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quinta-feira, 3 de abril de 2014

Civil - Obrigações

E por falar em Direito Obrigacional...

OBRIGAÇÃO




É toda relação jurídica de caráter transitório formada entre credor e devedor em torno de uma prestação que pode ser positiva ou negativa.



FONTES DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES



Ø  LEIS
Ø  CONTRATOS
Ø  ATOS ILÍCITOS ART. 187 CC
Ø  ATOS UNILATERAIS ART. 854/860 CC E 884/886 CC
Ø  PRINCÍPIOS
Ø  SÚMULA VINCULANTE

ELEMENTOS DA OBRIGAÇÃO


Para que exista uma obrigação se faz necessário que se encontrem esses 3 elementos, quais sejam: subjetivos, objetivos e virtual.

ELEMENTOS SUBJETIVOS


São os sujeitos da relação de obrigação. Ou seja, é o credor e o devedor.


ELEMENTOS OBJETIVOS


É a prestação que pode ser positiva ou negativa. Positiva é a obrigação que impõe uma ação do devedor enquanto a negativa impõe uma omissão, como a obrigação de não fazer, por exemplo.
Obrigacional ou prestacional – dar a coisa certa ---- a coisa certa
Não se confunde a prestação com a coisa, ou ação ou ainda a abstenção.

A prestação é o objeto mediato da obrigação, enquanto a coisa, ação ou abstenção é o objeto imediato da obrigação.


ELEMNTOS IMATERIAL ou VIRTUAL


É o vínculo jurídico que se estabelece entre credor e devedor para o cumprimento da obrigação. Esse vínculo é composto por dois elementos: o débito (Schuld) e a responsabilidade (Haftung)De um lado está o débito, no meio está o vínculo jurídico, e do outro lado está a responsabilidade.

                

Débito (Schuld) e responsabilidade (Haftung)


O débito (ou Schuld) corresponde ao dever que tem o devedor de cumprir a obrigação a ele imposta.


A responsabilidade (ou Haftung) corresponde ao direito que o credor tem para exigir do devedor o cumprimento da prestação na hipótese de inadimplemento. (Revisaço Exame da Ordem - OAB, 2013)

CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES


As obrigações podem ser classificadas quanto:
  • A exigibilidade:
    • Civil
    • Natural 
  • Ao fim:
    • De meio
    • De resultado
    • De garantia
  • A natureza do objeto:
    • De dar
      • Dar a coisa certa
      • De restituir a coisa certa
      • Dar a coisa incerta
    • De fazer
    • De não fazer
  • Ao modo de execução:
    • Simples
    • Cumulativa ou Conjuntiva
    • Alternativa ou Disjuntiva
    • Facultativas
    • Divisível
    • Indivisível
    • Solidária




QUANTO A EXIGIBILIDADE


O Direito Obrigacional adota a TEORIA DUALISTA com relação ao VÍNCULO, e sustenta que esse vínculo é criado por um débito e por uma responsabilidade.

Ou seja, quando se tem um débito (Schuld) mais uma responsabilidade (Haftung) tem-se uma OBRIGAÇÃO CIVIL, mas quando existe somente o Schuld sem o Haftung estaremos diante de uma OBRIGAÇÃO NATURAL.


Obrigação Civil


Será aquela obrigação exigível. Ou seja, se o devedor cair em inadimplência, poderá o credor exigi-la mediante ação judicial cabível. Nesta modalidade de obrigações, deverá haver o débito (Schuld) e a responsabilidade (Haftung), e daí nasce o dever de reparar o dano.


Na Obrigação Civil existe o vínculo do Débito + Responsabilidade = débito exigível.

Se alguém causa um dano, há responsabilidade de reparar esse débito, e dessa forma, há a OBRIGAÇÃO CIVIL.

Obrigação Natural


Trata-se de uma obrigação não exigível

Quando a dívida prescreve, por exemplo, ela não é mais exigível. Uma dívida de jogo não pode ser exigível. Desse modo, nesta modalidade de obrigações, haverá o débito (Schuld), mas não haverá a responsabilidade (Haftung). É sabido e conhecido que existe a dívida, mas pelo decorrer do tempo, estará prescrita, desse modo, o credor não poderá demandar ação judicial para receber a prestação, afinal "o direito não protege aos que dormem".

O Código Civil não trata especificamente de obrigação natural em separado, o que se encontra, são disposições espalhadas que permite a construção de um regime que vai distingui-la da obrigação civil. O art. 882 do CC, por exemplo, trata que não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou para cumprir obrigação judicialmente inexigível.  Quando se está diante de uma obrigação inexigível, encontra-se  diante da obrigação natural. (NELSON NERY JÚNIOR, 2011, p. 623).

