EMPRESÁRIO
Os atos de comércio e o comerciante foram substituídos pelas
expressões empresa e empresário. (Ramos, 2011, p. 26)
O Novo Código Civil de 2002 extrai a figura do
comerciante e a substitui pela figura
do empresário, e não se trata apenas
de uma alteração quanto ao nome do agente, mas também de todo o conteúdo de sua
definição, uma vez que o antigo comerciante era aquele com papel intermediário
enquanto o empresário será conceituado de modo mais abrangente, e participa de
todo o processo de circulação de riqueza. (Neto, 2010)
A
definição de empresário no novo
diploma legal encontra-se no art. 966 CC/2002:
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento da empresa.
Diante da definição legal encontrada no âmbito
do Novo Código Civil de 2002, é importante a “interpretação” das expressões contidas
no texto da lei para caracterização do empresário:
1. PROFISSIONALMENTE
2. ATIVIDADE ECONÔMICA
3. ORGANIZADA
4. PRODUÇÃO DE BENS OU SERVIÇOS
5. CIRCULAÇÃO DE BENS OU SERVIÇOS
6. BENS OU SERVIÇOS
7. PROFISSIONAL INTELECTUAL
8. ELEMENTO DA EMPRESA
1. PROFISSIONALMENTE
Não se trata de dizer que o simples exercício da
atividade econômica possa caracterizar a figura do empresário. Uma das
definições que fortalece o conceito de empresário
é que tal atividade tenha exercício profissional. (Neto, 2010).
Fábio Ulhoa Coelho em sua obra “Manual de Direito Comercial” mostra que para caracterização de empresário,
esse profissionalismo precisa estar
intrinsecamente ligado à três ordens, quais sejam (Coelho, 2014,
pp. 31, 32) :
1.1. Habitualidade.
Não será tido como tal, aquele
que atua com prática esporádica a produção ou circulação de bens ou de
serviços. Exige-se a habitualidade para haver a caracterização do empresário.
1.2. Pessoalidade.
O empresário contrata
funcionários, ele precisa ter empregados que são os que deverão produzir ou
fazer circular os bens ou serviços. Essa
pessoalidade se explica porque o empresário realiza a atividade empresarial em
seu próprio nome, e o empregado realiza a produção e circulação de bens em nome
do empresário.
1.3. Monopólio das
informações. O profissional,
deverá ser um detentor de informações sobre os bens ou serviços que entrega ao
mercado. O seu dever é conhecer todas os aspectos que dizem respeito ao uso, qualidade, insumos empregados,
defeitos de fabricação e etc.
2. ATIVIDADE ECONÔMICA
Quando o legislador
apresenta a atividade do empresário como econômica,
busca para este a conotação de que o fim do exercício do empresário é vislumbrar
o lucro.
Fabio Ulhoa Coelho
apresenta que os religiosos podem prestar serviços com instituições de ensino sem
necessariamente visarem o lucro.
Entretanto esclarece o doutrinador especialista em direito empresarial, que
nesse caso, o valor total das mensalidades dessa instituição exemplificativa,
deverá ser maior que as despesas, já que no capitalismo nenhuma atividade
econômica sobrevive sem lucratividade. No entanto observa-se que, em sendo
difundidos esses valores para criação de postos de trabalho para seus
sacerdotes, reinvestindo em outras áreas da empresa, nestes
casos, o lucro é o meio e não o fim. E essa é boa maneira de explicar,
que o lucro pode ser o objetivo final
da produção ou circulação de bens ou serviços, como também pode ser apenas um meio para chegar a um determinado fim (Coelho, 2014, p. 34)
Auferir lucro é
característica intrínseca nas relações empresariais. E não se trata de que esse
intuito lucrativo seja apenas no sentido literal da palavra, mas sim um sentido
abrangente que significa também dizer que o empresário chama para si os riscos
técnicos e econômicos da sua atividade. (Ramos, 2011, p. 26)
3. ORGANIZADA
O legislador quer
dizer com atividade econômica “organizada”,
que, conforme já está na doutrina: “o
empresário é aquele que articula os fatores de produção (capital, mão de obra,
insumos e tecnologia” (Ramos, 2011, p. 26)
3.1.
quatro fatores de produção
3.1.1. CAPITAL
Refere-se ao aporte financeiro para início da atividade empresarial;
3.1.2. mão
se obra
Não será considerado empresário aquele que não tem empregados;
3.1.3. insumos
Refere-se aos materiais e equipamentos que sustentam a atividade
empresarial.
3.1.4. TECNOLOGIA
Diferentemente do que a expressão pode parecer indicar, não se trata de
aparato de última geração mas tão somente quer dizer que o empresário precisa
ter conhecimento técnico do que ser
propõe a apresentar no mercado, como bens, ou como serviços.
4. PRODUÇÃO DE BENS OU SERVIÇOS
Fabio Ulhoa Coelho
define que “toda atividade de indústria,
é, por definição, empresarial. Produção de serviços, por sua vez, é a prestação
de serviços”. O doutrinador exemplifica que, montadoras de veículos,
fábricas de eletrodomésticos são produtores
de bens enquanto que os bancos, seguradoras, escolas são produtores de serviços. (Coelho, 2014,
p. 35)
5. CIRCULAÇÃO DE BENS OU SERVIÇOS
Quando há a circulação
de bens, está se tratando de uma atividade tipicamente do comércio. Ou seja, aquele que vai
buscar o bem no produtor e leva-lo ao consumidor, é atividade comercial. E
tanto está inserido no conceito de empresário o comerciante de insumos, quanto
o de mercadorias prontas para o consumo.
