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domingo, 6 de abril de 2014

DIREITO DO TRABALHO - Salário e remuneração



Salário e Remuneração




Salário é a soma do valor fixo estipulado com as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias pagas para viagens e abonos pagos pelo empregador, conforme o §1º do art. 457 da CLT.



§1º do Art. 457 –Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.



Na verdade, primeiro a lei obreira conceitua a remuneração no caput do art. 457 da CLT e estabelece que esta será o salário pago diretamente pelo empregador somado com as gorjetas.


Diante deste conceito, já podemos identificar que o legislador informa que gorjeta não é salário.


Pode-se dizer que salário é tudo que o empregador paga ao empregado por força do contrato de trabalho, exceto as gorjetas. E remuneração será a soma do salário com as gorjetas. Da definição de salário é preciso fazer um “filtro” para eliminar dessas parcelas, o que de fato pode ser considerado salário ou remuneração considerando os requisitos que os identificam como um, ou como outro.


Remuneração é gênero do qual o salário é espécie; o salário está dentro da remuneração mas a remuneração não está dentro do salário.

Quando o empregado vai ser contratado, é combinado um valor “x” de salário mensal, entretanto, os adicionais que incorporam a remuneração podem fazer parte do salário, e sobre esses valores, incidirão os encargos trabalhistas para todos os efeitos.



Existem 3 importantes requisitos que podem identificar se as parcelas somadas ao salário pactuado terão ou não natureza salarial:

1.    Se a parcela é oferecida pelo, e não para, o trabalho, (comutatividade)é salário;
2.    Se essa parcela é paga habitualmente, é salário;
3.    Se é oferecida gratuitamente, é salário.


Tudo o que for pago ao empregado por força de um contrato de trabalho, e que seja pelo trabalho (comutatividade), habitual, e gratuito, terá natureza salarial.




Enquadraremos esses requisitos nas parcelas estabelecidas como salário no parágrafo primeiro do art. 457 da CLT:

COMISSÕES

Não há qualquer dúvida com relação a natureza salarial das comissões que são pagas ao empregado e por quê? Porque elas derivam de um acordo entre as partes, e são realizadas pelo trabalho, com habitualidade e, óbvio, não há que se falar em onerosidade.

Se existir:
Comutatividade?
Habitualidade?
Gratuidade?
Diante da resposta positiva para essas questões, as comissões têm natureza salarial.



PERCENTAGENS

Se há alguma forma de contraprestação em percentagem para o empregado, sendo preenchidos os requisitos de salário conforme exposto acima, também terão natureza salarial.

GRATIFICAÇÕES AJUSTADAS

Se quando do ato da contratação ficou estipulado que o empregado iria ganhar um salário “x” mais gratificação mensal, seja de qual natureza for e se há a habitualidade nesta gratificação, o empregador não pode deixar de tê-la somada ao salário para fins de pagamento dos encargos.

Digamos que a gratificação não nasceu no contrato de trabalho, mas aconteceu de o empregador ir propiciando essas gratificações no decorrer do contrato, que passando a ser habitual, integrará o salário.

DIÁRIAS PARA VIAGENS

Diárias para viagens são pagas em razão de viagem e em regra possuem natureza salarial somente se ultrapassarem 50% da remuneração do trabalhador. Caso não excedam a metade da salário recebido pelo empregado, não terá natureza salarial (art. 457 §§ 1º e 2º da CLT).


Ou seja, as diárias que excedam a 50% do salário do empregado tem natureza salarial enquanto durar a viagem, é o que explica a OJ 292 SDI-1 TST.


Considerando que o empregador está remunerando um empregado a título de diárias, no entanto este nunca viajou; esse valor deverá integrar o salário como se fosse uma gratificação e sobre ela incidir os encargos inerentes.


ABONOS

Representam adiantamentos realizados pelo empregador e em regra possuem natureza salarial. Exceção do abono de férias. 

Quando se fala em férias, se fala que o empregado irá receber o seu salário acrescido de 1/3 em abono constitucional. Já o abono de férias é quando o empregado vende alguns dias de suas férias e esse é o abono não possui natureza salarial e sim indenizatória. 

Alguns doutrinadores entendem que terá natureza salarial esse abono pecuniário se o empregado deixar de recebe-lo no momento adequado e legal.

