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Procedimento comum no processo penal

PROCEDIMENTOS NO PROCESSO PENAL


Processo não se confunde com Procedimento.
Procedimento é a modo pelo qual se desenvolve o Processo.
Por meio dos procedimentos, o processo anda. Trata-se de uma sucessão de atos coordenados a partir da iniciativa de uma parte que direcionou para o provimento judicial.
O processo se revela por meio dos procedimentos, que podem ser:
ü  Comum (ordinário e sumário)
ü  Especial.  

Procedimento comum


Será comum o procedimento que não tiver nenhum procedimento especial previsto no Código de Processo Penal ou em lei extravagante, conforme disposto no § 2º do art. 394 do CPP:

§2º – Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial.

Os procedimentos, sejam comuns ou especiais, deverão apresentar defesa (resposta à acusação) escrita, com exceção ao Tribunal do Júri e aos Juizados Especiais. Neste rito processual todos os atos processuais da instrução deverão ser em audiência una (única), exceto em casos complexos que demandem de mais produção de provas e nestas situações será permitida a apresentação de memoriais pelas partes e se fixará um novo prazo para a sentença (art. 403, §3º, CPP).
Pelo advento da lei 11.719/2008 que veio implantar a Reforma Processual, o rito é definido pela máxima do crime (art. 394, §1º, CPP):

Ordinário: pena = ou > que 4 anos
Sumário: pena < que 4 e > 2 anos
Sumaríssimo: pena = ou < que 2 anos

O Procedimento comum divide-se em 3, e serão aplicados de acordo com a pena, e estão previstos nos incisos I, II e III do § 1º, do Art. 394 do CPC, sendo ordinário, sumário e sumaríssimo:

1.1.Rito comum ordinário quando se tratar de crime cuja sanção máxima seja igual ou superior a 4 anos de pena privativa de liberdade.
1.2.Rito comum sumário quando se tratar de crime cuja sanção máxima seja inferior a 4 anos de pena privativa de liberdade.
1.3.Rito comum sumaríssimo se aplica aos crimes de menor potencial ofensivo, que em regra são aquelas em que a pena abstrata não ultrapassa os 2 anos, além de contravenções penais.


1.1.  Procedimento Comum Ordinário


Seguirá o rito comum ordinário aquele processo para o qual se aplique a pena máxima superior a 4 anos.

É o rito padrão utilizado no processo penal e possui as seguintes fases:


1.    Oferecimento da queixa ou denúncia; Recebimento ou rejeição pelo juiz:
2.    Citação do acusado: Se o juiz recebe a queixa ou denúncia, determina a citação do acusado para dar sua resposta à acusação de forma escrita e por meio de um advogado, no prazo de 10 dias. (art. 396, CPP)
3.    Absolvição sumária (art. 397, CPP) ou audiência de instrução e julgamento

O prazo para oferecimento da denúncia é de 5 dias se o acusado
Estiver preso e 15 se estiver solto. (art. 46 CPP)

No caso de citação por edital o prazo para resposta a acusação começa a contar do comparecimento do acusado ou de seu defensor, ou se não apresentar resposta no prazo legal ou ainda se não constituir um advogado, o juiz nomeará um defensor para oferece-la e concederá 10 dias para vistas aos autos e resposta.
Caso o acusado não compareça nem mande seu defensor, suspende o processo e o prazo prescricional.
Se houver indícios de que o acusado está dificultando para receber a citação, o oficial de justiça deverá procederá a citação por hora certa ocasião em que se cumprirá os termos do Código de Processo Civil (art. 227 a 229) e o juiz nomeará um defensor dativo se este não comparecer. (art. 362, CPP).

De acordo com o art. 397 do CPP, o juiz deverá conceder a absolvição sumária do acusado nos seguintes casos:


a)    Havendo causa excludente de ilicitude do fato;
b)    Havendo excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
c)    Que o fato narrado não seja tipificado como crime, ou
d)    Que esteja extinta a punibilidade do agente.

Em não se verificando nenhuma dessas situações, o juiz marcará audiência de instrução e julgamento, que terá as seguintes fases:


1.    Audiência no prazo máximo de 60 dias;
2.    Declarações da vítima
3.    Oitiva de testemunhas (8 ao máximo para cada lado)
4.    Esclarecimentos de peritos; reconhecimentos ou acareações (fase facultativa)
5.    Interrogatório do acusado
6.    Alegações finais orais (20 minutos, podendo ser prorrogado por mais 10)
a.    10 minutos para o assistente de acusação, se houver
b.    Se tiver mais de um acusado o tempo conta individualmente para cada um
7.    Sentença oral

O juiz poderá conceder prazo de 5 dias para apresentação de memoriais

1.2.  Procedimento Comum Sumário


Por este procedimento sumário correrão os processos que irão tratar dos crimes com penas em abstrato que sejam menor que 4 e maior que 2 anos. Mesmo que tenha suas próprias regras, em caso de omissão ou impossibilidade de seguimento do processo, poderá se utilizar subsidiariamente do procedimento ordinário nos termos do art. 394, § 5º do CPP, advento este introduzido pela lei 11.719/2008, que tratou da Reforma Processual:
§5º - Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário.

