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domingo, 27 de abril de 2014

EMPRESARIAL - Empresário


EMPRESÁRIO



Os atos de comércio e o comerciante foram substituídos pelas expressões empresa e empresário. (Ramos, 2011, p. 26)

 O Novo Código Civil de 2002 extrai a figura do comerciante e a substitui pela figura do empresário, e não se trata apenas de uma alteração quanto ao nome do agente, mas também de todo o conteúdo de sua definição, uma vez que o antigo comerciante era aquele com papel intermediário enquanto o empresário será conceituado de modo mais abrangente, e participa de todo o processo de circulação de riqueza. (Neto, 2010)


A definição de empresário no novo diploma legal encontra-se no art. 966 CC/2002:

Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento da empresa.

Diante da definição legal encontrada no âmbito do Novo Código Civil de 2002, é importante a “interpretação” das expressões contidas no texto da lei para caracterização do empresário:

1.    PROFISSIONALMENTE
2.    ATIVIDADE ECONÔMICA
3.    ORGANIZADA
4.    PRODUÇÃO DE BENS OU SERVIÇOS
5.    CIRCULAÇÃO DE BENS OU SERVIÇOS
6.    BENS OU SERVIÇOS
7.    PROFISSIONAL INTELECTUAL
8.    ELEMENTO DA EMPRESA


1.  PROFISSIONALMENTE


Não se trata de dizer que o simples exercício da atividade econômica possa caracterizar a figura do empresário. Uma das definições que fortalece o conceito de empresário é que tal atividade tenha exercício profissional. (Neto, 2010).

Fábio Ulhoa Coelho em sua obra “Manual de Direito Comercial” mostra que para caracterização de empresário, esse profissionalismo precisa estar intrinsecamente ligado à três ordens, quais sejam (Coelho, 2014, pp. 31, 32):

1.1.       Habitualidade. Não será tido como tal, aquele que atua com prática esporádica a produção ou circulação de bens ou de serviços. Exige-se a habitualidade para haver a caracterização do empresário.

1.2.       Pessoalidade. O empresário contrata funcionários, ele precisa ter empregados que são os que deverão produzir ou fazer circular os bens ou serviços.  Essa pessoalidade se explica porque o empresário realiza a atividade empresarial em seu próprio nome, e o empregado realiza a produção e circulação de bens em nome do empresário.

1.3.       Monopólio das informações. O profissional, deverá ser um detentor de informações sobre os bens ou serviços que entrega ao mercado. O seu dever é conhecer todas os aspectos que dizem respeito ao uso, qualidade, insumos empregados, defeitos de fabricação e etc.

2.  ATIVIDADE ECONÔMICA


Quando o legislador apresenta a atividade do empresário como econômica, busca para este a conotação de que o fim do exercício do empresário é vislumbrar o lucro.

Fabio Ulhoa Coelho apresenta que os religiosos podem prestar serviços com instituições de ensino sem necessariamente visarem o lucro. Entretanto esclarece o doutrinador especialista em direito empresarial, que nesse caso, o valor total das mensalidades dessa instituição exemplificativa, deverá ser maior que as despesas, já que no capitalismo nenhuma atividade econômica sobrevive sem lucratividade. No entanto observa-se que, em sendo difundidos esses valores para criação de postos de trabalho para seus sacerdotes, reinvestindo em outras áreas da empresa, nestes casos, o lucro é o meio e não o fim. E essa é boa maneira de explicar, que o lucro pode ser o objetivo final da produção ou circulação de bens ou serviços, como também pode ser apenas um meio para chegar a um determinado fim (Coelho, 2014, p. 34)

Auferir lucro é característica intrínseca nas relações empresariais. E não se trata de que esse intuito lucrativo seja apenas no sentido literal da palavra, mas sim um sentido abrangente que significa também dizer que o empresário chama para si os riscos técnicos e econômicos da sua atividade. (Ramos, 2011, p. 26)

 

3.  ORGANIZADA


O legislador quer dizer com atividade econômica “organizada”, que, conforme já está na doutrina: “o empresário é aquele que articula os fatores de produção (capital, mão de obra, insumos e tecnologia” (Ramos, 2011, p. 26)

3.1.   quatro fatores de produção


3.1.1.  CAPITAL

Refere-se ao aporte financeiro para início da atividade empresarial;

3.1.2.  mão se obra

Não será considerado empresário aquele que não tem empregados;

3.1.3.  insumos

Refere-se aos materiais e equipamentos que sustentam a atividade empresarial.