Para caracterizar a natureza salarial deve enxergar a habitualidade. Se trabalha na empresa e um determinado mês o empregador resolve dar um abono porque recebeu um pagamento importante e quer do mesmo modo dividir com os funcionários, não há que se falar em natureza salarial uma vez que não há habitualidade.




AJUDA DE CUSTOS

As ajudas de custo, em regra não possuem natureza salarial, tem natureza meramente indenizatória, assim como as diárias para viagens que não excedem 50% do salário do empregado. 


Ajuda de custos é referente a um só pagamento por viagem, e diárias é o pagamento de acordo com o número de dias da viagem e devem ser indenizatórias das despesas previsíveis do trabalho que irá realizar. (Carrion, 2011, p. 351)


O empregador é responsável pelos despesas que o empregado vai ter que custear nos casos em que tenha que ser transferido, portanto não há que se falar em natureza salarial para a ajuda de custo, nos termos do que preceitua o parágrafo segundo do art. 457 da CLT. 

A ajuda de custo refere-se a uma situação pontual e não corriqueira.

A doutrina acrescenta, no entanto, que considerando que o empregado tem sua atuação externa necessitando de deslocamento constante, certamente vai precisar de um carro e combustível. Neste caso também, esses custos de manutenção do trabalho, embora habituais, não podem ter natureza salarial porque são itens imprescindíveis para execução do trabalho. Ademais disso, se o empregado receber uma ajuda de custos desta natureza deverá realizar a prestação de contas com o empregador, ou seja, tem que devolver o que sobrou, e essa ajuda de custo não integra o salário, porque é evidente que o valor recebido e pelo qual presta contas não é remuneratório e sim indenizatório para custear as despesas do trabalho executado e de uso da empresa.

O salário é livre para que o empregado gaste com o que queira, no entanto quando se trata de uma verba de ajuda de custos não há nenhuma liberdade, evidentemente porque não se trata de um dinheiro para si, mas para uso da empresa.


Parte da doutrina que entende que ainda que o valor destinado a diárias de viagens seja superior a metade da sua remuneração, mas existindo a prestação de contas, essa parcela deixa de ter natureza salário.




PL- PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS

Nos termos do art. 3º da Lei 10.101/00 que trata da participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados das empresas, a PL não substitui nem complementa nenhuma remuneração que deva o empregador ao empregado. Do mesmo modo, o mesmo dispositivo legal esclarece que não incide qualquer encargo sobre essa faculdade oferecida pelo empregador.

Na verdade a PL surge na Constituição Federal no inciso XI do seu art. 7º,  quando já está previsto que esta será desvinculada da remuneração. Já está instituída na própria constituição a natureza indenizatória e não remuneratória da PL o que descaracteriza totalmente de salário. Ademais da própria previsão constitucional, não cumpre os requisitos de habitualidade que exige para natureza salarial.

Ela não é obrigatória para todos os empregados. Havendo acordo ou convenção coletiva como regulamento da empresa que determine, então sim, ela será obrigatória.


Não tem natureza salarial nem incidirá nenhum tipo de encargo sobre a Participação nos Lucros (PL)


A PL não visa, conforme já dito, complementar a renda do funcionário mas tão somente serve como instrumento de integração entre o capital e o trabalho, assim como medida de incentivo à produção, nos termos do que determina o artigo inaugural da Lei da PL.

Por se tratar de uma questão facultada ao empregador, não se aplica o princípio da habitualidade, cabendo em qualquer tempo o oferecimento assim como a retirada do benefício cedido. Como forma inclusive de não incitar a tributação sobre o empregado com uma modalidade de pagamento diversa da estabelecida na lei, o legislador proferiu que é vedado o pagamento de PL em período inferior a 6 meses, ou mais de duas vezes no ano.


REMUNERAÇÃO


Remuneração é o que soma o salário indireto, como gorjetas e o salário direto pago pelo empregador em dinheiro ou utilidades, por força de um contrato de trabalho. Salário engloba o fixo mais toda quantia recebida, como por exemplo, hora extra, adicional noturno, insalubridade, etc.

 

Art. 457 CLT. Compreendem-se na remuneração do empregado para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador como contraprestação do serviço, as gorjetas que recebe.

