DIREITO EMPRESARIAL
O comércio é muito mais antigo que o Direito
Comercial. E isso é basilar, uma vez que as regulações jurídicas vão surgindo
de acordo com os acontecimentos e a cada tempo em que há a necessidade da intersecção
do Estado no sentido de normatizar condutas. Podemos falar por exemplo, do
surgimento do Direito Digital, que evidentemente adveio com a chegada da
internet, da informática e todos os benefícios, assim como seus riscos, e por
isso se fazia necessário que se inaugurasse um ramo do Direito que regulasse as
relações e criminalizasse condutas ainda não tipificadas pela falta de lei que
tratasse sobre o tema, deixando impune os comportamentos e condutas inadequadas socialmente,
mas praticados dentro do ambiente cibernético sem qualquer proteção jurídica.
Formação do Direito Empresarial
Os fenícios foram os primeiros povos ainda na Idade Antiga, berço das civilizações, a desenvolverem um papel fundamental para o surgimento do comércio, mas, mesmo que ali existissem leis
que tratavam muito vagamente sobre o tema, não se poderia dizer que existia o Direito Comercial.
Na verdade começam a existir leis que protegiam
as relações de comércio somente a partir da Idade Média quando, em decorrência do ressurgimento dos burgos e do Renascimento Mercantil, se faz brotar um regime jurídico
específico para disciplinar as relações de comércio. (Ramos, 2011)
FASES DE FORMAÇÃO DO DIREITO EMPRESARIAL
As fases que formarão o direito empresarial se dará em tempos muito distintos e em momentos históricos nos quais o surgimento de novas atividades e relações comerciais exigia, primeiro das comunidades e depois do Estado, a intervenção no sentido de organizar e regular melhor as relações.
E são 3 as importantes fazem que fizeram com que hoje estivéssemos tratando de direito empresarial:
1. Corporações de Ofício
2. Atos de Comércio
3. Teoria da Empresa
1. CORPORAÇÕES DE OFÍCIO
Na antiguidade surge o comércio e a indústria
Os homens da antiguidade produziam vestimentas e alimentos em suas próprias casas e para o sustento de sua própria família. Produziam o tecido, plantavam, criavam os animais e com isso verificou-se que essa produção gerava o excesso. Ou seja, o que eles produziam acabavam sendo mais do que suficientes e foi quando eles decidiram exercer a troca entre vizinhos. E foi do excedente que surgiu as primeiras relações comerciais, que na verdade eram na base da troca, do escambo. Essa atividade nasceu entre vizinhos e depois foi para as praças, aumentando cada vez mais o poder da troca e gerando uma economia informal e provocando o desenvolvimento dos povos.
Conforme comentado, os Fenícios foram um dos
povos dessa era histórica, que estimulou a produção de bens destinados à venda, e com eles nasce o comércio: atividade de fins econômicos, que expandiu-se rapidamente e por causa dela
desenvolveram-se tecnologias e meios de transporte, uma vez que para atender ao crescimento dessa atividade, era preciso levar o que se produzia a outros povos. As trocas entre os comerciantes se
intensificaram e fizeram surgir o interesse de pessoas que procuraram
desenvolver uma produção mais aperfeiçoada do que a que utilizava para seu
próprio uso. Era a chegada da atividade fabril ou industrial (Coelho, 2014).
Mas esse “evento” já veio surgir na Idade Média, quando havia forte influência do feudalismo e da
produção feuda, em que o poder político era totalmente descentralizado. E foi aqui que começaram a surgir alguns regulamentos e ordenamento orientados para cada
localidade a fim de que esse crescimento econômico que surgia, pudesse ser organizado. Ao mesmo tempo e na contramão, o Direito Canônico também crescia, mas, ao
contrário dos interesses da burguesia, repudiava
o lucro.
A classe burguesa
era formada por comerciantes ou mercadores que precisaram se unir e organizar suas
próprias leis, criando um Direito próprio que era aplicado nos conflitos que
fatalmente surgiram com o crescimento da atividade mercantil. (Ramos, 2011)
Com a burguesia nascem as Corporações de Ofício.
Na idade média surgem as Corporações de Ofício
Conforme já verificamos, quando atingiu-se a Idade Média, o comércio já
havia se espalhado por todo o mundo civilizado, e na Europa, os artesãos e
comerciantes durante o Renascimento
Cultural fizeram surgir as Corporações de Ofício. Pode-se dizer
que era uma instituição organizada, comparada a um sindicato nos dias de hoje.