Antes de interpretar o art. 882CC, é preciso ir até o 876 do mesma normativa legal: diz o dito art. 876 CC que “toda pessoa que recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir”. Desse modo, poderá se utilizar da ação de repetição de indébito para reaver o que pagou indevidamente. No art. 882CC quando o legislador diz “não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita” ele está dizendo que quando a pessoa paga uma obrigação que não é mais exigível, ou prescrita, não poderá ajuizar uma ação de repetição de indébito, com o intuito de ter volta aquela quantia, porque mesmo que ela não seja mais exigível, a dívida existe. Se ela não foi paga, é claro que a dívida continua lá. Desse modo, se, por exemplo, o devedor não sabia que sua dívida estava prescrita, e muitos anos depois resolveu pagá-la quando logo depois descobre que não era mais exigível, não pode querer o dinheiro de volta. Mas é claro que não vai ter, porque de fato ainda devia, e essa é a lógica da obrigação natural.


Existe um DÉBITO (SCHULD) que não possui mais a exigibilidade de reparação, ou seja, falta o HAFTUNG (responsabilidade).

Isso mesmo, há a perda da pretensão indenizatória, mas isso não significa que a dívida deixou de existir.


O art. 814 CC diz que as dívidas de jogo ou de aposta não obrigam ao pagamento. Eis que trata de uma obrigação natural. Mas a segunda parte do mesmo dispositivo expõe que não se pode recobrar a quantia que foi voluntariamente paga, o que significa dizer que, exigível não era, mas se pagou, não pode pedir de volta.

O disposto no inciso III, do art. 564, o Código Civil destaca que não se revogam por ingratidão as doações em cumprimento de obrigação natural (Duque & Araújo, 2008) .


Ou seja em qualquer caso, embora não sendo uma obrigação exigível, uma vez cumprida não há que e falar em recuperar o pagamento realizado.

QUANTO AO FIM

Obrigação de Meio


Quando uma pessoa contrata um advogado para ajuizar uma ação trabalhista, por exemplo, há um contrato de prestação de serviços onde o advogado deverá dispor de todo o seu conhecimento, técnica, dedicação com o intuito de obter o melhor resultado possível. O que não significa dizer que o advogado irá trazer o resultado que o cliente espera, mas sim, que para isso irá desempenhar o seu papel.

Considerando que um paciente é portador de uma doença rara. Procura o melhor médico na especialização de sua enfermidade. Evidentemente que o médico irá desempenhar todos os esforços no sentido de cuidar do paciente e de lhe dar o melhor resultado possível. O que não significa dizer que o médico vai salvar o paciente.

Nesses dois exemplos, estaremos diante de uma obrigação de meio.

Na obrigação de meio o devedor se compromete a envidar todo o esforço para obtenção do resultado pretendido, entretanto não há responsabilidade caso este resultado pretendido não se alcance.




A responsabilidade civil na obrigação de meio é subjetiva. (depende de culpa)



Obrigação de Resultado


Digamos que um empresário pretende reduzir sua carga tributária e para tanto contrata um advogado para fazer uma análise jurídica em cima do atual sistema de tributação praticado por esta empresa. Neste caso, o parecer poderá não dizer aquilo que o cliente quer ouvir, mas deverá trazer o que o cliente precisa saber. A obrigação do advogado termina quando o cliente recebe o laudo por ele preparado, com as informações obtidas por meio do parecer que irão direcioná-lo a uma decisão empresarial importante.

Vamos imaginar que uma cantora famosa está insatisfeita com seu nariz, e para resolver o seu dilema, procura o melhor cirurgião plástico do país. Um nariz ela já tem, o que ela quer é um nariz mais bonito. Portanto, o cirurgião terá que fazer aquilo que propôs à cliente. Não termina a obrigação quando termina a cirurgia, mas sim quando a cliente se dá por satisfeita.


Se uma pessoa contrata um encanador para resolver a questão de um cano estourado na casa de alguém, se está diante de uma obrigação de resultado. Nesta modalidade de obrigação, o devedor responde se não atingir o resultado esperado. O encanador somente poderá dar por concluído do seu trabalho quando resolver o problema do cano estourado.




Na obrigação de resultado, a responsabilidade civil é objetiva. (independe de culpa)



Obrigação de Garantia


A obrigação de garantia procura trazer o mínimo risco para o credor ou ainda reparar uma possível realização do risco.

Essa é uma modalidade de obrigação muito comum nos contratos de fiança e de hipoteca por exemplo, aonde o devedor assume a responsabilidade antes mesmo da existência do débito. Ou seja, na obrigação de garantia existe a RESPONSABILIDADE (HAFTUNG) sem o débito (SCHULD).

O fiador no contrato de locação é uma obrigação de garantia. O locatário apresenta alguém que em seu inadimplemento, outro o substituirá.

Os pais que respondem civilmente pelos filhos mesmo que estes não tenham criado um débito ou uma dano à sociedade, é um modelo de obrigação de garantia, porque a lei determina que os atos do menor serão de responsabilidade dos pais, o que significa dizer que existe a responsabilidade, antes mesmo do filho praticar conduta inadequada nos termos da lei.


