ANTECIPAÇÃO DA CAPACIDADE CIVIL PLENA (NELSON NERY JÚNIOR, 2011)
A lei autoriza que os incapazes por questão da idade possam ter sua capacidade antecipada mediante alguns requisitos legais. Essa antecipaç ão dá-se o nome de
EMANCIPAÇÃO
É o instituto por meio do qual se entrega ao menor de
idade a capacidade de fato (exercício).
O menor não deixa de ser menor porque está emancipado,
mas ele passa a ter capacidade civil
plena.
Trata-se de um ato irrevogável e irretratável.
Existem três tipos de emancipação a serem estudadas (art. 5ºCC)
·
Voluntária
·
Judicial
·
Legal
EMANCIPAÇÃO VOLUNTÁRIA
A emancipação
voluntária decorre da vontade dos pais, entretanto não pode ser uma decisão
isolada, de apenas um deles. Para ter eficácia no plano jurídico, a emancipação
precisa ser registrada em instrumento
público e com a expressa autorização de
ambos os pais.
Nessa espécie de antecipação da capacidade jurídica, não há que se falar na presença do judiciário. Todos os atos são praticados no cartório de registro de pessoas naturais e não há a necessidade de constituição de advogado nem de anuência judicial.
Poderá ser concedida ao menor a partir de 16 anos de idade.
Como é um ato decorrente exclusivamente da vontade dos pais, o tutor não poderá conceder a emancipação voluntária ao seu tutelado.
Nessa modalidade de emancipação o menor de idade não responderá civilmente por seus atos isoladamente. Os pais permanecem solidariamente responsáveis pelos atos do emancipado. É uma via de defesa do judiciário para proibir que os pais se desvinculem da responsabilidade por atos dos menores infratores, por exemplo.
EMANCIPAÇÃO JUDICIAL
Quando há divergência entre os pais quanto a
apresentação da antecipação da capacidade civil ao menor de idade, poderão se
fazer valer do instituto da Emancipação
Judicial, que é um mecanismo pelo qual um dos pais, com anuência do
judiciário, assim como o tutor, poderá conceder a emancipação ao menor com 16
anos de idade.
O único meio do qual poderá se fazer valer o tutor em favor do seu tutelado, é o da emancipação judicial, porque esta passa pelo crivo do juiz.
Enquanto a voluntária se dá no cartório, a judicial se dá, como sugere o próprio nome, no judiciário com oitiva do MP, e se declara por meio de sentença.
Tanto a emancipação judicial quanto a legal, provoca que o menor de idade responda por seus atos na vida civil sem solidariedade com seus pais.
EMANCIPAÇÃO LEGAL
Esse é um instituto de antecipação de capacidade jurídica que ocorre automaticamente diante do cumprimento de determinados requisitos legais. A capacidade civil acontece aos 18 anos, ou seja, quando o indivíduo completar tal idade, e nesse caso não se trata de antecipação, ele se tornará capaz automaticamente independente de ir ao cartório ou ao juiz.
Antes dos 18 anos, alguns eventos podem provocar a emancipação legal:
·
Casamento antes dos 18 anos à
A idade mínima para casar no Brasil é de 16 anos. Ou
seja, essa é a idade
núbil. Ainda assim, se faz necessária
a autorização de ambos os pais, porque com tal idade ele ainda não é capaz. Se
um dos pais se opuser ao casamento do menor, o juiz pode suprir sua falta por
meio de sentença que autorize, assim como no caso de ambos os pais não
autorizarem, sendo a negativa injusta.
Excepcionalmente o menor de 16 anos, devidamente autorizado pelos pais ou pelo judiciário, poderá casar, nos seguintes casos:
a) Para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal
b) Gravidez
Também se faz importante atentar para os seguinte fatos:
Até a celebração do casamento, os pais, tutores ou curadores poderão revogar a autorização; e
A separação ou o divórcio não revoga a emancipação porque é um ato irrevogável e irretratável.
·
Exercício do emprego público efetivo
Se antes de completar 18 anos a pessoa for aprovada em concurso público para ser funcionário de qualquer das esferas públicas, estará também legalmente emancipado.
·
Pela colação de grau em ensino superior
Não confundir uma coisa: não é ser aprovado no
vestibular, é concluir a universidade antes dos 18 anos. Se é possível? Sim, é.
Não é fácil nem simples, nem cotidiano, mas pode acontecer, e desse modo o
menor terá antecipada sua capacidade civil plena.
·
Pelo estabelecimento civil ou comercial ou pela
relação de emprego que faça com que o menor a partir de 16 anos (completos)
Ou seja, se o menor com mais de 16 anos tem sua
própria economia, se mantém com seu próprio trabalho, também será emancipado legalmente.
ATO IRREVOGÁVEL
A emancipação é irrevogável e irretratável, mas se as condições que levaram a ela não forem legítimos, esse ato será declarado inválido. Em si tratando da declaração de nulidade da emancipação, não está a se dizer que houver revogação da emancipação, mas sim que em sendo ato inválido, será sem efeito. Desse modo, não que a pessoa volta ao seu status quo ante e sim que ele nunca deixou de ser incapaz.
Se o menor casou e alcançou a antecipação da capacidade civil plena, e por qualquer motivo, antes de sua maioridade, se divorciou, não perde a condição de emancipado.
O casamento putativo de boa fé será inválido mas seus efeitos permanecem. Ou seja, não se invalida a emancipação.
O casamento putativo de má fé invalida seus efeitos e a emancipação também perde seus efeitos.
Bibliografia
NELSON NERY JÚNIOR, R. M.
(2011). Código Civil Comentado, 8ª Edição. São Paulo: Revista dos
Tribunais.
TARTUCE, F. (2013). Manual de Direito Civil, Vol. único. São Paulo: Método.
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