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quarta-feira, 5 de março de 2014

Sucessões - herdeiros legítimos

SUCESSÃO


Conjunto de normas que objetivam regular a transmissão do patrimônio de alguém para depois da sua morte.

           

DO AUTOR DA HERANÇA AO SUCESSOR

O autor da herança somente poderá dispor livremente da metade dos seus bens, conforme preceitua o art. 1789 do Código Civil.
Da outra metade, se a este convier, deixará para quem quiser e bem entender.

São duas modalidades de Sucessores: Herdeiro ou Legatário. 

LEGATÁRIO é aquela pessoa para quem o autor da herança decide deixar um bem específico e assim declara em testamento. O Legatário recebe a título singular um bem determinado e decorre da vontade do de cujus; (O legatário recebe um legado)
O legatário poderá ser também um herdeiro legítimo. O pai pode decidir que os outros 50% da sua herança irá para um filho determinado. Ou seja, poderá haver uma divisão maior para um filho específico, mas somente depois que retirar os 50% que a lei obriga a todos os legítimos. Depois de cumprida a divisão legal, com o que "sobra" poderá o autor da herança deixar um filho em situação mais privilegiada que os outros. 

HERDEIRO


São também duas, as modalidades do Herdeiro, que poderá ser LEGÍTIMO ou  TESTAMENTÁRIO

HERDEIRO LEGÍTIMO - é aquele a quem lei impõe obrigatoriedade na sucessão. A lei determina, manda, impõe, obriga, que o autor da herança deixe, em proporções especificadas em lei, que sejam destinados, no mínimo a metade da herança. 


HERDEIRO TESTAMENTÁRIO - decorre da vontade do autor da herança.  Separado os 50% da parte que a lei obriga para os Herdeiros Legítimos, SE O DONO DA HERANÇA QUISER, poderá deixar para quem tiver vontade os outros 50%.


HERDEIRO LEGÍTIMO



Conforme dito, a lei diz quem são os herdeiros legítimos. Mais do que dizer, a lei "impõe" que os ligados por parentesco ou por casamento (inclusive união estável) sejam herdeiros. E para estes não há que se falar em vontade, expressão volitiva do autor, porque que ele queira ou que ele não queira, TEM que deixar 50% dos seus bens.

O Herdeiro Legítimo divide-se ainda em NECESSÁRIO e FACULTATIVO.

O art. 1829CC identifica os sucessores Legítimos Necessários nos incisos I, II e III, e o Facultativos no inciso IV.

HERDEIRO LEGÍTIMO NECESSÁRIO


Pertence aos herdeiros Necessários a metade dos bens da herança: isso é o que determina o Princípio da Intangibilidade da Reserva conforme preceitua o art. 1846CC que aponta que a Legítima (metade do patrimônio do autor da herança) para os Necessários, salvo se tiverem estes sido privados (deserdados), nos casos previstos do art. 1961CC.

Encontramos a no art. 1845 CC quem são os Legítimos Necessários:
  • Filhos (descendentes)
  • Pais (ascendentes)
  • Esposa/esposo/companheiro/companheira (cônjuge)

Impositivamente, a companheira, o cônjuge supérstite (sobrevivente) irá herdar, a depender do regime de bens adotado, sua "fatia do bolo".  Para figurar como herdeiro, o cônjuge ou companheiro precisa comprovar 3 situações: a)que não havia separação judicial; b) que não havia separação de fato há mais de 2 anos; c) se havia separação de fato há mais de 2 anos, que não tenha sido por culpa do cônjuge herdeiro, conforme determina o art. 1830CC.

Mesmo que o pai queira dar uma lição no filho farrista, por exemplo,  e queira "deserdá-lo" só poderá fazê-lo mediante justificativas legais que permitam, porque não decorre da vontade e sim da lei. Isso significa dizer que somente a lei autoriza a deserdação, e isso pode ser verificado nos termos do art. 1961CC.

Como já falando antes, o que o pai pode fazer, por exemplo, é deixar um filho em situação mais vantajosa que o outro, quando ele decide que os outros 50% serão destinado por meio de legado (quando destina apenas um bem específico, mas pode ser o único bem que pudesse dispor e que corresponda a metade do total de sua herança) ou deixar em testamento a sua vontade, como herdeiro testamentário. Porque o art. 1849CC é muito claro quando diz que o herdeiro Necessário não perderá o direito à Legítima se o testador lhe beneficia em sua parte disponível ou em legado.

HERDEIRO LEGÍTIMO FACULTATIVO


Serão herdeiros Facultativos, como o próprio nome diz facultativo, como o próprio nome diz, é facultado ao dono da herança tê-los em seu testamento ou não. O art. 1850CC diz que se o autor da herança não pensa em deixar seu patrimônio para os 

Os herdeiros Facultativos somente irão aparecer por vontade do defunto ou porque não foram encontrados herdeiros Necessários. Se o dono da herança não deixou filhos, mulher nem pais, serão chamados por força da lei, (art. 1829,IV,CC) os colaterais, ou seja, os Facultativos. Nessa hipótese, não é necessário que seja exposta a vontade do morto, (enquanto vivo, claro) porque a lei determina, então, se não existem os ascendentes, descendentes nem o cônjuge, serão chamados, por força da lei, (art. 1839CC) os colaterais até o quarto grau.

O que precisamos saber, é que qual a ordem que a lei determina para que não vire bagunça. Quem encabeça os colaterais são os irmãos do falecido. O art. 1840CC esclarece que os parentes mais próximos serão beneficiados enquanto que os mais distantes não ("os mais próximos excluem os mais remotos). Isso quer dizer que primeiro herdará o irmão do morto, na sua falta herdarão os sobrinhos do morto, ou seja, os filhos do irmão do dono da herança. (o tema merece ser esmiuçado mais adiante).

MOMENTO DA SUCESSÃO


A sucessão acontece com a morte. A extinção da personalidade se dá com a morte, portanto a abertura da sucessão se dá com o momento da morte.

MOMENTO DA ABERTURA DA SUCESSÃO


A propriedade será transmitida automaticamente no momento da sucessão, ou seja no momento da morte, porque o patrimônio não pode ficar sem dono. (1784CC – aberta a sucessão a herança transmite-se desde logo para os herdeiros legítimos e testamentários)

A investidura se dá de forma automática, mesmo que herdeiro desconheça sua condição de herdeiro ou da morte do de cujus;

PRINCÍPIO DE SAISINE - 


É o direito que os herdeiros têm de entrar na posse dos bens que constituem a herança. Entretanto vale esclarecer que o que os herdeiros recebem nessa transmissão é apenas a posse indireta dos bens, porque a posse direta ficará a cargo de quem detém a posse de fato dos bens deixados pelo de cujus ou do inventariante;
A posso direta aos herdeiros se dará mediante o formal de partilha que é o instrumento que precede o inventário e a partilha, onde ali estão os bens divididos para cada herdeiro, conforme a lei ou última vontade do de cujus;

ü  A lei que regerá a transmissão da herança será a lei vigente na abertura da sucessão (1784CC);
ü  A alíquota do imposto de Transmissão é o do momento da morte;

ü  Até a partilha o direito dos coerdeiros será indivisível e regular-se-á pelas normas do condomínio. Todos têm  herança como um todo, de modo que nenhum deles poderá exercer atos possessórios que excluam direito dos demais.

Um comentário:

  1. Parabééns! Esmiuçou bem o tema e tirou bastante das minhas dúvidas. Grata!!!

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