Essa, nada mais é do que uma obrigação onde consta a responsabilidade (Haftung) sem constar o débito (Schuld) porque há uma antecipação na qual mesmo que não tenha inadimplência atual, já existe a responsabilidade (Haftung).

Na Obrigação de Garantia não existe o débito ainda, porque a garantia é para e quando houver a inadimplência, desse modo existe somente a responsabilidade e essa responsabilidade é antecipada justamente em virtude de que a garantia impõe o Haftung antes do débito.

QUANTO A NATUREZA DO OBJETO

- Obrigação de Dar/ Restituir/ Entregar
- Obrigação de Fazer
- Obrigação de Não Fazer



Nas obrigações quanto a natureza do objeto,  para atender a pretensão do credor, encontram-se as obrigações de dar, de fazer, de prestar ou de restituir como as positivas, e como negativas, as  de não fazer.

Quando se fala em dar, está se tratando de entregar ao credor algo que já lhe pertence, como por exemplo, a compra de uma determinada coisa. Prestar é uma modalidade de obrigação na qual o objeto não sai da titularidade do devedor, que apenas colocará à disposição do credor para uso ou fruição. E no que diz respeito a restituir, a prestação é para que a coisa seja devolvida para o titular de sua propriedade. (NELSON NERY JÚNIOR, 2011, p. 445)




Obrigação de dar a coisa certa ou incerta

A coisa a ser entregue pode ser certa ou incerta, mas tem que determinável. O credor não pode exigir prestação diversa daquela que é objeto da obrigação ao mesmo tempo em que também não se obriga a recebe-la diversa, ainda que mais valiosa (NELSON NERY JÚNIOR, 2011, p. 445), com base no princípio da correlação do pagamento.

                  OBRIGAÇÃO DE DAR A COISA CERTA

A modalidade de dar  pode ser ainda de entregar ou restituir.

Quando se fala na coisa certa, está se usando o termo mais literal da palavra. e sua principal característica é de que trata de um objeto individualizado. Obrigação de dar a coisa certa é devidamente especificada com a melhor descrição e informação possível a fim de que haja certeza com relação a coisa a ser dada ou restituída. Se a coisa for um carro, por exemplo, a marca, modelo, ano, placa e chassi. Se for um imóvel, endereço, tipo de imóvel, condições, número de registro no cartório de imóveis, e etc.

Quando se trata desse tipo de obrigação, prevê o art. 313 do CC que o credor não se obriga a receber prestação ou coisa diversa da pactuada, mesmo que seja mais valiosa.

Nesta obrigação também se aplica a regra do princípio da gravitação jurídica que diz que o acessório segue o principal nos termos do art. 243 CC. Tal princípio não se aplica às pertenças. E o que são pertenças? Estão no art. 93CC que as define como partes não integrantes dos bens, servem para uso, serviço e aformoseamento do bem.

MACETE: PERTENÇAS SÃO PARA
USO
SERVIÇO
AFORMOSEAMENTO

É preciso distinguir a diferença entre pertença e acessório.

O indivíduo comprou um carro que tinha um som de fábrica, mas logo em seguida instalou um equipamento de som muito bom e potente. Depois de algum tempo decidiu vender o carro, desinstalou o equipamento e repôs o som de fábrica.

O sujeito do exemplo não agiu errado porque o equipamento de som por ele instalado não é acessório, é pertença e por isso poderá retirá-lo. No entanto não poderá vender o carro sem os pneus, por exemplo, que são acessórios e sem os quais o bem não terá utilidade.


O sistema de conversão de veículo para gás natural é pertença, porque não veio de fábrica e foi instalado para Uso, Serviço ou Aformoseamento do bem.

PERDA OU DETERIORAÇÃO DA COISA

Se a coisa a ser entregue se perde ou se deteriora, por culpa ou sem culpa do devedor, a regra é RES PERIT DOMINI ou seja A COISA SE PERDE PARA O DONO.

A tradição (entrega da coisa) faz cessar a responsabilidade do devedor (NELSON NERY JÚNIOR, 2011, p. 447)


A norma civilista prevê em seu art. 481 que o contrato de compra e venda não gera a transferência automática do bem. Representa que quando se trata de bens móveis, é necessário que haja a tradição, que é quando o bem sai das mãos do devedor e é entregue nas mãos do credor. No que concerne aos bens imóveis, o momento da transferência do imóvel se dá quando há o registro da negociação no cartório de registro de imóveis correspondente. Isso porque quando as pessoas assinam um contrato de compra e venda, nada mais é do que criar uma obrigação de dar a coisa certa.