Quando se trata de circular serviços é uma intermediação
da prestação de serviços. A
agência de viagens, por exemplo, não transporta passageiros nem hospeda
ninguém, no entanto, ela faz a intermediação,
ou seja, a circulação do serviço levando o passageiro a utilizar os serviços da
companhia aérea, e para se hospedar no hotel. (Coelho, 2014,
p. 35)
6. BENS OU SERVIÇOS
Ulhoa define ainda, “bens são corpóreos, serviços não têm materialidade”. (Coelho,
2014, p. 35)
No entanto, o doutrinador explica que o advento da informática insere uma nova
figura que são os bens virtuais, e
questiona em qual categoria estarão as assinaturas dos jornais-virtuais que tem
o mesmo conteúdo do jornal impresso assim como os programas de computadores.
Mesmo sem a resposta, conceitua o doutrinador: “(...) o comércio eletrônico em todas as suas várias manifestações, é
atividade empresarial” (Coelho, 2014, p. 36)
7. PROFISSIONAIS INTELECTUAIS
O
parágrafo único do art. 966 esclarece que os profissionais intelectuais, ou
profissionais liberais, não são considerados empresários.
A presença dos quatro
fatores de produção é fundamental para a caracterização do empresário. Por exemplo,
um escritor ocasional, não poderá ser considerado empresário porque não traz os
requisitos constantes no caput do
art. 966 do Código Civil. Ele tem tecnologia, insumos e atividade econômica, aufere
lucro. Mas não é atividade organizada, uma vez que não dispõe de empregados, já
que atua sozinho. E no que diz respeito ao escritor profissional, que conta com
toda a estrutura de uma atividade econômica organizada e nos termos previstos
no caput do art. 966 CC, também não
pode ser considerado empresário, uma vez que estão excluídos pelo parágrafo único do mesmo artigo deste
diploma legal. (Neto, 2010, p. 74)
Isso se explica pelo
fato de que o escritor profissional no exemplo citado por Ulhoa não deixa de
exercer a atividade pessoalmente. É ele quem escreve e a estrutura que ele
conta é meramente auxiliar.
8. ELEMENTO DA EMPRESA
Para melhor
esclarecer o tema, elucida o Enunciado 194 do Conselho Nacional da Justiça
Federal, aprovado na III Jornada de Direito Civil de 2005:
“Os profissionais liberais não são considerados empresários, salvo se a organização dos fatores de produção for mais importante que a atividade pessoal desenvolvida”.
No mesmo sentido,
quando nos remetemos à exceção do parágrafo único do 966, encontramos “salvo se o exercício da profissão
constituir o elemento da empresa”.
Para explicar a expressão elemento da
empresa veio o Enunciado 195 do CNJF da mesma Jornada, que diz:
“A expressão ‘elemento de empresa’ demanda interpretação econômica devendo ser analisada sob a égide da absorção da atividade intelectual de natureza científica, literária ou artística, como um dos fatores da organização empresarial”.
Isso tudo para dizer
que, a ressalva que trata o diploma legal quando se refere ao elemento da empresa, está a eliminar a
figura do profissional como único e colocando como “parte” de toda a atividade
econômica organizada. Segundo o entendimento de Alfredo Gonçalves Neto,
significa ser o empresário, parcela dessa atividade e não a atividade em si,
isoladamente considerada. (Neto, 2010, p. 76)
Ulhoa exemplifica a
situação do médico. (Coelho, 2014,
pp. 37, 38)
Quando ele atua em seu consultório, contando com a assistência de uma
secretária que irá marcar suas consultas, não será empresário, mesmo contando
com colaboradores. Isso porque a clínica somente funcionará se ele, o
profissional, estiver atuando. Seus colaboradores não poderão fazer o trabalho
que só pode ser realizado por ele, desse modo o médico do exemplo não é elemento da empresa. E nos
remetemos a definição de Gonçalves Neto, nesse caso, o médico é a atividade em si e por isso não pode ser
considerado empresário.
Continuando o exemplo
de Ulhoa, se esse mesmo médico cresce em sua atuação e transforma seu
consultório em clínica, contrata enfermeiros e outros médicos, mas o a procura
na clínica é somente em nome do profissional, não enquadra, ainda assim, o
conceito de empresário.
Mais adiante e em
outro momento, considerando que esse médico cresceu mais ainda, e de repente a
clínica passou a ser um hospital, mais funcionários, mais colaboradores, mais
médicos, e aquele que atendia de modo isolado, não é mais a atividade em si mas sim uma parcela da atividade descrita por
Gonçalves Neto. E como bem resume Ulhoa, nessa fase do seu exemplo, “sua individualidade se perdeu na organização
empresarial” (Coelho, 2014, p. 38) , as pessoas não
procuram mais o estabelecimento em função do médico mas sim em função dos
serviços prestados como um todo, inclusive os seus.
Bibliografia
Coelho, F.
U. (2014). Manual de Direito Comercial, 26ª Ed. São Paulo: Saraiva.
Neto, A. d. (2010). Direito de Empresa, 3ª Ed.
revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais.
Ramos, A. L. (2011). Direito Empresarial
Esquematizado. São Paulo: Método.
REFERÊNCIA: Vídeo Aula do Professor
Francisco Penante - CERS
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