Esses profissionais se uniram e com essa força conquistaram autonomia em face
do poder real e dos senhores feudais, porque nessas corporações encontravam-se
pessoas com a mesma profissão, mesmos interesses e mantinham entre si uma
relação de proteção mútua. (Coelho, 2014)
As corporações eram formadas por moradores dos Burgos
e por isso chamados de burgueses e
estes eram dedicados ao comércio de mercadorias, mas não abraçava a prestação
de serviços, vista com maus olhos pela nobreza,
detentores do poder, que, naquele tempo, desprezava os burgueses.
As Corporações de Ofício eram
administradas por um mestre artesão que cuidava da
normatização do padrão em toda a oficina. E os outros membros
das corporações eram os oficiais ou jornaleiros. Estes eram os funcionários
e que normalmente viviam na casa do mestre sob sua acolha. Também faziam parte das corporações, os aprendizes,
jovens interessados em seguir a profissão que não recebiam salários mas eram
levados a uma profissão. (Coelho, 2014)
Regimentadas por seus Estatutos, cada corporação era voltada para um determinado trabalho, e agregava pessoas que exerciam o mesmo ofício. Havia uma delimitação na área de atuação de cada uma delas, ou seja, uma alfaiataria não poderia fazer consertos de roupas, assim como a oficina de consertos não poderia produzir peças novas. Em cada cidade medieval existiam várias corporações de artesãos: dos tecelões, dos carpinteiros, dos ouvires, entre outros.
Haviam regras para o ingresso na profissão assim como controle de qualidade, de preços do que se produzia, e de concorrência, inclusive proibia a entrada de produtos similares aos produzidos na cidade em que atuava como forma de proteger seus associados. Do mesmo modo, uma pessoa não poderia trabalhar se não fosse membro de uma corporação, sob pena de ser expulso da cidade.
Foi um momento de organização de suma importância para o direito comercial, entretanto, as regras rígidas de aprendizado, o monopólio do exercício das atividades, as garantias de privilégios aos seus associados também significaram um óbice ao Livre Comércio. Conforme cita André Luiz Santa Cruz Ramos, "o direito comercial era um direito feito pelos comerciantes e para os comerciantes". (Ramos, 2011, p.3) E é esse corporativismo e essa falta de liberdade para o trabalho que será combatido mais adiante, na Revolução Francesa.
Primeira fase do Direito Comercial
A fase das corporações de ofício foi considerada a primeira fase do Direito Comercial.
Observa-se que não há participação do Estado nas "leis" que regulam as relações dessa fase, embora essas corporações impusessem a aplicação de usos e costumes mercantis observados na relação jurídica. Cada corporação tinha seus usos e costumes e os seus membros elegiam cônsules para reger as relações entre
seus associados. Por assim dizer, como essas “normas” eram utilizadas não de
modo geral, mas sim específico de acordo com o entendimento de cada corporação,
lê-se que foi um tempo de “normas pseudossistematizadas” e alguns autores
utilizam a expressão “codificação privada” do Direito Comercial. (Ramos, 2011, p. 2) Isso porque não havia um direito regulado para todos, mas sim para cada corporação.
E é bem aqui, nesse período, que começam a
surgir alguns dos institutos do Direito Comercial, como por exemplo os títulos de crédito, (letras de câmbio)
as sociedades (comendas), os contratos mercantis (contratos de
seguro) e os bancos.
O principal papel das Corporações nessa fase
inaugural do Direito Comercial, foi que elas chamaram para si não somente a
moldagem desse novo Direito, uma vez que era "moldado" de forma individual, como também a sua aplicação. Os cônsules funcionavam como juízes, mal
comparando, porque eram eles quem tinham como incumbência, dirimir os conflitos
oriundos das relações comerciais dentro de suas corporações. (Neto, 2010)
Deste modo, a origem do Direito Comercial tinha
cunho essencialmente subjetivo uma
vez que era intimamente ligado e direcionado aos sujeitos dos comerciantes, ademais de ser eminentemente classista porque atendia à classe que desenvolvia a atividade
mercantil e buscava resolver os conflitos de suas relações negociais.
A justiça consular das Corporações de Ofício julgava
com base nos usos e costumes, sem formalidades e buscando a equidade. (Neto,
2010, p. 48)
E foi com o desenvolvimento e
fortalecimento dessa "justiça" exercida pelos cônsules
das Corporações de Ofício, que o Direito Comercial dá mais um passo rumo à
normatização mais formal e amplia os seus “beneficiados”, uma vez que, dada a confiança que os cônsules conquistaram do público, por sua utilização do senso prático, da aplicação da equidade dos usos e costumes e de seu processo sumário, passaram estes a julgar pleitos de pessoas não comerciantes e externos às suas corporações.