Por exemplo, quando a pessoa compra uma televisão, ela somente será a dona do aparelho, quando houver a entrega (tradição) da coisa, ainda que já tenha pago. Ou seja, quando se compra a TV para mandar entregar em casa, paga-se antes da entrega efetiva, mas o dono continua sendo a loja. Digamos que no caminho para a casa do comprador acontece um assalto, a loja (devedor) assume o prejuízo, porque se ainda não houve a tradição, ainda é ela a dona, por isso, deverá entregar outra TV igual ao cliente, ou devolver o dinheiro. No entanto, se o caminhão da loja parou na frente da casa do cliente, entregou a TV e este assinou o termo de recebimento da coisa, mas no momento da saída dos entregadores da loja acontece o assalto e a TV é retirada de dentro da casa, quem vai amargar o prejuízo será o comprador. E por quê? Porque a coisa se perde para o dono e o dono agora é o cliente porque já houve a tradição.


Perda com culpa ou sem culpa

No art. 234 CC está explícito que se a coisa se perde sem culpa do devedor antes da tradição ou pendente de condição suspensiva, a obrigação ficará resolvida[1] e as partes retornam ao status quo ante, mas se há culpa, o devedor responderá pelo equivalente mais perdas e danos.


Deterioração com culpa ou sem culpa

No caso de haver sido coisa deteriorada e não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação ou aceitar a coisa abatido do seu preço o valor que perdeu (art. 235CC). E em se havendo culpa do devedor, poderá o credor exigir o equivalente ao preço pago ou aceitar a coisa no estado em que está com direito a reclamar em qualquer dos casos, a indenização por perdas e danos (art. 236CC).

Ou seja, se o devedor for culpado, além de perder a coisa (a coisa se perde para o dono), tem que devolver o dinheiro para o credor (comprador) e ainda pagar as perdas e danos. Neste cálculo pode ser utilizado inclusive os danos do art. 402CC onde o devedor poderá responder não somente pelo que o credor perdeu como pelo que deixou de ganhar.

MELHORAMENTOS E ACRESCIDOS

Como já se sabe, até a tradição, pertence a coisa ao devedor, mesmo que por ela o credor já tenha pago. Por isso o art. 237CC esclarece que o devedor poderá exigir aumento do preço da coisa se houver melhoramentos e acrescidos até o tempo da tradição, e se o credor não aceitar, poderá o devedor resolver a obrigação. Esclarece ainda o parágrafo único, que os frutos percebidos são do devedor e os pendentes do credor.
Importante ressaltar que não se aplica às benfeitorias voluptuárias.



ATENÇÃO !!!
                NA MODALIDADE RESTITUIR  O DONO É O CREDOR
                NA MODALIDADE ENTREGAR O DONO É O DEVEDOR



OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR A COISA CERTA


Se a obrigação for de restituir a coisa certa, e esta se perder sem culpa do devedor, perderá o credor, e a obrigação se resolverá, é o que diz o art. 238CC. E por que perderá o credor?

Porque na modalidade restituir o dono é o credor.

E isso é fácil entender pelo seguinte: se eu tenho um carro e empresto, quem é o dono? Eu. E quem sou eu na relação obrigacional? O credor, porque o devedor será quem tem que me restituir


Desse modo, se eu lhe empresto meu carro, e acontece um acidente que dá perda total. Quem vai perder sou eu, o credor. Por outro lado, se eu lhe alugo meu carro durante um mês e acontece o acidente no 25 dia do contrato, eu perco o carro, mas permanece para você a obrigação de pagar o aluguel dos 25 dias em que esteve com o carro.

E essa é mais uma maneira de enxergar a regra da res perit domini (a coisa se perde para o dono).

Se na obrigação de restituir, sobrevier melhoramentos ou acréscimo sem despesa ou trabalho do devedor, lucrará o credor desobrigado de indenização. Entretanto se o devedor empregou trabalho ou custo, será regulado pelas normas do código civil que trata das benfeitorias realizadas pelo possuidor de boa-fé ou de má-fé (art. 242CC).


Restitui quem faz o contrato de comodato ou o de locação, por exemplo. O comodatário (aquele que recebe do dono a coisa) ou o locatário (aquele que recebe do dono do imóvel) precisa devolver ao seu dono a coisa comodatada ou locada, por força do fim do contrato.




OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR A COISA CERTA


Nesta modalidade de dar a coisa certa, ocorre o desmembramento da posse. Está caracterizada também no contrato de comodato e de locação, sendo que os agentes são os inversamente propostos na obrigação de restitui. 


Em qualquer dos casos, quem entrega ou restitui é quem está na posse direta. Porque o comodatário ou o locatário, por exemplo é quem vai restituir e quem vai entregar será o comodante ou o locador.

DA OBRIGAÇÃO DE DAR COISA INCERTA

Quando se trata da Obrigação de dar a coisa incerta também no cumprimento literal, se está diante de uma obrigação na qual não se fixou a coisa a ser dada de modo específico mas sim genérico quanto a espécie e quantidade.

De acordo com o Código Civil, são coisas incertas, aquelas indicadas ao menos por gênero e quantidade, nos termos do art. 243CC.

