PROCEDIMENTOS
NO PROCESSO PENAL
Processo não se confunde com
Procedimento.
Procedimento é a modo pelo qual se desenvolve o Processo.
Por meio dos procedimentos,
o processo anda. Trata-se de uma sucessão de atos coordenados a partir da
iniciativa de uma parte que direcionou para o provimento judicial.
O processo se revela por meio dos procedimentos,
que podem ser:
ü Comum (ordinário e
sumário)
ü Especial.
Procedimento comum
Será comum o procedimento que não tiver nenhum procedimento especial
previsto no Código de Processo Penal ou em lei extravagante, conforme disposto
no § 2º do art. 394 do CPP:
§2º –
Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em
contrário deste Código ou de lei especial.
Os procedimentos, sejam comuns ou especiais, deverão
apresentar defesa (resposta à acusação) escrita,
com exceção ao Tribunal do Júri e aos Juizados Especiais. Neste rito processual
todos os atos processuais da instrução deverão ser em audiência una (única), exceto em casos complexos que demandem de
mais produção de provas e nestas situações será permitida a apresentação de memoriais pelas partes e se fixará um
novo prazo para a sentença (art. 403, §3º, CPP).
Pelo advento da lei
11.719/2008 que veio implantar a Reforma Processual, o rito é definido pela
máxima do crime (art. 394, §1º, CPP):
Ordinário:
pena = ou > que 4 anos
Sumário:
pena < que 4 e > 2 anos
Sumaríssimo:
pena = ou < que 2 anos
O Procedimento comum divide-se em 3, e serão aplicados de
acordo com a pena, e estão previstos nos incisos I, II e III do § 1º, do Art.
394 do CPC, sendo ordinário, sumário
e sumaríssimo:
1.1.Rito comum ordinário quando se tratar de crime cuja sanção máxima seja igual ou superior a 4 anos de pena privativa de liberdade.
1.2.Rito comum sumário quando se tratar de crime cuja sanção máxima seja inferior
a 4 anos de pena privativa de liberdade.
1.3.Rito comum sumaríssimo se aplica aos crimes de menor potencial ofensivo, que em
regra são aquelas em que a pena abstrata não ultrapassa os 2 anos, além de
contravenções penais.
1.1.
Procedimento Comum Ordinário
Seguirá o rito comum ordinário aquele processo
para o qual se aplique a pena máxima superior a 4 anos.
É o rito padrão utilizado no processo penal e possui
as seguintes fases:
1. Oferecimento da queixa
ou denúncia; Recebimento ou rejeição pelo juiz:
2. Citação do acusado: Se o juiz recebe a queixa
ou denúncia, determina a citação do acusado para dar sua resposta à acusação de forma escrita e
por meio de um advogado, no prazo de 10
dias. (art. 396, CPP)
3. Absolvição sumária (art. 397, CPP) ou audiência
de instrução e julgamento
O prazo para oferecimento da denúncia
é de 5 dias se o acusado
Estiver preso e 15 se estiver solto.
(art. 46 CPP)
No caso de citação por edital o prazo para resposta a acusação começa a contar do
comparecimento do acusado ou de seu defensor, ou se não apresentar resposta no
prazo legal ou ainda se não constituir um advogado, o juiz nomeará um defensor
para oferece-la e concederá 10 dias para vistas aos autos e resposta.
Caso o acusado não compareça nem mande seu defensor,
suspende o processo e o prazo prescricional.
Se houver indícios de que o acusado está dificultando
para receber a citação, o oficial de justiça deverá procederá a citação por hora certa ocasião em que se
cumprirá os termos do Código de Processo Civil (art. 227 a 229) e o juiz
nomeará um defensor dativo se este
não comparecer. (art. 362, CPP).
De acordo com o art. 397 do CPP, o juiz deverá
conceder a absolvição sumária do acusado nos seguintes casos:
a) Havendo causa excludente de ilicitude do fato;
b) Havendo excludente da culpabilidade do agente, salvo
inimputabilidade;
c) Que o fato narrado não seja tipificado como crime, ou
d) Que esteja extinta a punibilidade do agente.
