa do legislativo, tais como presidente e vice-presidente da respectiva casa e seus secretários. No caso de não participar da mesa, o membro do legislativo será impedido e somente não poderá advogar contra ou a favor da administração pública.

b)  Membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas bem como os que exercem função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta;

Membro não se confunde com servidor. Membro do poder judiciário é o juiz e do Ministério Público é o promotor, o procurador, o conselheiro do Tribunal de Contas. Quando o advogado passa a exercer funções no judiciário de considerada relevância em termos de função de julgamento, se torna também incompatível com a função de advogado, porque enquanto o advogado é totalmente parcial, o julgador é inversamente imparcial.

Além dos já citados, a Adin 1127-8 teve deferido o seu pedido de que fossem excluídos deste rol de incompatibilidades, os membros da Justiça Eleitoral e os juízes suplentes não remunerados.

Desse modo, acrescente-se que não possui incompatibilidade os juízes eleitorais, entretanto estarão estes impedidos de exercer a advocacia perante a justiça eleitoral do local da sua investidura, de onde atua. E isso tem todo sentido para lisura do processo eleitoral. Lembre-se de que o TSE e TRE terão seus juízes eleitorais advindos da advocacia são indicados pelo presidente da república.

Quando o bacharel em direito é aprovado no exame da ordem e faz o pedido de inscrição, será indeferido se apresentar os requisitos da incompatibilidade. Se no entanto se for o caso de impedimento, será concedida a inscrição onde constará nos assentamentos do advogado, o impedimento. Essa é a incompatibilidade prévia.

E a incompatibilidade superveniente será aquela em que a pessoa já exercia a função de advogado e passa a exercer uma outra atividade em conflito com a advocacia.
Os tribunais e conselhos de contas porque essas instituições possuem papel fiscalizador contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos entes políticos e das entidades da administração direta e indireta, de forma que esse papel de fiscalização atrai para si a incompatibilidade do advogado.

O processo no qual atuou advogado incompatível será declarado nulo.

c)    Diretores de órgãos da administração pública direta e indireta

Essa incompatibilidade se dará em diretoria de mando, de poder de gestão. Se o diretor não tiver poder de gestão não haverá a incompatibilidade que se aplica ainda nas Fundações, empresas controladas ou concessionárias de serviço público.
Importante: essa incompatibilidade não atinge aos diretores de universidade pública do curso de Direito. Serão incompatíveis, no entanto, os diretores de outros cursos universitários.

d)   Cargos ou funções em qualquer órgão do poder judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro

Aqui estão relacionados como incompatíveis com a advocacia, o servidor público do Poder Judiciário. Qualquer um. Motorista, analista de sistemas, secretária, oficial de justiça, analista judiciário, médicos, contadores, dentistas...ect.

e)    Cargos e funções vinculadas direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza

Não é compatível com a advocacia o exercício da atividade de militar. Essa incompatibilidade abre um leque atingido inclusive as funções administrativas ou complementares e aos agentes vinculado à estrutura policial como médicos legistas, guardas de presídio, etc.

f)     Militares na ativa

Bem exemplifica o porquê dessa incompatibilidade, o jurista Ruy de Azevedo Sodré em sua obra A ética profissional e o Estatuto do Advogado: “Não há possibilidade de coexistirem, e na prática terem eficácia, o Estatuto do Militar e o da Ordem dos Advogados(...)”. Abrange aos ocupantes dos cargos de bombeiro militar, guarda municipal e etc.

g)   Cargos ou função de fiscalizador de tributos

Aqueles que exercem cargo ou função de arrecadação ou fiscalização e lançamento de tributos. Fazem parte desse rol, os fiscais de renda, auditores fazendários e etc.