 

A remuneração inclui o salário indireto (gorjetas) mais o salário direto pago pelo empregador em dinheiro ou utilidades. (Carrion, 2011, p. 350)

Se o salário está dentro da remuneração mas a remuneração não está no salário, podemos entender também que todas as verbas recebidas pelo empregado a título de contraprestação do serviço é considerada salário e é remuneração.

Somente haverá diferença no valor recebido pelo empregado como salário e remuneração, quando este receber gorjeta.


Salário é a quantia fixa acordada para pagamento de contraprestação de serviços, enquanto Remuneração será todas as demais parcelas que integram o salário.

GORJETAS



Em regra geral, tudo o que o empregado recebe por força do contrato de trabalho, é salário. Entretanto não é salário, as quantias pagas por terceiros, como por exemplo gorjetas cobradas pelo empregador na nota de serviços ou pagas pelo cliente diretamente ao garçom, mas é remuneração porque, de acordo com a Súmula 354 do TST, elas não servem como base de cálculo para as parcelas do aviso prévio, adicional noturno, horas extras nem do repouso semanal remunerado.

Gorjeta Indireta à   valor recebido do cliente e repassado ao empregador para ser distribuído no final do mês ao empregado.
Gorjeta Direta à   valor pago diretamente pelo cliente ao empregado e não passa pelo empregador.

Não significa dizer que sobre a gorjeta direta não incidam encargos. O garçom quando recebe diretamente (por isso ela é direta) do cliente, deverá informar a seu empregador para que sejam tomadas as providencias no sentido de que sobre tal importância sejam pagos o INSS e o FGTS. E quanto as parcelas de gorjeta indireta (que são aqueles 10% da taxa de serviço cobrada na nota fiscal e que vai para o empregador e depois é repassada para o empregado) é de responsabilidade do próprio empregador declará-las para os mesmos efeitos previdenciários e de FGTS.

Gorjeta não é salário, é remuneração.



Também é relevante acrescentar que o empregador deverá fazer anotar na CPTS do empregado a estimativa por aproximação média dos valores referente a gorjetas, nos termos do art. 29 da CLT.


Horas Extras, Adicional Noturno, Aviso Prévio e Repouso Semanal Remunerado não levam em consideração as gorjetas. (Súmula 354 TST)


Portanto, a remuneração  serve de base de cálculo para o 13º salário (ou gratificação natalina), FGTS, INSS e férias.


Salário complessivo


Quando o funcionário recebe o seu contracheque, deverá ter detalhado cada valor do qual está sendo remunerado ou descontado. Quando estiver descrito como parcela única, apenas com o total a receber e a soma de todas as remunerações, será chamado de salário complessivo.

O ordenamento jurídico brasileiro não admite o salário complessivo. Para o Direito Trabalhista, esse valor integral que soma os valores de hora extra, adicional noturno, gratificações e outros, é como se a importância discriminada estivesse pagando apenas o salário, dessa forma pode se dar a inadimplência com relação aos demais, e o valor total apresentado será considerado o salário. Para todos os efeitos legais, não pagou as demais parcelas e em caso de ajuizamento de Reclamação Trabalhista, terá que provar por outros meios o seu cumprimento com o obreiro.

Será nula a cláusula contratual que fixa determinada importância englobando vários direitos legais ou contratuais do trabalhador. (Súmula 91 TST)



13º salário também chamado de gratificação natalina


O décimo terceiro salário poderá ser pago em até duas parcelas, e o empregador tem a discricionariedade de pagar a primeira entre os meses de fevereiro e novembro, devendo a segunda parcela ser paga até 20 de dezembro. Se o empregador quiser pagar em maio, por exemplo, deverá tomar como base de cálculo a remuneração do mês imediatamente anterior, entretanto não se pode esquecer que essa parcela refere-se ao mês de dezembro, e se no mês a que se refere a parcela (dezembro) houver qualquer acréscimo (seja por força da lei ou de aumento salarial), o empregador deverá complementar a diferença até o momento de pagar a segunda parcela.

E o empregador poderá pagar o décimo terceiro em uma única vez? Depende. Se for pagar tudo até novembro, que é o limite estabelecido por lei para o pagamento da primeira parcela sim, mas se deixar para pagar o 13º integralmente no dia 01 de dezembro, não pode. Porque significa que descumpriu o pagamento da primeira parcela de novembro.