Quando a pessoa diz: “vou querer 1 kg de tomate” está tratando de uma coisa incerta, porque há a especificação da quantidade e do gênero somente. Mas se ela diz “eu quero 1 kg de tomate cereja”, é uma obrigação certa.

Quando há a conversão da obrigação que ainda é genérica para específica, ocorre o que a doutrina chama de escolha ou momento de concentração do débito.

Quando há a escolha ou o momento de concentração do débito, a obrigação deixará de ser incerta e passará a ser certa.

Cabe destacar que, via de regra, o caso fortuito ou a força maior são excludentes de responsabilidade civil, mas na obrigação incerta o gênero nunca perece. O caso fortuito ou a força maior não excluem a responsabilidade civil na obrigação incerta. Isso quer dizer que enquanto não for efetivada a escolha, o credor não pode alegar perda ou deterioração nem mesmo com base nesses dois institutos.

Como já se sabe, de maneira geral, a escolha cabe ao devedor se o contrário não for estipulado.

DA OBRIGAÇÃO DE FAZER


Também chamada de prestação de fato que impõe uma conduta positiva. As obrigações de fazer são fungíveis ou infungíveis.




INFUNGÍVEL 

Infungível será aquela obrigação intuito personae, ou seja, personalíssima, e somente a pessoa do devedor pode ser cumprir , não se admitindo sua substituição por terceiro. Aqui o credor contrata uma qualificação especial do devedor.


Esse fazer pode ter um conteúdo de atividade intelectual, artística, física e quando é de natureza infungível ou intuito personae, não permite a substituição da pessoa do devedor conforme o art. 247CC. Como por exemplo, contratação do Show de uma cantora, somente ela pode fazer. Contratar um artista para pintar seu retrato, somente ele pode fazer.



FUNGÍVEL

Já na obrigação fungível é perfeitamente cabível que outra pessoa cumpra a obrigação imposta ao devedor. Nessa modalidade, não há especificidade quanto a qualificação do devedor.

O advento da Lei 8.952/94 que trouxe alterações no Código de Processo Civil trouxe a agilidade para as decisões judicias que impõe obrigações de fazer e de não fazer, onde estas passaram a ter execução imediata ou de ofício, nos termos da redação do art. 461CPC (NELSON NERY JÚNIOR, 2011, p. 450):


Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá tutela específica da obrigação, ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente do adimplemento.



INADIMPLEMENTO


O descumprimento da obrigação de fazer pode se dar de 3 maneiras:
a)    Impossibilidade da prestação sem culpa do devedor – resolve-se a obrigação (art. 248 1ª parte CC)
b)    Impossibilidade da prestação com culpa do devedor – responde por perdas e danos o devedor (art. 248 in fini CC)
c)    Recusa de cumprimento da prestação por parte do devedor – responde por perdas e danos o devedor (art. 247CC)

Para as ações de obrigação de fazer ou não fazer, o seu descumprimento poderá resultar nas perdas e danos estabelecidas no Código Civil e no caput do art. 461 do CPC sempre e quando seja requerido pelo autor. Entretanto, o § 4º art. 461 do Código de Processo Civil traz um instituto de coerção para o devedor, que não depende da vontade nem de requerimento do autor. São as astreintes. E o que seriam as astreintes? São multas impostas diariamente ao devedor, de ofício pelo juiz que vai estipular um prazo para cumprimento da obrigação inadimplida. Se o juiz entender que o valor estipulado para as astreintes, se tornou insuficiente ou excessiva, poderá alterá-lo também de ofício.

A natureza jurídica de tal multa não é punitiva mas sim coercitiva, visando forçar a satisfação da obrigação que deveria ter sido espontânea. Elas foram instituídas para forçar ao devedor o cumprimento da obrigação em prazo razoável. Faz-se necessário esclarecer que essa é uma faculdade do juiz, que poderá usá-la ou não, (Júnior, 2012, p. 452)


Para perdas e danos, o autor deve requerer. Para aplicação da multa cominatória (astreintes) não precisa de requerimento do autor e será concedido de ofício pelo juiz.


AUTOTUTELA
Tratando-se de obrigação fungível que é quando pode ser satisfeita por terceiro, o juiz pode decidir que a prestação seja realizada por terceiro e pago pela parte executada, nos termos do art. 634CPC. Esse é o instituto da autotutela também autorizado pelo Código Civil em seu art. 249. Se fundamentada no CC, não há que se falar em autorização judicial (autotutela civil) em se tratando de situação de urgência.

OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER

Nessa modalidade de obrigação a atuação do devedor deverá ser negativa e a abstenção da conduta imposta quase sempre será infungível e indivisível, por sua natureza. Enquanto a obrigação de fazer impõe uma ação, a de não fazer impõe uma omissão ou abstenção.


Tal obrigação deriva da lei ou do contrato e seu descumprimento obriga ao devedor o seu desfazimento se o credor assim o requerer. Do mesmo modo que na obrigação de fazer, aqui também se encontra a autotutela situação em que o credor poderá mandar terceira pessoa desfazer independentemente de autorização judicial e à custa do devedor (art. p.u. art. 251CC). Não sendo possível desfazer o ato, institui o parágrafo único do art. 643 do CPC que a obrigação será resolvida em perdas e danos.

