30 RAPIDINHAS SOBRE OBRIGAÇÕES
1. Obrigação é relação jurídica de caráter transitório entre credor e devedor em
torno de uma prestação;
2. Os elementos da obrigação são: subjetivos (credor e
devedor), objetivo (prestação) e virtual (vínculo):
3. Vínculo é composto por débito (Schuld) e responsabilidade(Haftung);
4. Obrigação com Schuld
e Haftung é obrigação civil; Obrigação apenas com Haftung é obrigação natural;
5. Obrigação
Natural não é exigível; Obrigação Civil é exigível;
6. A perda da pretensão indenizatória não significa que a dívida deixou de existir. Caso o devedor pague uma prestação não exigível não
poderá recobrar a quantia voluntariamente paga;
7. Na Obrigação de
Meio não há garantia do resultado, na Obrigação
de Resultado, sim;
8. Obrigação de
garantia visa trazer o menor risco
possível ao credor, por isso ela é uma obrigação sem Schuld (débito);
9. Na Obrigação de
dar, o dono é o devedor; Na Obrigação
de Prestar o dono é o devedor e na Obrigação
de restituir o dono é o credor.
10. Acessório é tudo aquilo que em sendo retirado do bem, prejudica
o uso e Pertença é aquilo que serve
pa Uso, Serviço e Aformoseamento.
11. O devedor
poderá exigir aumento de preço da coisa que até ser entregue teve melhoramentos e acrescidos. Se o credor
não aceitar o novo preço, resolve-se a obrigação;
12. Os frutos percebidos até a tradição são do devedor enquanto os pendentes são credor:
13. A obrigação de
dar a coisa incerta se identifica quando apresenta ao menos o gênero e a quantidade;
14. Escolha ou momento de
concentração do débito é a hora em que o devedor escolhe o que vai entregar
ao credor;
15. Quando há a escolha,
a obrigação incerta passa a ser certa;
16. Na obrigação
incerta o gênero nunca perece, nem mesmo nos casos de caso fortuito e força maior;
17. De modo geral a escolha
cabe sempre ao devedor se outra coisa não for estipulado;
18. As Obrigações
de fazer podem ser fungíveis ou infungíveis. Fungíveis são as
prestações nas quais outra pessoa poderá cumprir em nome do devedor; a
Infungível por outro lado, é uma obrigação personalíssima e não permite que
terceira pessoa substitua o devedor;
19. Nas Obrigações
de Fazer ou Não fazer, o
descumprimento resulta em perdas em danos se
o credor requerer; no entanto quando se trata de astreintes, independem da vontade do autor, e é concedida de ofício
pelo juiz;
20. Astreintes são as multas impostas diariamente pelo Juiz ao
devedor com intuito de forçar o devedor ao cumprimento da prestação;
21. Na obrigação de
fazer, fungível o juiz pode decidir que terceira pessoa realize a prestação
e executa o devedor;
22. A Obrigação
Natural é de obrigação não exigível; A Obrigação
Civil é exigível;
23. A Obrigação
Alternativa tem uma OU outra
prestação – entrega apenas uma prestação, via regra com escolha do devedor;
24. A Obrigação Cumulativa
tem uma E outra prestação – entrega todas
as prestações e a falta de qualquer uma delas gera a inadimplência;
25. A Obrigação
Facultativa tem uma E/OU outra
prestação – entrega apenas uma prestação e a escolha SEMPRE será do devedor;
26. A Obrigação
Certa especifica a prestação; A Obrigação
Incerta identifica apenas o gênero e
a quantidade;
27. Na Obrigação
Alternativa se a coisa escolhida se perder, a outra subsistirá a que se
perdeu; Se todas as coisas se perderem sem culpa do devedor extingue-se a
obrigação;
28. Na Obrigação facultativa, se a coisa
escolhida pelo devedor (somente ele pode escolher) se perder, a outra
subsistirá a que se perdeu;
29. A Obrigação
facultativa pode ser simples ou
composta: Simples é aquela que desde o início tem só um elemento
prestacional enquanto Composta é aquela
desde o início tem mais de um elemento prestacional.
30. A dação em
pagamento é causa extintiva de obrigação.
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