Revolução Francesa e sua influência no Direito Comercial
A Idade Contemporânea nasceu com a
Revolução Francesa, que, sem adentrar no contexto histórico de tal evento,
merece um parêntese para justificar tal afirmação.
Naquele tempo do século XVIII, a sociedade
francesa era apresentada em pirâmide social.
Clero –
ocupava o topo da pirâmide, que dentre seus privilégios estava o não
pagamento de impostos.
Nobreza –
composta pelo rei e seus familiares, condes, duques, marqueses e outros nobres
que também viviam do luxo da Corte.
Terceiro Estado –
aqui estava a base da pirâmide em seu sentido mais literal, porque era essa
camada que mantinha e sustentava todas as camadas superiores, com seu trabalho e pagando
altíssimos impostos. O terceiro estado
era composto por trabalhadores,
camponeses e burgueses. Os trabalhadores
e camponeses viviam na mais completa miséria, enquanto que a burguesia embora tivesse melhores
condições de vida, também não se considerava satisfeita, desejando mais
participação política e mais liberdade econômica.
E foi com o Terceiro Estado que se iniciou a Revolução Francesa que tinha como lema “Liberdade,
Igualdade e Fraternidade.”
O primeiro alvo dos revolucionários foi a Bastilha, prisão política da monarquia, aonde eram levados os
oposicionistas ao sistema do governo de Luis XVI. Essa que era um símbolo de
força da monarquia, foi tomada pelo terceiro
estado, que em 17/04/1789 ao invadir a prisão, realizou o histórico evento da “Queda da Bastilha”.
Os livros de história dão conta da
prisão da família real e da decapitação do rei e de sua esposa Maria Antonieta,
na guilhotina, em 1793 e do confisco dos bens da igreja durante a Revolução.
A revolução dentro da revolução
Mas a Revolução não acalmou os
ânimos dos revolucionários, e o Terceiro Estado se dividiu entre os Girondinos que representavam a alta burguesia e queriam limitar ou
evitar a participação dos trabalhadores na política. Do outro lado, os Jacobinos representavam a baixa burguesia, e lutavam por maior participação
popular no novo governo.
Com os Jacobinos no poder, em 1792, muitos
outros nobres ou quaisquer opositores ao sistema defendido pela baixa
burguesia, liderado por Robespierre, Danton e Marat, foram condenados à morte
na conhecida Fase do Terror.
No entanto, os Girondinos retiram
os Jacobinos do poder em 1795 e consagram uma nova Constituição na qual garante
e amplia o poder da Burguesia.
Napoleão Bonaparte é colocado no poder após o Golpe do 18 Brumário (9 de novembro de
1799) e se inicia a ditadura napoleônica.
2. ATOS DE COMÉRCIO
A importância da Revolução Francesa nos Atos de Comércio (1789 - 1799)
E
qual seria o papel da Revolução Francesa no Direito Comercial?
Antes dela, as relações comerciais
eram reguladas pelos estatutos das Corporações de Ofício, conforme já é
sabido. Essas corporações tinham um
cunho classista uma vez que o “direito”
regulado por elas tinham como base os usos e costumes das classes e se aplicavam de modo
informal e para cada corporação conforme seu estatuto com rígidas regras de atuação e amplo controle no mercado de trabalho, como já foi verificado.
Por outro lado, e em contrário
senso, o lema da Revolução Francesa era “Liberdade, Igualdade e Fraternidade” e
impunha a supressão dos privilégios classistas assim como abolia as corporações
e quaisquer outros sistemas que restringissem a liberdade profissional.
Em 1791, antes da ditadura napoleônica, a Lei Chapelier extinguiu
as corporações e proclamou a liberdade de trabalho e de comércio.
Napoleão
no poder, com o Golpe de 18 Brumário, (1799) faz surgir o Código Civil em 1804 e logo em seguida, em 1807, o Código Comercial francês, grande
precursor desse ramo do direito privado, que traz uma ampla reforma na
legislação comercial até então implantada, e procura eliminar a conotação
centralizada da figura do Comerciante,
e focar à disciplina a amplitude para os
atos inerentes ao comércio. (Neto, 2010)
Essa
foi a segunda fase do direito comercial.