Mas atenção: essa incompatibilidade não alcança o “fiscal” que atua apenas em funções inerentes ao serviço público sem consequências tributárias ou punitivas. O rol de incompatibilidade é taxativo e diz no inciso VII do art. 28 do EAOAB que são incompatíveis os que tenham “cargo ou função e competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS”. Nesta hipótese a atenção deve ir para a palavra TRIBUTOS, que indica qual o tipo de fiscal está tratando o Estatuto. Não sendo assim, será o “fiscal” apenas “impedido de atuar contra ou a favor a fazenda que o remunera”.
Auditores Fiscais da Receita Federal, os Técnicos da Receita Federal, os Auditores Fiscais do INSS, os Auditores Fiscais do Trabalho, e os fiscais de tributos estaduais e municipais. Também qualquer outra em que se desempenhe competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais. A se confirmar a criação da Super-Receita, enquadrar-se-ão na incompatibilidade os seus Auditores Fiscais.

Aquele que detém meros poderes de aplicação de multas, não é incompatível, porque multa não é tributo, e sim uma penalidade (CTN, art. 3º), e interpreta-se restritivamente o âmbito da incompatibilidade, já que traz em seu bojo limitação de um direito individual fundamental (direito ao trabalho).

Do mesmo modo, já se decidiu que não são incompatíveis com a advocacia: o fiscal de preços e abastecimento, o fiscal de atividades sanitárias, o fiscal do Conselho Regional de Farmácia, o agente fiscal de serviços públicos, e o fiscal de postura municipal.

h)   Diretores e gerentes de banco

Refere-se aos ocupantes de cargo de mando e de decisão dentro do banco. Essa incompatibilidade não alcança o simples funcionário que não desempenha ato gerencial algum.

ADVOCACIA VINCULADA DO ART. 29


O art. 29 apresenta a “advocacia exclusiva” ou “vinculada”, porque de acordo com o teor dessa norma, os Procuradores gerais, advogados gerais, defensores gerais, e dirigentes jurídicos da Administração Pública podem advogar EXCLUSIVAMENTE no exercício da advocacia vinculada a sua função e no período da investidura. Ou seja, por não se tratar de incompatibilidade absoluta, poderão estes atuar exclusivamente em razão do cargo e das funções que lhes são atribuída e durante o período em que esteja no cargo.

JUIZ LEIGO JEC e JECRim


De acordo com o parágrafo único do art. 7º da Lei 9099/95, os juízes leigos do JEC e do JECrim ficam impedidos de exercer a advocacia perante os Juizados Especiais enquanto no desempenho de suas funções.




IMPEDIMENTO


O Impedimento é proibição parcial do exercício da advocacia, continua com a carteira da OAB mas lá tem observações de qual o limite de sua atuação. Será esse limite que indicará até onde poderá o advogado atuar. Enquanto a incompatibilidade obrigatoriamente leva à licença ou ao cancelamento, o impedimento não representa nenhumas dessas hipóteses.
Hipóteses de Impedimento

I-             Servidores da administração direta e indireta contra a fazenda pública que o remunera
Não se incluem neste rol os professores dos cursos jurídicos
II-            Membros do poder legislativa nem contra município, nem estado, nem união, nem autarquias.
Só poderão advogar para particulares



 MACETE - ALTO ESCALÃO / BAIXO ESCALÃO


Como é muita coisa para "decorar", aí vai um macete muito legal que o Professor Paulo Machado passou e vale a pena.




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Para melhor entender o quadro, precisa fazer as perguntas, e seguir as setas. Por exemplo:

Vamos considerar que um advogado foi eleito Presidente da República.

As perguntas serão sempre as mesmas, seguindo as setas.
O cargo de Presidente da República é de alto ou de baixo escalão? ALTO
Daí você tem a “nuvenzinha do alto escalão”. A seta do “alto escalão” vai para onde? Para a pergunta seguinte:
É membro do Legislativo? NÃO
A gente sabe que ele é do executivo. Então ele sai do IMPEDIMENTO e
vai para a INCOMPATIBILIDADE. Pergunta seguinte na Incompatibilidade:
É definitivo ou temporário? TEMPORÁRIO
O mandato dele dura 4 ou 8 anos se reeleito, então não é definitivo é temporário.
O que tem no fim da seta TEMPORÁRIO? LICENÇA.