Não haverá qualquer infração ao princípio da igualdade se o empregador pagar a uma parte dos empregados no mês de outubro e a outra parte no mês de novembro, por exemplo. O que será observado é que todos os funcionários tenham a primeira parcela quitada em novembro e a segunda até dia 20 de dezembro.

Caso decida pagar em apenas uma parcela, somente poderá fazê-lo no mês de novembro, uma vez que se ultrapassar esse prazo, estará incorrendo em descumprimento com a primeira parcela.

Algumas empresas oferecem o 14º salario que não é previsto em lei. Pelo Princípio da Aplicação mais Benéfica ao empregado, não há contrariedade legal quanto a ele, assim como não há imposição por ele. É uma faculdade do empregador.

13º SALÁRIO JUNTO COM AS FÉRIAS

É perfeitamente possível que o empregado receba seu décimo terceiro juntamente com suas férias. Do mesmo modo que o empregado tem a faculdade de pagar a gratificação natalina entre os prazos estabelecidos por lei, por outro lado, oferece ao empregado a possibilidade de ao sair de férias, levar junto seu 13º salário. Para tanto, nos termos do parágrafo segundo do art. 2º da Lei 4797/65 e do art. 4º do Decreto 57.155/65, deverá este, requerê-lo impreterivelmente no mês de Janeiro.

SALARIO IN NATURA OU UTILIDADE


Além do pagamento em dinheiro estabelecido no art. 457 da CLT, os valores referente aa alimentação, a habitação, vestuário ou outras prestações in natura que pagar a empresa ao empregado, por força do contrato de trabalho, fazem parte do salário para todos os efeitos legais, inclusive para fins de repercussão em férias mais um terço, aviso prévio e décimo terceiro salário. (TST - Tribunal Superior do Trabalho, 2012)

Para que se caracterize o salário in natura é preciso a análise daqueles 3 requisitos que o identifiquem de natureza salarial, conforme já visto anteriormente mas que vamos revisar um pouco:

Comutatividade –

Quando a prestação for fornecida pelo trabalho tem natureza salarial. Se a empresa oferece a habitação em virtude da posição do empregado, por exemplo, e quer lhe oferecer conforto, mas que nada tem a ver como instrumentação para execução dos serviços do empregado, terá natureza salarial e deverá incidir sobre tal prestação, todos os encargos inerentes ao salário, e deverá repercutir sobre o 13º, férias, horas extras, adicionais

Por outro lado, se uma pessoa contrato um caseiro, por exemplo, e em virtude da necessidade que tem o empregado de estar no local para poder realizar o seu serviço, não há comutatividade, ou seja, a casa é uma necessidade do empregado para a execução do seu trabalho. Neste caso, a habitação que lhe será oferecida não tem natureza salarial, porque será concedida PARA O TRABALHO.           

Habitualidade –

Para que possa integrar o salário, a prestação in natura tem que ser habitual. Se por exemplo todo mês o empregado recebe uma cesta básica pelo trabalho uma vez que não será utilizada para execução do seu trabalho, mas sim será um plus oferecido pela empresa e o empregador deliberadamente oferece para que o seu empregado. Neste caso, tem natureza salarial.

Gratuidade

Se a empresa dá para o funcionário o vale refeição e não descontar nada do salário do empregado, terá natureza salarial. Sendo pelo trabalho, habitual e gratuito tem natureza salarial.

Se o empregado receber R$ 500,00 de vale alimentação e não for descontado nada dos seus vencimentos, esse valor integra ao salário para todos os efeitos.




ALIMENTAÇÃO


A Súmula 241 do TST traz a natureza salarial para a alimentação, salvo se o empregador tiver convênio com o PAT (Programa de Alimentação ao Trabalhador) que é um programa em que o Governo Federal prioriza o atendimento aos trabalhadores de baixa renda. Ou seja, essa empresa terá o controle do PAT para que integre os requisitos estabelecidos pelo Programa, e desse modo, a alimentação fornecida a seus empregados não terá natureza salarial.

Comungando com a Súmula 241, veio a OJ 133 da SDI-1 definir que se alimentação for fornecida a empresa vinculada ao PAT não terá natureza salarial e neste caso não faz diferença que seja ou não onerosa a qualquer título ao empregado. Entretanto, esse efeito de natureza indenizatória somente afetará a novos contratos não podendo atingir aos empregados contratados antes da filiação ao PAT, por força do princípio da intangibilidade salarial. É o que determina a OJ 413 SDI-1.