O prazo para responder à acusação é de 10 dias, se o juiz receber liminarmente a denúncia ou queixa. Mas no caso da citação por edital, o prazo da defesa começa a contar da data do comparecimento do acusado ou de seu defensor constituído.
A Reforma Processual de 2008 por meio da lei 11.719 trouxe grandes novidades para o procedimento sumário, além de ter trazido para este procedimento crimes com penas máximas de 4 anos (antes somente seguiam o sumário as contravenções penais), também alterou a quantidade de testemunhas que agora são apresentadas em até 5 para cada parte.

FASES NO PROCEDIMENTO SUMÁRIO


1.    Oferecimento da queixa ou denúncia. Recebimento ou rejeição pelo juiz
2.    Se houver o Recebimento à  Citação do acusado para 10 dias
3.    Resposta à acusação em 10 dias (se não atende o prazo o juiz nomeia defensor por 10 dias)
4.    Absolvição sumária (art. 397, CPP) ou audiência de instrução e julgamento

Do mesmo modo em que no comum ordinário, se a citação se der por edital, o prazo para resposta à acusação começa a contar do comparecimento do acusado ou de seu defensor pessoalmente.

PROCEDIMENTOS DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO


5.    Se houver a audiência de instrução e julgamento à  (deverá acontecer no prazo máximo de 30 dias) Declarações da vítima
6.    Oitiva de testemunhas (5 ao máximo para cada lado)
7.    Esclarecimentos de peritos; reconhecimentos ou acareações (fase facultativa)
8.    Interrogatório do acusado
9.    Alegações finais orais (20 minutos, podendo ser prorrogado por mais 10)
a.    10 minutos para o assistente de acusação, se houver. Desse modo, havendo o assistente, o tempo total para alegações finais poderá ser até 40 minutos – 20+10+10)
b.    Havendo mais de um acusado o tempo previsto para defesa de cada um será individual
10.  Sentença após as alegações finais.

Ao fim das alegações finais, deverá o juiz proferir a sentença no procedimento sumário, entretanto, há de se observar o teor do art. 535 do CPP que prevê a hipótese de adiamento, nos casos em que se observem provas imprescindíveis faltantes, quando então o juiz deverá determinar a condução coercitiva de quem deva comparecer em audiência.


PROCEDIMENTO SUMARISSIMO


Este procedimento será aplicado em todas as contravenções peais e em todos os crimes nos quais a pena máxima não ultrapassa 2 anos. Está previsto no inciso I do art. 98 da CF, que diz que a União, no Distrito Federal e nos territórios, assim como os Estados em suas Unidades Federativas, criarão juizados especiais pra tratar de crimes de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo mediante os procedimentos oral e sumaríssimo.
O sumaríssimo é praticado nos juizados especiais criminais (JECrim) e atuam inclusive no período noturno. Este o rito da celeridade, e é regido pelos princípios da Oralidade, Economia Processual, Simplicidade e Informalidade nos termos da Lei 9.099/95 a Leis dos Juizados Especiais.
Seguem o Rito Sumaríssimo:
ü  Crimes com pena máxima em abstrato de até 2 anos
ü  Contravenções penais
ü  Crimes cometidos contra idosos com pena de até 4 anos

Pelo sumaríssimo, o judiciário desponta para levar a resposta jurídica com a maior brevidade possível, por isso o alcance desse instrumento legal será aplicado também no Estatuto do Idoso em conformidade com art. 94 que especifica a ampliação desse procedimento nos crimes contra idoso com pena máxima de 4 anos. E essa atenção do legislador visa proporcionar maior celeridade nos processos das infrações praticadas contra o idoso e dessa maneira, leva um maior tutela à sua dignidade. Vale dizer que o legislador decidiu que os benefícios despenalizadores da lei 9.099/95 (transação penal, composição civil de danos e sursis processual) e também no Código Penal, não se aplicam aos crimes cometidos contra a pessoa idosa.

Tipos de contravenções penais (Decreto Lei 3.688/41 – Lei das Contravenções Penais):


ü  Vias de fato
ü  Omissão de cautela na guarda ou condução de animais
ü  Perturbação do trabalho ou sossego alheios
ü  Importunação ofensiva ao pudor
ü  Perturbação da tranquilidade