Em não se verificando nenhuma dessas situações, o
juiz marcará audiência de instrução e julgamento, que terá as seguintes fases:
1. Audiência no prazo máximo de 60 dias;
2. Declarações da vítima
3. Oitiva de testemunhas (8 ao máximo para cada lado)
4. Esclarecimentos de peritos; reconhecimentos ou acareações
(fase facultativa)
5. Interrogatório do acusado
6. Alegações finais orais (20 minutos, podendo ser
prorrogado por mais 10)
a. 10 minutos para o assistente de acusação, se houver
b. Se tiver mais de um acusado o tempo conta individualmente
para cada um
7. Sentença oral
O juiz poderá conceder prazo
de 5 dias para apresentação de memoriais
1.2.
Procedimento Comum Sumário
Por este procedimento sumário
correrão os processos que irão tratar dos crimes com penas em abstrato que sejam
menor que 4 e maior que 2 anos. Mesmo que tenha suas próprias regras, em caso
de omissão ou impossibilidade de seguimento do processo, poderá se utilizar subsidiariamente
do procedimento ordinário nos termos
do art. 394, § 5º do CPP, advento este introduzido pela lei 11.719/2008, que
tratou da Reforma Processual:
§5º -
Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo
as disposições do procedimento ordinário.
O prazo para responder à acusação é de 10 dias, se o juiz
receber liminarmente a denúncia ou queixa. Mas no caso da citação por
edital, o prazo da defesa começa a contar da data do comparecimento do acusado
ou de seu defensor constituído.
A Reforma Processual de 2008 por meio da lei 11.719
trouxe grandes novidades para o procedimento sumário, além de ter trazido para este procedimento crimes com
penas máximas de 4 anos (antes somente seguiam o sumário as contravenções penais), também alterou a quantidade de
testemunhas que agora são apresentadas em até 5 para cada parte.
FASES NO PROCEDIMENTO SUMÁRIO
1. Oferecimento da queixa
ou denúncia. Recebimento ou rejeição pelo juiz
2. Se houver o
Recebimento à Citação do
acusado para 10 dias
3. Resposta à acusação
em 10 dias (se não atende o prazo o juiz nomeia defensor por 10 dias)
4. Absolvição sumária (art. 397, CPP) ou audiência
de instrução e julgamento
Do mesmo
modo em que no comum ordinário, se a citação se der por edital, o prazo para resposta
à acusação começa a contar do comparecimento do acusado ou de seu defensor
pessoalmente.
PROCEDIMENTOS DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
5. Se houver a audiência de instrução e julgamento à (deverá acontecer
no prazo máximo de 30 dias) Declarações da vítima
6. Oitiva de testemunhas (5 ao máximo para cada lado)
7. Esclarecimentos de peritos; reconhecimentos ou acareações
(fase facultativa)
8. Interrogatório do acusado
9. Alegações finais orais (20 minutos, podendo ser
prorrogado por mais 10)
a. 10 minutos para o assistente de acusação, se houver.
Desse modo, havendo o assistente, o tempo total para alegações finais poderá
ser até 40 minutos – 20+10+10)
b. Havendo mais de um acusado o tempo previsto para defesa
de cada um será individual
10. Sentença após as alegações finais.
Ao fim das alegações finais, deverá o juiz proferir a
sentença no procedimento sumário, entretanto, há de se observar o teor do art.
535 do CPP que prevê a hipótese de adiamento, nos casos em que se observem
provas imprescindíveis faltantes, quando então o juiz deverá determinar a
condução coercitiva de quem deva comparecer em audiência.