3.1.4.  TECNOLOGIA

Diferentemente do que a expressão pode parecer indicar, não se trata de aparato de última geração mas tão somente quer dizer que o empresário precisa ter conhecimento técnico do que ser propõe a apresentar no mercado, como bens, ou como serviços.

4.  PRODUÇÃO DE BENS OU SERVIÇOS


Fabio Ulhoa Coelho define que “toda atividade de indústria, é, por definição, empresarial. Produção de serviços, por sua vez, é a prestação de serviços”. O doutrinador exemplifica que, montadoras de veículos, fábricas de eletrodomésticos são produtores de bens enquanto que os bancos, seguradoras, escolas são produtores de serviços. (Coelho, 2014, p. 35)

5.  CIRCULAÇÃO DE BENS OU SERVIÇOS


Quando há a circulação de bens, está se tratando de uma atividade tipicamente do comércio. Ou seja, aquele que vai buscar o bem no produtor e leva-lo ao consumidor, é atividade comercial. E tanto está inserido no conceito de empresário o comerciante de insumos, quanto o de mercadorias prontas para o consumo.
Quando se trata de circular serviços é uma intermediação da prestação de serviços. A agência de viagens, por exemplo, não transporta passageiros nem hospeda ninguém, no entanto, ela faz a intermediação, ou seja, a circulação do serviço levando o passageiro a utilizar os serviços da companhia aérea, e para se hospedar no hotel. (Coelho, 2014, p. 35)

6.  BENS OU SERVIÇOS


Ulhoa define ainda, “bens são corpóreos, serviços não têm materialidade”. (Coelho, 2014, p. 35) No entanto, o doutrinador explica que o advento da informática insere uma nova figura que são os bens virtuais, e questiona em qual categoria estarão as assinaturas dos jornais-virtuais que tem o mesmo conteúdo do jornal impresso assim como os programas de computadores. Mesmo sem a resposta, conceitua o doutrinador: “(...) o comércio eletrônico em todas as suas várias manifestações, é atividade empresarial” (Coelho, 2014, p. 36)


7.  PROFISSIONAIS INTELECTUAIS


O parágrafo único do art. 966 esclarece que os profissionais intelectuais, ou profissionais liberais, não são considerados empresários.

A presença dos quatro fatores de produção é fundamental para a caracterização do empresário. Por exemplo, um escritor ocasional, não poderá ser considerado empresário porque não traz os requisitos constantes no caput do art. 966 do Código Civil. Ele tem tecnologia, insumos e atividade econômica, aufere lucro. Mas não é atividade organizada, uma vez que não dispõe de empregados, já que atua sozinho. E no que diz respeito ao escritor profissional, que conta com toda a estrutura de uma atividade econômica organizada e nos termos previstos no caput do art. 966 CC, também não pode ser considerado empresário, uma vez que estão excluídos pelo parágrafo único do mesmo artigo deste diploma legal. (Neto, 2010, p. 74)

Isso se explica pelo fato de que o escritor profissional no exemplo citado por Ulhoa não deixa de exercer a atividade pessoalmente. É ele quem escreve e a estrutura que ele conta é meramente auxiliar.