Caso se torne impossível para o devedor abster-se do ato que se obrigou a não praticar sem que seja sua culpa, a obrigação será extinta, é o que diz o art. 250 do Código Civil.

Quanto ao modo de execução

Podem ser:

           SIMPLES


Serão simples aquelas obrigações nas quais consiste na entrega de uma só coisa e em um só ato. Ou seja, sua principal característica será a singularidade de sujeitos e de obrigações.



COMPOSTAS


De fácil definição se as simples possuem singularidade de sujeitos e obrigações, as compostas terão multiplicidade de sujeitos e/ou obrigações.

Poderão ser as Obrigações Compostas:

  • Cumulativas ou Conjuntivas
  • Alternativas ou Disjuntivas
  • Facultativas
  • Divisíveis e Indivisíveis
  • Solidárias


CUMULATIVAS ou CONJUNTIVA (essa “E” aquela)


Essa é uma relação de obrigação múltipla, porque não se satisfaz com apenas uma prestação. Aqui, existem duas ou mais obrigações, e o devedor deverá entregar todas elas. Caracteriza-se justamente pela dualidade ou multiplicidade de prestações heterogêneas. O inadimplemento de qualquer delas provoca o descumprimento da obrigação.

ALTERNATIVAS ou DISJUNTIVA (essa “OU” aquela)

Nesta modalidade de obrigação existe duas ou mais prestações com objetos diferentes no entanto o devedor se desonera cumprindo apenas uma delas, ou seja, somente se obriga a entregar uma delas. Isso quer dizer que cumprindo qualquer delas, está adimplida a obrigação. Outra característica importante, é que o fato de ser alternativa não significa que poderá o devedor apresentar prestação diversa da que foi pactuada, porque embora sendo alternativa, é de conhecimento do credor qual a outra opção tratada no acordo ou contrato.


Princípio do favor debitoris 

A proteção do devedor vem estampada no caput do art. 252CC com o princípio do favor debitoris (a favor do devedor), que nada mais é do que o princípio geral que se aplica no Direito Obrigacional.  De acordo com tal norma, se outra coisa não se estipulou, a escolha cabe ao devedor. Entretanto o favor debitoris encontra limites, porque o devedor até poderá fazer a escolha mas não lhe será permitido obrigar ao credor receber uma parte em um tipo de prestação e parte em outra. Por exemplo: o devedor tem a obrigação alternativa de pagar 10 mil reais ou entregar um carro de igual valor. No momento de concentração do débito se não tiver sido pactuado coisa diversa, se o contrato foi silente, quem vai escolher se entregar o dinheiro ou o carro é o devedor e o credor se obriga a aceitar sua decisão. 



Princípio da indivisibilidade e o Ius variandi do devedor

No entanto, pelo princípio da indivisibilidade não se obriga o credor a receber parte em dinheiro e parte em carro de menor valor. Ou será um, ou outro, de modo integral. Porém, vale ressaltar que em se tratando de obrigação alternativa sucessiva, ou seja, aquela com prestações periódicas, se aplica o ius variandi (§2º do art. 252CC) e o favor debitoris que permite ao devedor fazer escolha, em cada período desde que não faça da prestação, divisível.


Princípio da exatidão

Preza o Princípio da Exatidão que o devedor não pode dar, contra a vontade do credor, uma coisa por outra, e isso é uma quase uma regra no direito obrigacional, entretanto nas obrigações alternativas assim como na dação em pagamento, não se aplicam tal norma principiológica, uma vez que é da natureza daquela revestir a possibilidade de que isso ocorra, dentro do que está acordado, evidentemente. Do mesmo modo a dação em pagamento proporciona ao devedor exatamente essa possibilidade de pagamento de coisa diversa para desonerar de sua obrigação (NELSON NERY JÚNIOR, 2011, p. 454)

Nos termos dos arts. 252 a 256 do CC, as obrigações alternativas, como o nome sugere, trazem uma ou outra prestação que no momento da escolha, caberá ao devedor se não estipular o contrário. Isso mesmo, não é que somente o devedor possa atuar no momento de concentração do débito, mas é que no silêncio do contrato, caberá ao devedor a escolha. É evidente que uma prestação subsiste a outra, quer dizer, se a coisa escolhida pelo devedor se perder, a outra substituirá a que se perdeu. Mas também pode se considerar que as duas se perderam, e nesse caso, se por culpa do devedor, deverá este pagar ao credor o valor da que por último restou mais perdas e danos. E se não tiver culpa o devedor? Nessa hipótese, extingue a obrigação. (NELSON NERY JÚNIOR, 2011, p. 455)

É preciso atenção para enxergar que a dação em pagamento não se confunde com obrigação alternativa uma vez que aquela é causa extintiva da obrigação na qual o credor aceita receber objeto diverso do que foi pactuado originalmente, e essa não é substitutiva como aquela, mas sim opcional. E por que a dação é causa extintiva de obrigação?  Porque na dação em pagamento é como se o devedor chegasse para o credor e dissesse: “eu não tenho 10 mil reais para lhe pagar mas eu tenho um carro no mesmo valor, quer receber como pagamento da dívida?” E o credor aceitando, dá fim à obrigação.