Então o advogado que é eleito presidente da república é incompatível e sua atuação incompatível gera a licença

Vamos tentar fazer esses exercícios para ver se conseguimos aprender?

Investigador da polícia civil
Alto ou baixo escalão? Baixo escalão
Pergunta de exceção inversa: é do juca fimi poge? (justiça, cartório, fiscal, militar, policia, gerente)
É SIM,  policial.
Então ele fica Na INCOMPATIBILIDADE
Definitivo ou temporário? Definitivo
O que tem na seta de DEFINITIVO? Cancelamento

O INVESTIGADOR DE POLÍCIA É INCOMPATÍVEL E GERA O CANCELAMENTO

Desembargador
Alto ou baixo escalão? Alto escalão
Pergunta inversa: Membro do legislativo? não
Fica na incompatibilidade
Definitivo ou temporário? Definitivo
O que tem na seta do DEFINITIVO? cancelamento

Desembargador é incompatível e gera cancelamento

Analista judiciário
Alto ou baixo escalão? baixo
Pergunta inversa: é do Juca Fimi Poge? Sim/justiça
Vai para incompatibilidade
Definitivo ou temporário? Definitivo
Definitivo gera o quê? Cancelamento

Analista judiciário é incompatível e gera cancelamento

Tabelião
Alto ou baixo? Alto
Membro do legislativo? Não
Pergunta inversa: é do Juca Fimi Poge? Sim/cartório
Fica lá em cima incompatibilidade
Temporária ou definitiva? Definitiva
Definitiva gera o que? Cancelamento

Tabelião é incompatível e gera cancelamento

Escrevente cartório
Alto ou baixo escalão? Baixo escalão
Juca fimi poge – sim cartorio
Sobe pra incompatibilidade
Temporária ou definitiva Definitiva
Definitiva gera Cancelamento

Escrevente de cartório é incompatível e gera cancelamento

Deputado federal
Alto ou baixo escalão? Alto
Membro do legislativo? Sim
Impedimento – pode advogar menos contra ou a favor da administração pública

Vereador
Alto ou baixo escalão? Alto escalão
Membro do legislativo? Sim
Impedimento – pode advogar menos contra ou a favor da administração pública


Vereador e deputado podem advogar, menos contra ou a favor da administração pública


Auxiliar Administrativo da prefeitura
Alto ou Baixo escalão? baixo
Juca fimi poge – não
Desce pra impedimento – é membro do legislativo? Não
Vai para SOBRA
Impedimento - Pode advogar menos contra a fazenda que o remunera


Auxiliar administrativo da prefeitura é impedido de advogar contra a fazenda que o remunera (a prefeitura)


Agente administrativo do INSS
Alto ou Baixo escalão? baixo
Membro do legislativo? Não
Juca fimi poge – não
Desce e vai para impedimento
SOBRA – pode advogar menos contra a fazenda que o remunera


Agente administrativo do Inss é impedido de advogar apenas contra a fazenda que o remunera (a união)



Exceções que não entram no macete do ALTO ESCALÃO BAIXO ESCALÃO:


ü  Art. 28, I, EAOAB

São incompatíveis os membros da mesa do poder legislativo.
Membro do legislativo, é impedido. No caso desse membro do legislativo se tornar integrante da mesa da casa em que legisla, se tornará incompatível mas como é por tempo determinado, terá licença.

1.    Art. 28, § 2º EAOAB –

Diretor de autarquia sem poder de decisão não é incompatível mas é impedido.

2.    ADIN

Advogado que for nomeado juiz eleitoral pode advogar menos, claro, onde atua

3.    Art. 30, p.u. do Estatuto

Professor de curso jurídico público ou privado ou coordenador acadêmico de Direito é livre para advogar.

4.    Art. 29 EAOAB 

Procurador geral, advogado geral e defensor público tem que ter OAB, somente podem advogar na função para a qual estiver vinculado. (não pode advogar por fora) – isso quer dizer que eles têm EXCLUSIVIDADE  com o  cargo.



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