8.  ELEMENTO DA EMPRESA


Para melhor esclarecer o tema, elucida o Enunciado 194 do Conselho Nacional da Justiça Federal, aprovado na III Jornada de Direito Civil de 2005:

 “Os profissionais liberais não são considerados empresários, salvo se a organização dos fatores de produção for mais importante que a atividade pessoal desenvolvida”.
No mesmo sentido, quando nos remetemos à exceção do parágrafo único do 966, encontramos “salvo se o exercício da profissão constituir o elemento da empresa. Para explicar a expressão elemento da empresa veio o Enunciado 195 do CNJF da mesma Jornada, que diz:

 “A expressão ‘elemento de empresa’ demanda interpretação econômica devendo ser analisada sob a égide da absorção da atividade intelectual de natureza científica, literária ou artística, como um dos fatores da organização empresarial”.
Isso tudo para dizer que, a ressalva que trata o diploma legal quando se refere ao elemento da empresa, está a eliminar a figura do profissional como único e colocando como “parte” de toda a atividade econômica organizada. Segundo o entendimento de Alfredo Gonçalves Neto, significa ser o empresário, parcela dessa atividade e não a atividade em si, isoladamente considerada. (Neto, 2010, p. 76)

Ulhoa exemplifica a situação do médico. (Coelho, 2014, pp. 37, 38) Quando ele atua em seu consultório, contando com a assistência de uma secretária que irá marcar suas consultas, não será empresário, mesmo contando com colaboradores. Isso porque a clínica somente funcionará se ele, o profissional, estiver atuando. Seus colaboradores não poderão fazer o trabalho que só pode ser realizado por ele, desse modo o médico do exemplo não é elemento da empresa. E nos remetemos a definição de Gonçalves Neto, nesse caso, o médico é a atividade em si e por isso não pode ser considerado empresário.

Continuando o exemplo de Ulhoa, se esse mesmo médico cresce em sua atuação e transforma seu consultório em clínica, contrata enfermeiros e outros médicos, mas o a procura na clínica é somente em nome do profissional, não enquadra, ainda assim, o conceito de empresário.

Mais adiante e em outro momento, considerando que esse médico cresceu mais ainda, e de repente a clínica passou a ser um hospital, mais funcionários, mais colaboradores, mais médicos, e aquele que atendia de modo isolado, não é mais a atividade em si mas sim uma parcela da atividade descrita por Gonçalves Neto. E como bem resume Ulhoa, nessa fase do seu exemplo, “sua individualidade se perdeu na organização empresarial” (Coelho, 2014, p. 38), as pessoas não procuram mais o estabelecimento em função do médico mas sim em função dos serviços prestados como um todo, inclusive os seus.


Bibliografia

Coelho, F. U. (2014). Manual de Direito Comercial, 26ª Ed. São Paulo: Saraiva.
Neto, A. d. (2010). Direito de Empresa, 3ª Ed. revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais.
Ramos, A. L. (2011). Direito Empresarial Esquematizado. São Paulo: Método.

REFERÊNCIA: Vídeo Aula do Professor Francisco Penante - CERS




sábado, 26 de abril de 2014

Direito Empresarial - Fases de Formação do Direito Empresarial

                

DIREITO EMPRESARIAL


O comércio é muito mais antigo que o Direito Comercial. E isso é basilar, uma vez que as regulações jurídicas vão surgindo de acordo com os acontecimentos e a cada tempo em que há a necessidade da intersecção do Estado no sentido de normatizar condutas. Podemos falar por exemplo, do surgimento do Direito Digital, que evidentemente adveio com a chegada da internet, da informática e todos os benefícios, assim como seus riscos, e por isso se fazia necessário que se inaugurasse um ramo do Direito que regulasse as relações e criminalizasse condutas ainda não tipificadas pela falta de lei que tratasse sobre o tema, deixando impune os comportamentos e condutas inadequadas socialmente, mas praticados dentro do ambiente cibernético sem qualquer proteção jurídica.

Formação do Direito Empresarial

 Os fenícios foram os primeiros povos ainda na Idade Antiga, berço das civilizações, a desenvolverem um papel fundamental para o surgimento do comércio, mas,  mesmo que ali existissem leis que tratavam muito vagamente sobre o tema, não se poderia dizer que existia o Direito Comercial.

Na verdade começam a existir leis que protegiam as relações de comércio somente a partir da Idade Média quando, em decorrência do ressurgimento dos burgos e do Renascimento Mercantil, se faz brotar um regime jurídico específico para disciplinar as relações de comércio. (Ramos, 2011)



FASES DE FORMAÇÃO DO DIREITO EMPRESARIAL


As fases que formarão o direito empresarial se dará em tempos muito distintos e em momentos históricos nos quais o surgimento de novas atividades e relações comerciais exigia, primeiro das comunidades e depois do Estado, a intervenção no sentido de organizar e regular melhor as relações. 