PROCEDIMENTO
SUMARISSIMO
Este procedimento será aplicado em todas as contravenções
peais e em todos os crimes nos quais a pena máxima não ultrapassa 2 anos. Está
previsto no inciso I do art. 98 da CF, que diz que a União, no Distrito Federal
e nos territórios, assim como os Estados em suas Unidades Federativas, criarão
juizados especiais pra tratar de crimes de menor complexidade e infrações penais
de menor potencial ofensivo mediante os procedimentos oral e sumaríssimo.
O sumaríssimo é praticado nos juizados especiais criminais (JECrim) e atuam inclusive no período
noturno. Este o rito da celeridade, e é regido pelos princípios da Oralidade, Economia Processual, Simplicidade
e Informalidade nos termos da Lei
9.099/95 a Leis dos Juizados Especiais.
Seguem o Rito Sumaríssimo:
ü Crimes com pena máxima em abstrato de até 2 anos
ü Contravenções penais
ü Crimes cometidos contra idosos com pena de até 4 anos
Pelo sumaríssimo, o judiciário desponta para levar a
resposta jurídica com a maior brevidade possível, por isso o alcance desse
instrumento legal será aplicado também no Estatuto do Idoso em conformidade com
art. 94 que especifica a ampliação desse procedimento nos crimes contra idoso
com pena máxima de 4 anos. E essa atenção do legislador visa proporcionar maior
celeridade nos processos das infrações praticadas contra o idoso e dessa
maneira, leva um maior tutela à sua dignidade. Vale dizer que o legislador
decidiu que os benefícios despenalizadores da lei 9.099/95 (transação penal,
composição civil de danos e sursis processual) e também no Código Penal, não se
aplicam aos crimes cometidos contra a pessoa idosa.
Tipos de contravenções penais (Decreto Lei 3.688/41 –
Lei das Contravenções Penais):
ü Vias de fato
ü Omissão de cautela na guarda ou condução de animais
ü Perturbação do trabalho ou sossego alheios
ü Importunação ofensiva ao pudor
ü Perturbação da tranquilidade
Vias de fato (art. 21 da LCP) – são agressões físicas que não caracterizem
lesões corporais. Por exemplo: empurrão, puxão de cabelo, sacudir a pessoa,
rasgar sua roupa, dar socos e pontapés, jogar objetos e outros atos de
agressividade mas não pode atingir o nível de lesão corporal, que então seria
crime de lesão corporal previsto no art. 129 do CP e não seria atendido por
este rito sumaríssimo.
Omissão de cautela na
guarda ou condução de animais
(art. 31 da LCP) – trata-se de hipótese de contravenção penal na qual o dono do
animal perigoso que não o guarda ou conduz de maneira a levar prejuízo físico
ou financeiro às outras pessoas. Quem tem um anima perigoso tem o dever de
zelar pela segurança do mesmo e dos outros.
Perturbação do
trabalho ou sossego alheios (art. 42 da LCP) – a
materialidade dessa contravenção penal se faz obrigado que exista mais de uma
pessoa molestada pelo agente perturbador. Em conformidade com art. 42 da LCP,
fazem parte desse tipo de contravenção penal as seguintes condutas:
a) Gritaria ou algazarra
b) Exercer profissão incômoda ou ruidosa em desacordo com as
prescrições legais
c) Provocar ou não impedir barulho provocado por animal de
que tenha guarda
Importunação ofensiva
ao pudor (art. 61 da LCP) – “importunar alguém em lugar público ou de
acesso ao público de modo ofensivo ao pudor”. Não se confunde com o estupro
uma vez que este é um crime de maior potencial ofensivo e no texto da lei, art.
213 do CP, estupro é “constranger alguém
mediante violência ou grave ameaça a ter conjunção carnal ou a praticar ou
permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”. Para a contravenção
penal prevista no art. 61 da LCP, a conduta passível do processo do rito
sumaríssimo é pública, em ambientes abertos. Trata-se dos “beijos roubados”,
passar a mão nos seios, nádegas, mas que não ingressa no “ato libidinoso” do
Código Penal, que seria uma conduta de grau ofensivo da primeira conduta.