Parte da doutrina entende que se o empregador realiza desconto ínfimo de qualquer prestação para descaracterizar a natureza salarial da prestação aplica-se o art. 9 da CLT (nulidade) e não perde a natureza de salário in natura para todos os efeitos legais.

Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.



Enquanto a doutrina defende a aplicação do art. 9° da CLT para situações em que o empregador realize descontos ínfimos a qualquer prestação, o TST  (ver link) entende que se a empresa emprega tal prestação de utilidade em favor do empregado e onera mesmo que maneira ínfima, perde o efeito de natureza salarial. (TST - Tribunal Superior do Trabalho, 2012).

Houve discussão quanto ao tema em sede de TST, na ocasião em aquele Tribunal decidiu, considerando que a onerosidade do vale refeição não descaracteriza o salário in natura, o que provocou embargos por divergência jurisprudencial quando o Relator dos embargos, Ministro Luiz Phillipe Vieira de Melo se pronunciou defendendo que havendo o desconto do vale refeição, a concessão da alimentação estaria sendo suportada também pelo empregado o que desconfigura a natureza salarial, extraindo tal verba da remuneração do empregado para todos os efeitos legais. (TST - Tribunal Superior do Trabalho, 2012)

 "Não sendo ônus econômico exclusivo do empregador, está afastado o caráter salarial e não se pode falar em integração desta verba na remuneração do empregado para os efeitos legais" (Ministro Luiz Phillipe V. de Melo)

  

LIMITAÇÃO DO SALÁRIO IN NATURA

Outro ponto que merece atenção a respeito do salário in natura ou utilidade é que o empregado não pode receber o seu salário integralmente em utilidade. Nos termos do que preceitua o art. 82 da CLT, o salário in natura ou utilidade limita-se a 70% ou seja, obriga ao mínimo de 30% do salário em pecúnia.



NÃO PODEM SER SALÁRIO IN NATURA

Não possuem natureza salarial nos termos do art. 458, § 2º da CLT:

a)    Previdência privada oferecida pelo empregador
b)    Assistência médica odontológica ou hospitalar (plano de saúde)
c)    Seguro de vida
d)    Transporte de casa-trabalho trabalho-casa; veículo fornecido pelo trabalho, com habitualidade e gratuito tem natureza salarial; se o carro for concedido para o trabalho e pelo trabalho nos fins de semana, não tem natureza salarial (sumula 367)
e)    Educação
f)     Vestuário ( não se confunde com o vestuário do caput. Aqui é uniforme)
g)    Vale cultura (incluído pela lei 12 .761/2012)

VALE CULTURA –
A Lei 12.761/12 incluiu o inciso VIII e trouxe a novidade para que o trabalhador que tenha remuneração de até 5 salários mínimos perceba o fornecimento do vale cultura e pelo qual poderá ter descontado até 10 % do valor do respectivo vale. Desse modo, trata-se de uma prestação onerosa, e mesmo que implique em habitualidade, não há que se falar em natureza salarial.

Quando atendidos todos os empregados com a remuneração até 5 salários mínimos, os que ganham vencimentos superior também poderão receber o vale cultura e sendo que deverão ter descontados entre 20 e 90% do valor do vale cultura

Valor mensal do vale cultura é de 50,00

VALE TRANSPORTE
O empregador é obrigado a conceder o vale transporte para o empregado a respeito do percurso casa-trabalho e trabalho-casa, entretanto no que se refere ao percurso de ida e volta para fazer a refeição não há obrigatoriedade. Ele será concedido antecipadamente para custear o transporte do mês seguinte e deduz 6% do salário do empregado. Em virtude de que a concessão do vale transporte não é gratuita, está desconfigurada a natureza salarial e não haverá incidência previdenciária ou do FGTS, assim como não terá nenhum efeito sobre o 13º ou aviso prévio. (Carrion, 2011, p. 175)

EMPREGADO DOMESTICO
Não tem natureza salarial a alimentação, a habitação para o empregado doméstico. O empregador não pode descontar produtos de higiene nem alimentação. Se a empregada não tem lugar onde ficar, e for oferecido um apartamento vazio fora do local do trabalho, terá natureza salarial. A casa do caseiro assim como do porteiro ou zelador que precisa morar no local para executar os serviços, não tem natureza salarial.