E são 3 as importantes fazem que fizeram com que hoje estivéssemos tratando de direito empresarial:

1.    Corporações de Ofício
2.    Atos de Comércio
3.    Teoria da Empresa


1. CORPORAÇÕES DE OFÍCIO


Na antiguidade surge o comércio e a indústria


Os homens da antiguidade produziam vestimentas e alimentos em suas próprias casas e para o sustento de sua própria família. Produziam o tecido, plantavam, criavam os animais e com isso verificou-se que essa produção gerava o excesso. Ou seja, o que eles produziam acabavam sendo mais do que suficientes e foi quando eles decidiram exercer a troca entre vizinhos. E foi do excedente que surgiu as primeiras relações comerciais, que na verdade eram na base da troca, do escambo. Essa atividade nasceu entre vizinhos e depois foi para as praças, aumentando cada vez mais o poder da troca e gerando uma economia informal e provocando o desenvolvimento dos povos.

Conforme comentado, os Fenícios foram um dos povos dessa era histórica, que estimulou a produção de bens destinados à venda, e com eles nasce o comércio: atividade de fins econômicos, que expandiu-se rapidamente e por causa dela desenvolveram-se tecnologias e meios de transporte, uma vez que para atender ao crescimento dessa atividade, era preciso levar o que se produzia a outros povos. As trocas entre os comerciantes se intensificaram e fizeram surgir o interesse de pessoas que procuraram desenvolver uma produção mais aperfeiçoada do que a que utilizava para seu próprio uso. Era a chegada da atividade fabril ou industrial (Coelho, 2014)

Mas esse “evento” já veio surgir na Idade Média, quando havia forte influência do feudalismo e da produção feuda, em que o poder político era totalmente descentralizado. E foi aqui que começaram a surgir alguns regulamentos e ordenamento orientados para cada localidade a fim de que esse crescimento econômico que surgia, pudesse ser organizado. Ao mesmo tempo e na contramão, o Direito Canônico também crescia, mas, ao contrário dos interesses da burguesia, repudiava o lucro.

A classe burguesa era formada por comerciantes ou mercadores que precisaram se unir e organizar suas próprias leis, criando um Direito próprio que era aplicado nos conflitos que fatalmente surgiram com o crescimento da atividade mercantil. (Ramos, 2011) 

Com a burguesia nascem as Corporações de Ofício.

Na idade média surgem as Corporações de Ofício


Conforme já verificamos, quando atingiu-se a Idade Média, o comércio já havia se espalhado por todo o mundo civilizado, e na Europa, os artesãos e comerciantes durante o Renascimento Cultural fizeram surgir as Corporações de Ofício. Pode-se dizer que era uma instituição organizada, comparada a um sindicato nos dias de hoje. Esses profissionais se uniram e com essa força conquistaram autonomia em face do poder real e dos senhores feudais, porque nessas corporações encontravam-se pessoas com a mesma profissão, mesmos interesses e mantinham entre si uma relação de proteção mútua. (Coelho, 2014)

As corporações eram formadas por moradores dos Burgos[1] e por isso chamados de burgueses e estes eram dedicados ao comércio de mercadorias, mas não abraçava a prestação de serviços, vista com maus olhos pela nobreza, detentores do poder, que, naquele tempo, desprezava os burgueses.

As Corporações de Ofício eram administradas por um mestre artesão que cuidava da normatização do padrão em toda a oficina. E os outros membros das corporações eram os oficiais ou jornaleiros. Estes eram os funcionários e que normalmente viviam na casa do mestre sob sua acolha. Também faziam parte das corporações, os aprendizes, jovens interessados em seguir a profissão que não recebiam salários mas eram levados a uma profissão. (Coelho, 2014)

Regimentadas por seus Estatutos, cada corporação era voltada para um determinado trabalho, e agregava pessoas que exerciam o mesmo ofício Havia uma delimitação na área de atuação de cada uma delas, ou seja, uma alfaiataria não poderia fazer consertos de roupas, assim como a oficina de consertos não poderia produzir peças novas. Em cada cidade medieval existiam várias corporações de artesãos: dos tecelões, dos carpinteiros, dos ouvires, entre outros.