E aqui existe a primeira importante
mudança no sistema de regulamentação das relações comerciais, tendo em vista
que com as corporações de ofício,
praticava-se o regramento disciplinado, essencialmente ao sujeito, ou seja, era preciso ser membro das corporações para
contar com o amparo “legal”. Por outro lado, com o surgimento dessa fase, o
direito comercial se aplicará com fundamento e base no objeto, quais sejam, os atos de comércio. (Ramos, 2011,
p. 5)
O
novo sistema jurídico implantado dividiu claramente o direito privado em direito civil e direito comercial, bem
como inaugurou regras diferenciadas para contratos,
obrigações, prescrição, prerrogativas, prova judiciária e foros sendo sua
delimitação com base na Teoria dos atos de comércio que definia que sempre que o indivíduo
praticava ou explorava atividade econômica, ou o que o direito considera ato de comércio, seria submetido às
regulamentações e proteções do Código Comercial. (Coelho, 2014)
Dentro
dessa divisão sistematizada por Napoleão do Direito Privado, ficou certo que,
aonde houvessem relações jurídicas que envolvessem o que a lei entendia como atos de comércio, seriam estas reguladas
pelo Direito Comercial, e as que não estivessem relacionadas à prática de tais
atos seriam reguladas pelas normas do Código Civil. (Ramos, 2011)
A insuficiência dos atos de comércio para regulamentação do Direito
Comercial
A principal crítica sobre o sistema francês era exatamente a de que os atos de comércio não acolhiam algumas
atividades econômicas que já tinham espaço e peso igual às comerciais, como era
o caso das prestações de serviços e das atividades ligadas à terra como
mercado imobiliário e agricultura. Isso significava dizer que o rol de
atividades apresentados na Lei e definidos como atos de comércio não
estabelecia qualquer critério científico capaz de direcionar a um conceito
específico deixando uma grande lacuna nessas e outras relações de atividades
econômicas que nasciam e cresciam mas não tinham amparo legal. (Neto, 2010, pp. 49, 50)
ATOS DE COMÉRCIO·
Circulação
de bens ou serviços
·
Intermediação
para troca
Surgiram
duas formulações sobre os atos de comércio que ganharam destaque no sistema
estrangeiro: uma que resumia os atos de comércio como atividade de circulação de bens ou serviços, defendida por Thaller; e a segunda, de
Alfredo Rocco, tendo sido a predominante, que via a intermediação para a troca como sua característica comum. Mas essas
formulações não ganharam força e a doutrina era bastante crítica afirmando que
na verdade os atos de comércio nunca
foram satisfatoriamente identificados, e apesar da definição de Rocco haver
sido destaque, a intermediação para troca não englobava todas as relações
jurídicas da atividade mercantilista. (Ramos, 2011,
p. 5 e 6)
Os atos de comércio no Brasil
Em todo esse período em que a França
e outros países criavam suas próprias leis, o Brasil ainda seguia e aplicava as
leis de Portugal, e esse quadro só se altera quando da vinda da família real ao
Brasil em 1808, e com a abertura de portos, razão do desenvolvimento do
comércio na então colônia do país lusitano.
Os primeiros passos para a
criação do direito comercial brasileiro veio com a criação da Real junta de Comércio, Agricultura, Fábrica
e Navegação, que seria
responsável pela regulação do comércio no Brasil. Esse foi o primeiro instituto
de ordenamento jurídico comercial estabelecido no país, que além de reger as
relações jurídicas oriundas das relações comerciais, visava proteger os homens
de negócios e o comércio, assim como atuar nas atividades comerciais. Extinta
em 1850
com a promulgação do Código Comercial Brasileiro.
A exemplo dos demais códigos
editados nos idos de 1800, o Código
Comercial Brasileiro de 1850 adotou a teoria francesa dos atos de comércio e definiu
o comerciante sendo aquele que exercia a
mercancia como profissão ou habitualidade. Entretanto o legislador que não especificou
o que seria a mercancia ora contida
no código, o fez por meio do Regulamento
737 naquele mesmo ano, no qual em seu art. 19 conceitua mercancia: (Ramos, 2011,
p. 7)
§1º. A compra
e venda ou troca de efeitos móveis ou semoventes para os vender em grosso ou a
retalho, na mesma espécie ou manufaturado, ou para alugar o seu uso;
§2º. As operações
de câmbio, banco e corretagem;
§3º. As empresas
de fábricas; de comissões; de depósito; de expedição, consignação e transporte
de mercadorias; de espetáculos públicos;
§4º. Os seguros,
fretamentos, riscos e quaisquer contratos relativos ao comércio marítimo;
§5º. A armação
e expedição de navios.