Vias de fato (art. 21 da LCP) – são agressões físicas que não caracterizem lesões corporais. Por exemplo: empurrão, puxão de cabelo, sacudir a pessoa, rasgar sua roupa, dar socos e pontapés, jogar objetos e outros atos de agressividade mas não pode atingir o nível de lesão corporal, que então seria crime de lesão corporal previsto no art. 129 do CP e não seria atendido por este rito sumaríssimo.
Omissão de cautela na guarda ou condução de animais (art. 31 da LCP) – trata-se de hipótese de contravenção penal na qual o dono do animal perigoso que não o guarda ou conduz de maneira a levar prejuízo físico ou financeiro às outras pessoas. Quem tem um anima perigoso tem o dever de zelar pela segurança do mesmo e dos outros.
Perturbação do trabalho ou sossego alheios (art. 42 da LCP) – a materialidade dessa contravenção penal se faz obrigado que exista mais de uma pessoa molestada pelo agente perturbador. Em conformidade com art. 42 da LCP, fazem parte desse tipo de contravenção penal as seguintes condutas:
a)    Gritaria ou algazarra
b)    Exercer profissão incômoda ou ruidosa em desacordo com as prescrições legais
c)    Provocar ou não impedir barulho provocado por animal de que tenha guarda
Importunação ofensiva ao pudor (art. 61 da LCP) – “importunar alguém em lugar público ou de acesso ao público de modo ofensivo ao pudor”. Não se confunde com o estupro uma vez que este é um crime de maior potencial ofensivo e no texto da lei, art. 213 do CP, estupro é “constranger alguém mediante violência ou grave ameaça a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”. Para a contravenção penal prevista no art. 61 da LCP, a conduta passível do processo do rito sumaríssimo é pública, em ambientes abertos. Trata-se dos “beijos roubados”, passar a mão nos seios, nádegas, mas que não ingressa no “ato libidinoso” do Código Penal, que seria uma conduta de grau ofensivo da primeira conduta.
Perturbação da tranquilidade (art. 65 da LCP) – Enquanto a contravenção penal prevista no art. 42 da LCP exige o plural de vítimas para sua materialização, neste caso agora, pode a vítima ser singular. Diz o texto legal que “molestar alguém ou perturbar lhe a tranquilidade por acinte ou por motivo reprovável – prisão simples de 15 dias a dois meses ou multa”.
Quando o legislador utilizar o termo “por acinte” está dizendo que o agente está atuando de modo proposital com a intenção de molestar o outro.
Para a configuração da contravenção penal basta que o agente tenha a ação ou omissão de forma voluntária (art. 3º LCP). O autor tem a vontade, o animus de perturbar. Caso a conduta do agente seja involuntária, seja de modo que ele não se dá conta que está perturbando, então se dará um fato atípico, porque não há previsão de modalidade culposa para sua tipificação. Entretanto, se depois de comunicado que sua conduta é perturbadora e o agente permanece atuando, incorrerá em contravenção penal com dolo eventual porque mesmo que não queira já sabe que assume o risco de fazê-lo.

Crimes no rito sumaríssimo:


ü  Ameaça
ü  Lesão corporal
ü  Desobediência
ü  Dano
ü  Ato obsceno
ü  Comunicação falsa de crime ou contravenção
ü  Exercício arbitrário das próprias razões
ü  Dirigir sem habilitação causando perigo e dano

As ações submetidas a este rito são instruídas e julgadas em audiência única perfazendo todos os atos processuais em uma única oportunidade, em atenção aos princípios da imediatidade e da concentração dos atos processuais.
No procedimento sumaríssimo não há Inquérito Policial. A autoridade policial irá lavrar Termo Circunstanciado da ocorrência (que substitui a queixa crime e a denúncia) nos termos do art. 69 da Lei 9.099/95, e encaminhará autor e vítima imediatamente ao juizado onde será marcada audiência preliminar.

1.    Será lavrado o Termo Circunstanciado
2.    Vítima e autor encaminhados ao juizado onde marcarão audiência preliminar
3.    Na audiência preliminar estarão vítima, autor, representantes, advogados, e Ministério público
a.    O juiz procura fazer composição de danos e aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade (transação penal);
b.    A composição de danos civis é reduzida a termo e homologada pelo juiz em sentença irrecorrível
c.    A sentença tem eficácia de título executivo no juízo civil competente
4.    Se o autor não aceita a transação penal, então poderá haver o oferecimento da denúncia ou queixa.
a.    O juiz manda reduzir a termo o oferecimento da denúncia ou queixa e já marca audiência de instrução e julgamento (a primeira audiência foi preliminar)
b.    Entrega ao acusado cópia da denúncia ou queixa que já é sua citação
5.    Na data marcada, se não tiver acontecido a tentativa de conciliação ou aplicação de pena privativa de direitos
6.    Aberta a audiência será dada a palavra ao defensor do acusado e logo após, o juiz recebe ou rejeita a denúncia ou queixa.
a.    O juiz procede análise se estão presentes os pressupostos processuais e condições da ação quando então poderá receber ou rejeitar a denúncia ou a queixa.
b.    Se rejeita o recurso cabível será a apelação (10 dias) e não o RESE (recurso especial em sentido estrito) como nos outros procedimentos.
7.    Oferecimento da denúncia ou queixa
a.    Em crimes com pena igual o menor que 1 ano, ao oferecer a denúncia o MP poderá propor a suspensão do processo por 2 a 4 anos se presentes os requisitos para suspensão condicional da pena
b.    Se aceite, o processo ficará suspenso e se inicia o período probatório nos termos do art. 89
8.    Não sendo suspenso o processo e recebida a denúncia ou queixa, serão ouvidos:
a.    A vítima
b.    As testemunhas de acusação e defesa
c.    O acusado
9.    Debates orais
10.  Prolação da sentença


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