Haviam regras para o ingresso na profissão assim como controle de qualidade, de preços do que se produzia, e de concorrência, inclusive proibia a entrada de produtos similares aos produzidos na cidade em que atuava como forma de proteger seus associados. Do mesmo modo, uma pessoa não poderia trabalhar se não fosse membro de uma corporação, sob pena de ser expulso da cidade.

Foi um momento de organização de suma importância para o direito comercial, entretanto, as regras rígidas de aprendizado, o monopólio do exercício das atividades, as garantias de privilégios aos seus associados também significaram um óbice ao Livre Comércio. Conforme cita André Luiz Santa Cruz Ramos, "o direito comercial era um direito feito pelos comerciantes e para os comerciantes". (Ramos, 2011, p.3) E é esse corporativismo e essa falta de liberdade para o trabalho que será combatido mais adiante, na Revolução Francesa.



Primeira fase do Direito Comercial



A fase das corporações de ofício foi considerada a primeira fase do Direito Comercial

Observa-se que não há participação do Estado nas "leis" que regulam as relações dessa fase, embora essas corporações impusessem a aplicação de usos e costumes mercantis observados na relação jurídica. Cada corporação tinha seus usos e costumes e os seus membros elegiam cônsules para reger as relações entre seus associados. Por assim dizer, como essas “normas” eram utilizadas não de modo geral, mas sim específico de acordo com o entendimento de cada corporação, lê-se que foi um tempo de “normas pseudossistematizadas” e alguns autores utilizam a expressão “codificação privada” do Direito Comercial. (Ramos, 2011, p. 2) Isso porque não havia um direito regulado para todos, mas sim para cada corporação.

E é bem aqui, nesse período, que começam a surgir alguns dos institutos do Direito Comercial, como por exemplo os títulos de crédito, (letras de câmbio) as sociedades (comendas), os contratos mercantis (contratos de seguro) e os bancos.

O principal papel das Corporações nessa fase inaugural do Direito Comercial, foi que elas chamaram para si não somente a moldagem desse novo Direito, uma vez que era "moldado" de forma individual,  como também a sua aplicação. Os cônsules funcionavam como juízes, mal comparando, porque eram eles quem tinham como incumbência, dirimir os conflitos oriundos das relações comerciais dentro de suas corporações. (Neto, 2010)

Deste modo, a origem do Direito Comercial tinha cunho essencialmente subjetivo uma vez que era intimamente ligado e direcionado aos sujeitos dos comerciantes, ademais de ser eminentemente classista porque atendia à classe que desenvolvia a atividade mercantil e buscava resolver os conflitos de suas relações negociais.




A justiça consular das Corporações de Ofício julgava com base nos usos e costumes, sem formalidades e buscando a equidade. (Neto, 2010, p. 48)

 


            E foi com o desenvolvimento e fortalecimento dessa "justiça" exercida pelos cônsules das Corporações de Ofício, que o Direito Comercial dá mais um passo rumo à normatização mais formal e amplia os seus “beneficiados”, uma vez que, dada a confiança que os cônsules conquistaram do público, por sua utilização do senso prático, da aplicação da equidade dos usos e costumes e de seu processo sumário, passaram estes a julgar pleitos de pessoas não comerciantes e externos às suas corporações.


Revolução Francesa e sua influência no Direito Comercial


            A Idade Contemporânea nasceu com a Revolução Francesa, que, sem adentrar no contexto histórico de tal evento, merece um parêntese para justificar tal afirmação.   

            Naquele tempo do século XVIII, a sociedade francesa era apresentada em pirâmide social.


Clero – ocupava o topo da pirâmide, que dentre seus privilégios estava o não pagamento de impostos.

Nobreza – composta pelo rei e seus familiares, condes, duques, marqueses e outros nobres que também viviam do luxo da Corte.