A Prestação de serviços, negociação
imobiliária e atividades rurais também foram esquecidas assim como no Código Comercial
francês, e não se fazem menção a essa parcela importante da atividade mercantil
da época.
O doutrinador Carvalho de Mendonça
dividia os atos de comércio em 3 classes:
a)
Atos de comércio por natureza que protegia as atividades de mercancia, como
compra e venda e operações cambiais e bancárias;
b)
Atos de comércio por dependência ou conexão que tratavam de atos que viabilizassem a
mercancia;
c)
Atos de comércio por força de lei regulamentavam as operações realizadas por
Sociedades Anônimas.
E mesmo diante das formulações, ou dos conceitos
para os atos de comércio na doutrina brasileira, repetia-se o cenário de fragilidade
que também existia no direito comercial alienígena no que se referia à
unificação do entendimento de atos comerciais. (Ramos, 2011, p. 8)
Desse
modo, na maioria dos países nos quais adotaram a Teoria dos atos de comércio,
se fez necessário ajustes que por vezes acabaram descaracterizando a dita teoria,
porque, de certa forma o conceito foi largamente ampliado, inclusive atualmente
o direito comercial francês rege qualquer atividade explorada por sociedade. E
foi a partir dessa insuficiência dos atos de comércio que trouxe outro critério
que pudesse identificar até onde o Direito Comercial poderia incidir: a Teoria
da Empresa (Coelho, 2014, p. 28)
3. TEORIA DA EMPRESA
A definição de que o Direito Comercial deveria ser fundado somente na figura dos atos de comércio e o fato de que não havia um conceito unificado quanto a eles, além da
ausência de regulamentação para outras e novas atividades comerciais, oriundas
da Revolução Industrial e não
protegidas por este sistema nascido na França, fez cair por terra a Teoria dos atos de Comércio, surgindo
então a Teoria da Empresa.
Essa
é a terceira fase de formação do Direito Empresarial
Veio mais de um
século depois do Código Comercial francês de Napoleão, com o Código Civil da Itália, em 1942. No
entanto, também este deixou em aberto o conceito de empresa, o que por outro lado não se limita a regular apenas as relações
jurídicas de atos de comércio, e sim amplia sua proteção a também para qualquer
atividade econômica, desde que
realizada por empresa. (Ramos, 2011)
Nesse
tempo o mundo estava em guerra e a Itália tinha no seu comando, o ditador
fascista Mussolini.
CÓDIGO COMERCIAL E CÓDIGO CIVIL
NO BRASIL
O
Código Comercial Brasileiro foi elaborada em sua primeira edição, no ano de
1850, conforme já tratado anteriormente e vigeu até que chegou o Novo Código
Civil de 2002, quando aquele teve toda a sua primeira parte revogada por este, e somente está em vigor a segunda parte, que trata do Direito Comercial Marítimo.
Foram
3 séculos de história que entre a atualização dos códigos esteve a
Revolução Industrial, as guerras mundiais, e outros eventos que fatalmente
interferiram para bem ou mal nas relações comerciais. Isso representa dizer que
não foi de uma hora para outra a passagem da teoria dos atos de comércio até a teoria da empresa, mas de “história para outra”, digamos assim.
Com
o Novo Código Civil brasileiro de 2002, em substituição ao antigo Código Civil
de 1916, resta apenas a segunda parte do Código Comercial de 1850, relativa ao
comércio marítimo, tendo sido a primeira parte deste totalmente revogada
conforme o art. 2.045 CC/2002.
A
figura do comerciante desaparece completamente
e surge o empresário, que regula o CC
de 2002 em seu Livro II, Título I, do Direito
da Empresa, onde não está definido o conceito de empresa no entanto em seu art. 966 estabelece o conceito de empresário, e é ao redor dessa figura
que circula o direito empresarial.
Bibliografia
Carvalho,
L. (14 de Abril de 2013). Brasil Escola. Fonte: Site da Brasil Escola:
http://www.brasilescola.com/historiag/surgimento-burguesia.htm
Coelho, F. U. (2014). Manual de Direito
Comercial, 26ª Ed. São Paulo: Saraiva.
Neto, A. d. (2010). Direito de Empresa, 3ª Ed.
revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais.
Ramos, A. L. (2011). Direito Empresarial
Esquematizado. São Paulo: Método.
(REFERÊNCIA: vídeo-aula do Professor Penante do CERS)