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quinta-feira, 3 de abril de 2014

30 RAPIDINHAS CIVIL - Obrigações


30  RAPIDINHAS SOBRE OBRIGAÇÕES

1.    Obrigação é relação jurídica de caráter transitório entre credor e devedor em torno de uma prestação;

2.    Os elementos da obrigação são: subjetivos (credor e devedor), objetivo (prestação) e virtual (vínculo):

3.    Vínculo é composto por débito (Schuld) e responsabilidade(Haftung);

4.    Obrigação com Schuld e Haftung é obrigação civil; Obrigação apenas com Haftung é obrigação natural;

5.    Obrigação Natural não é exigível; Obrigação Civil é exigível;

6.    A perda da pretensão indenizatória não significa que a dívida deixou de existir. Caso o devedor pague uma prestação não exigível não poderá recobrar a quantia voluntariamente paga;

7.    Na Obrigação de Meio não há garantia do resultado, na Obrigação de Resultado, sim;

8.    Obrigação de garantia visa trazer o menor risco possível ao credor, por isso ela é uma obrigação sem Schuld (débito);

9.    Na Obrigação de dar, o dono é o devedor; Na Obrigação de Prestar o dono é o devedor e na Obrigação de restituir o dono é o credor.

10. Acessório é tudo aquilo que em sendo retirado do bem, prejudica o uso e Pertença é aquilo que serve pa Uso, Serviço e Aformoseamento.

11. O devedor poderá exigir aumento de preço da coisa que até ser entregue teve melhoramentos e acrescidos. Se o credor não aceitar o novo preço, resolve-se a obrigação;

12. Os frutos percebidos até a tradição são do devedor enquanto os pendentes são credor:

13. A obrigação de dar a coisa incerta se identifica quando apresenta ao menos o gênero e a quantidade;

14. Escolha ou momento de concentração do débito é a hora em que o devedor escolhe o que vai entregar ao credor;

15. Quando há a escolha, a obrigação incerta passa a ser certa;

16. Na obrigação incerta o gênero nunca perece, nem mesmo nos casos de caso fortuito e força maior;

17. De modo geral a escolha cabe sempre ao devedor se outra coisa não for estipulado;

18. As Obrigações de fazer podem ser fungíveis ou infungíveis. Fungíveis são as prestações nas quais outra pessoa poderá cumprir em nome do devedor; a Infungível por outro lado, é uma obrigação personalíssima e não permite que terceira pessoa substitua o devedor;

19. Nas Obrigações de Fazer ou Não fazer, o descumprimento resulta em perdas em danos se o credor requerer; no entanto quando se trata de astreintes, independem da vontade do autor, e é concedida de ofício pelo juiz;

20. Astreintes são as multas impostas diariamente pelo Juiz ao devedor com intuito de forçar o devedor ao cumprimento da prestação;

21. Na obrigação de fazer, fungível o juiz pode decidir que terceira pessoa realize a prestação e executa o devedor;

22. A Obrigação Natural é de obrigação não exigível; A Obrigação Civil é exigível;

23. A Obrigação Alternativa tem uma OU outra prestação – entrega apenas uma prestação, via regra com escolha do devedor;

24. A Obrigação Cumulativa tem uma E outra prestação – entrega todas as prestações e a falta de qualquer uma delas gera a inadimplência;

25. A Obrigação Facultativa tem uma E/OU outra prestação – entrega apenas uma prestação e a escolha SEMPRE será do devedor;

26. A Obrigação Certa especifica a prestação; A Obrigação Incerta identifica apenas o gênero e a quantidade;

27. Na Obrigação Alternativa se a coisa escolhida se perder, a outra subsistirá a que se perdeu; Se todas as coisas se perderem sem culpa do devedor extingue-se a obrigação;

28.  Na Obrigação facultativa, se a coisa escolhida pelo devedor (somente ele pode escolher) se perder, a outra subsistirá a que se perdeu;

29. A Obrigação facultativa pode ser simples ou composta: Simples é aquela que desde o início tem só um elemento prestacional enquanto  Composta é aquela desde o início tem mais de um elemento prestacional.

30. A dação em pagamento é causa extintiva de obrigação.

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