Terceiro Estado – aqui estava a base da pirâmide em seu sentido mais literal, porque era essa camada que mantinha e sustentava todas as camadas superiores, com seu trabalho e pagando altíssimos impostos. O terceiro estado era composto por trabalhadores, camponeses e burgueses. Os trabalhadores e camponeses viviam na mais completa miséria, enquanto que a burguesia embora tivesse melhores condições de vida, também não se considerava satisfeita, desejando mais participação política e mais liberdade econômica.






E foi com o Terceiro Estado que se iniciou a Revolução Francesa que tinha como lema “Liberdade, Igualdade e Fraternidade.”
            



            O primeiro alvo dos revolucionários foi a Bastilha, prisão política da monarquia, aonde eram levados os oposicionistas ao sistema do governo de Luis XVI. Essa que era um símbolo de força da monarquia, foi tomada pelo terceiro estado, que em 17/04/1789 ao invadir a prisão, realizou o histórico evento da “Queda da Bastilha”.

            Os livros de história dão conta da prisão da família real e da decapitação do rei e de sua esposa Maria Antonieta, na guilhotina, em 1793 e do confisco dos bens da igreja durante a Revolução.

A revolução dentro da revolução


            Mas a Revolução não acalmou os ânimos dos revolucionários, e o Terceiro Estado se dividiu entre os Girondinos que representavam a alta burguesia e queriam limitar ou evitar a participação dos trabalhadores na política. Do outro lado, os Jacobinos representavam a baixa burguesia, e lutavam por maior participação popular no novo governo.

       
     Com os Jacobinos no poder, em 1792, muitos outros nobres ou quaisquer opositores ao sistema defendido pela baixa burguesia, liderado por Robespierre, Danton e Marat, foram condenados à morte na conhecida Fase do Terror.
         
         No entanto, os Girondinos retiram os Jacobinos do poder em 1795 e consagram uma nova Constituição na qual garante e amplia o poder da Burguesia. 

         Napoleão Bonaparte é colocado no poder após o Golpe do 18 Brumário (9 de novembro de 1799) e se inicia a ditadura napoleônica.

2. ATOS DE COMÉRCIO


A importância da Revolução Francesa nos Atos de Comércio (1789 - 1799)


                E qual seria o papel da Revolução Francesa no Direito Comercial?

        Antes dela, as relações comerciais eram reguladas pelos estatutos das Corporações de Ofício, conforme já é sabido.  Essas corporações tinham um cunho classista uma vez que o “direito” regulado por elas tinham como base os usos e costumes das classes e se aplicavam de modo informal e para cada corporação conforme seu estatuto com rígidas regras de atuação e amplo controle no mercado de trabalho, como já foi verificado.

            Por outro lado, e em contrário senso, o lema da Revolução Francesa era “Liberdade, Igualdade e Fraternidade” e impunha a supressão dos privilégios classistas assim como abolia as corporações e quaisquer outros sistemas que restringissem a liberdade profissional. 

        Em 1791, antes da ditadura napoleônica, a Lei Chapelier extinguiu as corporações e proclamou a liberdade de trabalho e de comércio.

    Napoleão no poder, com o Golpe de 18 Brumário, (1799) faz surgir o Código Civil em 1804 e logo em seguida, em 1807, o Código Comercial francês, grande precursor desse ramo do direito privado, que traz uma ampla reforma na legislação comercial até então implantada, e procura eliminar a conotação centralizada da figura do Comerciante, e focar à disciplina a amplitude para os atos inerentes ao comércio. (Neto, 2010)


Essa foi a segunda fase do direito comercial. 



E aqui existe a primeira importante mudança no sistema de regulamentação das relações comerciais, tendo em vista que com as corporações de ofício, praticava-se o regramento disciplinado, essencialmente ao sujeito, ou seja, era preciso ser membro das corporações para contar com o amparo “legal”. Por outro lado, com o surgimento dessa fase, o direito comercial se aplicará com fundamento e base no objeto, quais sejam, os atos de comércio. (Ramos, 2011, p. 5) 