E por que elas não se confundem? Porque na obrigação alternativa, originalmente o devedor diz ao credor: “eu vou lhe pagar 10 mil reais, ou em sua falta eu posso pagar um carro de igual valor”, ou seja, já está pactuado originalmente, inclusive, o credor não pode recusar o carro. Na dação em pagamento o credor espera receber os 10 mil reais, e na verdade vai ser de certa forma surpreendido com a informação de que o devedor não tem o dinheiro e vai pagar com outra prestação diversa da que foi originalmente pactuada. Nessa situação, o devedor pode inclusive não aceitar receber o carro.

Outra situação diversa entre as duas modalidades de obrigação, é que na alternativa a escolha ou momento de concentração do débito caberá ao devedor, enquanto na dação em pagamento o credor é quem decide se aceita a prestação diversa da que foi pactuada.
Essa obrigação alternativa também é conhecida como composta ou ainda como disjuntiva.

FACULTATIVA (isso, MAS PODE SER QUE eu entregue aquilo)

A obrigação facultativa não tem fundamento legal, mas doutrinário e jurisprudencial. Existe uma obrigação principal e outra ou outras secundárias. Nesta obrigação a faculdade de escolher entre as obrigações será sempre do devedor. Por exemplo, o devedor deverá entregar um carro ou, se ele quiser, uma moto. Aqui, o devedor tem a conveniência de cumprir outra prestação, e o credor já aceita, em pacto realizado antecipadamente. O que deve lembrar é que essa obrigação é a da faculdade do devedor. Ou seja, o devedor tem a faculdade de entregar uma coisa ou outra.

Também não se confunde com a dação em pagamento. Nesta, a dívida tem que haver vencido de modo que o devedor se dispõe a pagar com coisa diversa e o credor aceita. Já na obrigação facultativa a conveniência foi pactuada antes do vencimento da dívida.

Aqui o devedor diz “eu vou pagar com uma vaca, ou pode ser que eu pague com uma moto” e o credor aceita. Ele, o credor, até prefere a moto, mas cabe ao devedor o momento de concentração do débito. Também não se confunde com a obrigação alternativa. Na alternativa, não existe faculdade exclusiva da escolha para o devedor, como facultativa. Naquela o devedor diz: “eu vou pagar com uma vaca ou com um carro”. É dada como certeza que uma ou outra prestação. Na facultativa não há certeza, do mas nem por isso é uma obrigação incerta porque não se pode esquecer que, na incerta, a prestação será definida apenas pelo gênero e pela quantidade.

Aqui, se a vaca morrer antes do momento de concentração do débito, a moto assume a obrigação porque desde o início existe mais de uma elemento obrigacional. Lembra que existe a obrigação principal e a subsidiária? Vale ainda a regra de que se a principal se perder a subsidiária subsistirá a que se perdeu.



Dirigismo contratual


Na obrigação facultativa ocorre o fenômeno no qual poderá haver a intervenção do Estado na relação jurídica, que é conhecido como dirigismo contratual. Ou seja, havendo pluralidade de optantes e não havendo unanimidade entre eles, haverá a intervenção do juiz que decidirá. Do mesmo modo, incorrerá o dirigismo contratual se o título deferir a opção à terceiro e este não quiser ou não puder escolher, caberá ao juiz a escolha se não houver consenso entre as partes.

DIVISÍVEL E INDIVISÍVEIS


Serão divisíveis as obrigações que puderem ser fracionadas e pertencer a mais de um titular. Havendo pluralidade de credor ou de devedor e sendo a obrigação divisível, “presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas quanto os credores e devedores” (art. 257CC). Cada co-devedor terá que pagar parte do débito de modo definido anteriormente.

Uma das características da obrigação indivisível é que havendo multiplicidade de devedores qualquer deles será obrigado pela dívida inteira, e o que paga sub-roga-se no direito do credor em relação aos demais devedores conforme determina o art. 259 do Código Civil e nos termos do art. 349 da mesma norma civilista.


No caso de haver mais de um credor, poderá este solicitar a integralidade da obrigação, para o devedor que deverá pagar a obrigação, desde que apresente caução de retificação de todos os credores. E o que seria essa caução? É o termo de quitação total da dívida garantindo que os outros credores irão ratificar essa quitação, como forma de assegurar ao devedor que não será cobrado pelos demais. Esse é o preceito que se encontra no art. 260, incisos I e II do Código Civil.