FORMA DE PAGAMENTO DO SALÁRIO


FORMA

Já é sabido que o salário poderá ser pago parte in natura ou utilidade, no entanto a lei não permite que o empregado receba 100% dos seus vencimentos, em utilidade. Pelo menos 30% deverá ser em pago em espécie, e em moeda corrente nacional sobre pena de considera-lo não feito, conforme determina o art. 463 da CLT.

E quando o legislador diz que pode ser considerado “não feito”, a sua tradução é de “nulidade”, ou seja, pagamento diverso do que a lei estipula, será considerado como se o empregador estivesse em mora com o empregado para todos os efeitos e este não está obrigado a devolvê-lo. (Carrion, 2011, p. 377)

A doutrina entende que o empregado não pode repetir o pagamento, ou seja, não pode cobrar de novo, entretanto é motivo para descumprimento contratual e rescisão indireta nos termos do art. 483,”d”, CLT.

VENCIMENTO

Deverá ser pago até o 5º dia útil do mês, que não é a mesma coisa que "pagar no dia 05" de cada mês. 
O valor recebido sempre referente ao mês anterior, com exceção das comissões, gratificações e percentagens que poderão ser pagas a medida em que há o cumprimento. Por exemplo, um corretor vende uma casa e a imobiliária irá receber em 10 parcelas. Do mesmo modo, a comissão do empregado seguirá os recebimentos da empresa e não há nenhuma infração quanto a isso.


DESCONTOS E O TRUCK SYSTEM

O art. 462 da CLT veda expressamente qualquer desconto nos salários do empregado que não tenha previsão legal, e a Constituição Federal prevê que a intangibilidade salarial quanto ao empregador estará sujeita a sanções criminais, em seu art. 7º, inciso X. No entanto a lei penal ainda não apresentou tipificação penal quanto a isso. (Carrion, 2011, p. 374)

Diz a Súmula 342 do TST, que os descontos de plano de assistência odontológica, médico-hospitalar, seguro, previdência privada ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa dos seus trabalhadores desde que com autorização expressa do empregado, não afrontam o que determina o art 462.

Para acalmar a discussão quanto ao desconto salarial do frentista referente a devolução de cheque sem fundos do clientes, a OJ 251, SDI-1 do TST harmonizou o assunto e determinou que tal desconto somente deverá ocorrer se o empregado não observar as determinações previstas em instrumento coletivo. Fora a isso, o desconto é ilegal.

Já o desconto proveniente de dano na empresa causado pelo empregado tem previsão legal, no parágrafo primeiro do art. 462 da CLT, mas este somente será possível se houver dolo ou se tal possibilidade estiver previamente acordada. Não há que se falar em descontos de danos culposos causados pelo manuseio habitual e que integram o risco do empreendimento. (Carrion, 2011, p. 376)

Truck System é uma prática ilegal onde o empregador submete ao empregado o endividamento deste dentro da própria empresa, obrigando ao funcionário a consumir seus produtos a serem descontados em folha de salário. Mais comum em trabalho rural, onde o dono da fazenda mantém um armazém, por exemplo, e os empregados compram os produtos para descontar nos salários. Tal prática é vedada e é condenada pela sistemática trabalhista, porque mantém o empregado em servidão por dívidas e tal condição se assemelha ao trabalho escravo. É uma ofensa aos princípio da irredutibilidade e intangibilidade salarial.

MORA SALARIAL

O atraso nos salários, superior a 3 meses, permite ao empregado o pedido de rescisão indireta que é situação legal que gera o direito de pleitear a demissão sem justa com fundamento no ato ilegal praticado pelo empregador (art. 483, “d”, CLT).


Bibliografia

Carrion, V. (2011). Comentários á Consolidação das Leis do Trabalho - Legislação Complementar / Jurisprudência. São Paulo: Saraiva.
TST - Tribunal Superior do Trabalho. (18 de setembro de 2012). Fonte: Site do TST: http://www.tst.jus.br/busca-avancada?p_p_id=advancedsearchv62_WAR_advancedsearchv62portlet_INSTANCE_9V1k&p_p_lifecycle=0&p_p_state=normal&p_p_mode=view&p_p_col_id=column-1&p_p_col_count=1%20&advanced-search-display=yes%20&articleId=2417132%20&version=1.1%


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