O novo sistema jurídico implantado dividiu claramente o direito privado em direito civil e direito comercial, bem como inaugurou regras diferenciadas para contratos, obrigações, prescrição, prerrogativas, prova judiciária e foros sendo sua delimitação com base na Teoria dos atos de comércio que definia que sempre que o indivíduo praticava ou explorava atividade econômica, ou o que o direito considera ato de comércio, seria submetido às regulamentações e proteções do Código Comercial. (Coelho, 2014)

Dentro dessa divisão sistematizada por Napoleão do Direito Privado, ficou certo que, aonde houvessem relações jurídicas que envolvessem o que a lei entendia como atos de comércio, seriam estas reguladas pelo Direito Comercial, e as que não estivessem relacionadas à prática de tais atos seriam reguladas pelas normas do Código Civil. (Ramos, 2011)

A insuficiência dos atos de comércio para regulamentação do Direito Comercial


A principal crítica sobre o sistema francês era exatamente a de que os atos de comércio não acolhiam algumas atividades econômicas que já tinham espaço e peso igual às comerciais, como era o caso das prestações de serviços e das atividades ligadas à terra como mercado imobiliário e agricultura. Isso significava dizer que o rol de atividades apresentados na Lei e definidos como atos de comércio não estabelecia qualquer critério científico capaz de direcionar a um conceito específico deixando uma grande lacuna nessas e outras relações de atividades econômicas que nasciam e cresciam mas não tinham amparo legal. (Neto, 2010, pp. 49, 50)

                                              
ATOS DE COMÉRCIO·         Circulação de bens ou serviços
·         Intermediação para troca


Surgiram duas formulações sobre os atos de comércio que ganharam destaque no sistema estrangeiro: uma que resumia os atos de comércio como atividade de circulação de bens ou serviços, defendida por Thaller; e a segunda, de Alfredo Rocco, tendo sido a predominante, que via a intermediação para a troca como sua característica comum. Mas essas formulações não ganharam força e a doutrina era bastante crítica afirmando que na verdade os atos de comércio nunca foram satisfatoriamente identificados, e apesar da definição de Rocco haver sido destaque, a intermediação para troca não englobava todas as relações jurídicas da atividade mercantilista. (Ramos, 2011, p. 5 e 6)

Os atos de comércio no Brasil


            Em todo esse período em que a França e outros países criavam suas próprias leis, o Brasil ainda seguia e aplicava as leis de Portugal, e esse quadro só se altera quando da vinda da família real ao Brasil em 1808, e com a abertura de portos, razão do desenvolvimento do comércio na então colônia do país lusitano. 

           Os primeiros passos para a criação do direito comercial brasileiro veio com a criação da Real junta de Comércio, Agricultura, Fábrica e Navegação, que seria responsável pela regulação do comércio no Brasil. Esse foi o primeiro instituto de ordenamento jurídico comercial estabelecido no país, que além de reger as relações jurídicas oriundas das relações comerciais, visava proteger os homens de negócios e o comércio, assim como atuar nas atividades comerciais. Extinta em 1850 com a promulgação do Código Comercial Brasileiro.

            A exemplo dos demais códigos editados nos idos de 1800, o Código Comercial Brasileiro de 1850 adotou a teoria francesa dos atos de comércio e definiu o comerciante sendo aquele que exercia a mercancia como profissão ou habitualidade. Entretanto o legislador que não especificou o que seria a mercancia ora contida no código, o fez por meio do Regulamento 737 naquele mesmo ano, no qual em seu art. 19 conceitua mercancia: (Ramos, 2011, p. 7)

§1º. A compra e venda ou troca de efeitos móveis ou semoventes para os vender em grosso ou a retalho, na mesma espécie ou manufaturado, ou para alugar o seu uso;
§2º. As operações de câmbio, banco e corretagem;
§3º. As empresas de fábricas; de comissões; de depósito; de expedição, consignação e transporte de mercadorias; de espetáculos públicos;
§4º. Os seguros, fretamentos, riscos e quaisquer contratos relativos ao comércio marítimo;
§5º. A armação e expedição de navios.

            A Prestação de serviços, negociação imobiliária e atividades rurais também foram esquecidas assim como no Código Comercial francês, e não se fazem menção a essa parcela importante da atividade mercantil da época.