Como se trata de pluralidade de credores, no caso de um deles perdoar a dívida (remitir) a obrigação não se extingue para os demais credores, que poderão exigir a obrigação reduzindo a cota parte que corresponde ao credor remitente (art. 262CC).

A obrigação é indivisível quanto a natureza do objeto, se a coisa se tornar imprópria para o seu destino com a divisão. Desse modo, pode-se dizer que em sendo indivisível o objeto, indivisível será a obrigação. Entretanto, se a obrigação se resolver em perdas e danos, perderá a sua qualidade de indivisível, em sendo culpa de um dos co-devedores os demais ficarão exonerados e somente este responderá. Havendo culpa de todos os devedores, respondem todos em partes iguais. É o que está previsto no art. 263CC.



OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA


Também se trata de uma obrigação de multiplicidade de credores e/ou devedores, no entanto, para ser solidária se faz necessário a singularidade do objeto. Ou seja, existem mais de um sujeito (credor ou devedor) e uma única obrigação.

De acordo com a Norma Civilista em seu art. 896, parágrafo único, quando numa mesma obrigação concorrem mais de um credor ou devedor, cada um com direito ou obrigação total sobre a dívida, nasce uma obrigação solidária. E daí derivam as duas importantes características da obrigação solidária:


è Unidade da prestação
è Pluralidade e independência do vínculo


A obrigação solidária não se confunde com indivisível uma vez que esta se relaciona ao objeto enquanto aquela está diretamente relacionada ao sujeito da obrigação.


Também esclarece o Código Civil que a solidariedade não é presumida, resulta da lei ou da vontade das partes, e isso está apontado no art. 265CC.

Uma vez satisfeita a obrigação por qualquer um dos devedores solidários, extingue-se a obrigação.

Tanto a obrigação solidária quanto a indivisível permitem que o credor possa exigir de qualquer dos devedores o pagamento integral da obrigação em virtude da solidariedade ou da indivisibilidade.

Na solidariedade o credor pode exigir de qualquer devedor solidário porque qualquer deles é devedor de toda dívida; na indivisibilidade, não, porque a natureza do objeto da prestação é indivisível.

Conceito da Solidariedade ativa:
É a modalidade da obrigação com pluralidade de credores em que cada um deles é autorizado a exigir do devedor o cumprimento por inteiro da obrigação, ainda que esta seja divisível.

Não pode ser instituída por lei, mas deriva da vontade das partes ou do contrato.
Na solidariedade ativa, existem vários credores e somente um devedor. Qualquer dos credores pode cobrar a dívida por inteira e o devedor estará autorizado a pagar e o credor a receber, com a anuência dos demais.

Elementos constitutivos da solidariedade ativa:


§  Mais de um credor
§  Única obrigação
§  Único documento que estabelece a solidariedade (uma vez que ela não deriva da lei)
§  Faculdade de um co-credor cobrar a dívida integral como se fosse o único credor
§  RISCO: o co-credor não repassar aos demais que lhes restarão a ação regressiva contra este. Para o devedor a dívida estará quitada.


Solidariedade Passiva

Modalidade de obrigação com pluralidade de devedores, e um ou mais credores, onde estes podem demandar contra um ou contra todos os devedores em litisconsórcio.

Características da solidariedade passiva:


§  Cada credor solidário pode exigir de qualquer devedor a obrigação por inteiro;
§  O devedor pode pagar a dívida inteira para qualquer um dos credores solidários;
§  O co-credor solidário pode perdoar toda a dívida do devedor porém se responsabiliza pelo reembolso aos demais;
§  Mesmo que o co-credor não participe da ação, a decisão judicial ainda assim pode atingi-lo;
§  O julgamento desfavorável a um dos credores solidários não atinge aos demais, no entanto, sendo favorável a um deles, atinge a todos, a menos que se fundamente em exceção pessoal ao credor que o obteve;
§  A morte de um dos credores não rompe a solidariedade. Cada herdeiro receberá a cota que corresponde a seu quinhão hereditário;
§  A morte de um dos devedores não transfere a solidariedade aos herdeiros individualmente, que responderão cada um por sua cota, respeitando as forças da herança. Ou seja, o credor não pode cobrar a dívida de um único herdeiro porque todos os herdeiros respondem com UM devedor;
§  O herdeiro responde com a herança e não com seus bens pessoais antes da herança;
§  Na morte de um dos devedores o credor poderá cobrar apenas de um dos vivos se quiser;



[1] rescindir

Bibliografia

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Júnior, H. T. (2012). Código de Processo Civil Anotado - 16º Edição. Rio de Janeiro: Editora Forense.
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Revisaço Exame da Ordem - OAB. (2013). Salvador: Jus Podivm.
Veloso, W. d. (09 de maio de 2011). Waldir de Pinho Veloso. Fonte: Waldir de Pinho Veloso: http://www.waldirdepinhoveloso.com/artigos/obrigacoes%20de%20meio%20de%20resultado%20e%20de%20garantia3.pdf

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