Perturbação da
tranquilidade (art. 65 da LCP) – Enquanto
a contravenção penal prevista no art. 42 da LCP exige o plural de vítimas para
sua materialização, neste caso agora, pode a vítima ser singular. Diz o texto
legal que “molestar alguém ou perturbar
lhe a tranquilidade por acinte ou por motivo reprovável – prisão simples de 15
dias a dois meses ou multa”.
Quando o legislador utilizar o termo “por acinte” está
dizendo que o agente está atuando de modo proposital com a intenção de molestar
o outro.
Para a configuração da contravenção penal basta que o
agente tenha a ação ou omissão de forma voluntária (art. 3º LCP). O autor tem a
vontade, o animus de perturbar. Caso
a conduta do agente seja involuntária, seja de modo que ele não se dá conta que
está perturbando, então se dará um fato atípico, porque não há previsão de
modalidade culposa para sua tipificação. Entretanto, se depois de comunicado
que sua conduta é perturbadora e o agente permanece atuando, incorrerá em contravenção
penal com dolo eventual porque mesmo que não queira já sabe que assume o risco
de fazê-lo.
Crimes no rito sumaríssimo:
ü Ameaça
ü Lesão corporal
ü Desobediência
ü Dano
ü Ato obsceno
ü Comunicação falsa de crime ou contravenção
ü Exercício arbitrário das próprias razões
ü Dirigir sem habilitação causando perigo e dano
As ações submetidas a este rito são instruídas e julgadas
em audiência única perfazendo todos os atos processuais em uma única
oportunidade, em atenção aos princípios da imediatidade
e da concentração dos atos processuais.
No procedimento sumaríssimo não há Inquérito Policial. A
autoridade policial irá lavrar Termo
Circunstanciado da ocorrência (que substitui a queixa crime e a denúncia)
nos termos do art. 69 da Lei 9.099/95, e encaminhará autor e vítima imediatamente
ao juizado onde será marcada audiência
preliminar.
1. Será lavrado o Termo
Circunstanciado
2. Vítima e autor encaminhados ao juizado onde marcarão audiência preliminar
3. Na audiência preliminar estarão vítima, autor,
representantes, advogados, e Ministério público
a. O juiz procura fazer composição de danos e aceitação da
proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade (transação
penal);
b. A composição de danos civis é reduzida a termo e
homologada pelo juiz em sentença irrecorrível
c. A sentença tem eficácia de título executivo no juízo civil
competente
4. Se o autor não aceita a transação penal, então poderá haver o oferecimento da denúncia ou queixa.
a. O juiz manda reduzir a termo o oferecimento da denúncia
ou queixa e já marca audiência de
instrução e julgamento (a primeira audiência foi preliminar)
b. Entrega ao acusado cópia da denúncia ou queixa que já é
sua citação
5. Na data marcada, se não tiver acontecido a tentativa de
conciliação ou aplicação de pena privativa de direitos
6. Aberta a audiência
será dada a palavra ao defensor do acusado e logo após, o juiz recebe ou rejeita a denúncia ou queixa.
a. O juiz procede análise se estão presentes os pressupostos
processuais e condições da ação quando então poderá receber ou rejeitar a denúncia
ou a queixa.
b. Se rejeita o
recurso cabível será a apelação (10
dias) e não o RESE (recurso especial
em sentido estrito) como nos outros procedimentos.
7. Oferecimento da denúncia ou queixa
a. Em crimes com pena igual o menor que 1 ano, ao oferecer a
denúncia o MP poderá propor a suspensão do
processo por 2 a 4 anos se presentes os requisitos para suspensão condicional
da pena
b. Se aceite, o processo ficará suspenso e se inicia o
período probatório nos termos do art. 89
8. Não sendo suspenso o processo e recebida a denúncia ou queixa, serão ouvidos:
a. A vítima
b. As testemunhas de acusação e defesa
c. O acusado
9. Debates orais
10. Prolação da sentença
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