            O doutrinador Carvalho de Mendonça dividia os atos de comércio em 3 classes:


a)   Atos de comércio por natureza que protegia as atividades de mercancia, como compra e venda e operações cambiais e bancárias;
b)   Atos de comércio por dependência ou conexão que tratavam de atos que viabilizassem a mercancia;
c)   Atos de comércio por força de lei regulamentavam as operações realizadas por Sociedades Anônimas.


E mesmo diante das formulações, ou dos conceitos para os atos de comércio na doutrina brasileira, repetia-se o cenário de fragilidade que também existia no direito comercial alienígena no que se referia à unificação do entendimento de atos comerciais. (Ramos, 2011, p. 8)

Desse modo, na maioria dos países nos quais adotaram a Teoria dos atos de comércio, se fez necessário ajustes que por vezes acabaram descaracterizando a dita teoria, porque, de certa forma o conceito foi largamente ampliado, inclusive atualmente o direito comercial francês rege qualquer atividade explorada por sociedade. E foi a partir dessa insuficiência dos atos de comércio que trouxe outro critério que pudesse identificar até onde o Direito Comercial poderia incidir: a Teoria da Empresa (Coelho, 2014, p. 28)

3. TEORIA DA EMPRESA


            A definição de que o Direito Comercial deveria ser fundado somente na figura dos atos de comércio e o fato de que não havia um conceito unificado quanto a eles, além da ausência de regulamentação para outras e novas atividades comerciais, oriundas da Revolução Industrial e não protegidas por este sistema nascido na França, fez cair por terra a Teoria dos atos de Comércio, surgindo então a Teoria da Empresa.

Essa é a terceira fase de formação do Direito Empresarial

Veio mais de um século depois do Código Comercial francês de Napoleão, com o Código Civil da Itália, em 1942. No entanto, também este deixou em aberto o conceito de empresa, o que por outro lado não se limita a regular apenas as relações jurídicas de atos de comércio, e sim amplia sua proteção a também para qualquer atividade econômica, desde que realizada por empresa. (Ramos, 2011)

Nesse tempo o mundo estava em guerra e a Itália tinha no seu comando, o ditador fascista Mussolini.

CÓDIGO COMERCIAL E CÓDIGO CIVIL NO BRASIL


O Código Comercial Brasileiro foi elaborada em sua primeira edição, no ano de 1850, conforme já tratado anteriormente e vigeu até que chegou o Novo Código Civil de 2002, quando aquele teve toda a sua primeira parte revogada por este, e somente está em vigor a segunda parte, que trata do Direito Comercial Marítimo.

Foram 3 séculos de história que entre a atualização dos códigos esteve a Revolução Industrial, as guerras mundiais, e outros eventos que fatalmente interferiram para bem ou mal nas relações comerciais. Isso representa dizer que não foi de uma hora para outra a passagem da teoria dos atos de comércio até a teoria da empresa, mas de “história para outra”, digamos assim.

Com o Novo Código Civil brasileiro de 2002, em substituição ao antigo Código Civil de 1916, resta apenas a segunda parte do Código Comercial de 1850, relativa ao comércio marítimo, tendo sido a primeira parte deste totalmente revogada conforme o art. 2.045 CC/2002.

A figura do comerciante desaparece completamente e surge o empresário, que regula o CC de 2002 em seu Livro II, Título I, do Direito da Empresa, onde não está definido o conceito de empresa no entanto em seu art. 966 estabelece o conceito de empresário, e é ao redor dessa figura que circula o direito empresarial.



Bibliografia


Carvalho, L. (14 de Abril de 2013). Brasil Escola. Fonte: Site da Brasil Escola: http://www.brasilescola.com/historiag/surgimento-burguesia.htm
Coelho, F. U. (2014). Manual de Direito Comercial, 26ª Ed. São Paulo: Saraiva.
Neto, A. d. (2010). Direito de Empresa, 3ª Ed. revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais.
Ramos, A. L. (2011). Direito Empresarial Esquematizado. São Paulo: Método.

 (REFERÊNCIA: vídeo-aula do Professor Penante do CERS) 





[1] Burgos: pequenas cidades protegidas por muros