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sexta-feira, 28 de março de 2014

10 RAPIDINHAS - CIVIL - EMANCIPAÇÃO

10 RAPIDINHAS DE EMANCIPAÇÃO
1.    Emancipação é o instituto da antecipação da capacidade civil plena.
2.    Poderá ser emancipado o maior de 16 e menor de 18 anos
3.    São 3 tipos de Emancipação: voluntária, judiciária e legal
4.    Emancipação é ato irrevogável e irretratável.
5.    Divórcio não afeta a emancipação
6.    No casamento putativo de boa-fé os efeitos da emancipação permanecem, no de má fé, não.
7.    Tutor não pode oferecer a emancipação ao seu tutelado. Só o juiz ou os pais.
8.    Não se anula casamento por motivo de idade que resulta de gravidez
9.    Na emancipação voluntária os pais respondem solidariamente pelos atos do emancipado

10. Na emancipação judicial e legal o emancipado responde sozinho por seus ato.

Civil - Antecipação da Capacidade Civil Plena

ANTECIPAÇÃO DA CAPACIDADE CIVIL PLENA (NELSON NERY JÚNIOR, 2011)


A lei autoriza que os incapazes por questão da idade possam ter sua capacidade antecipada mediante alguns requisitos legais. Essa antecipaç ão dá-se o nome de

EMANCIPAÇÃO

É o instituto por meio do qual se entrega ao menor de idade a capacidade de fato (exercício).

O menor não deixa de ser menor porque está emancipado, mas ele passa a ter capacidade civil plena.

Trata-se de um ato irrevogável e irretratável.

Existem três tipos de emancipação a serem estudadas (art. 5ºCC)
·         Voluntária
·         Judicial
·         Legal



EMANCIPAÇÃO VOLUNTÁRIA


A emancipação voluntária decorre da vontade dos pais, entretanto não pode ser uma decisão isolada, de apenas um deles. Para ter eficácia no plano jurídico, a emancipação precisa ser registrada em instrumento público e com a expressa autorização de ambos os pais.

Nessa espécie de antecipação da capacidade jurídica, não há que se falar na presença do judiciário. Todos os atos são praticados no cartório de registro de pessoas naturais e não há a necessidade de constituição de advogado nem de anuência judicial.

Poderá ser concedida ao menor a partir de 16 anos de idade.

Como é um ato decorrente exclusivamente da vontade dos pais, o tutor não poderá conceder a emancipação voluntária ao seu tutelado.

Nessa modalidade de emancipação o menor de idade não responderá civilmente por seus atos isoladamente. Os pais permanecem solidariamente responsáveis pelos atos do emancipado. É uma via de defesa do judiciário para proibir que os pais se desvinculem da responsabilidade por atos dos menores infratores, por exemplo.


EMANCIPAÇÃO JUDICIAL


Quando há divergência entre os pais quanto a apresentação da antecipação da capacidade civil ao menor de idade, poderão se fazer valer do instituto da Emancipação Judicial, que é um mecanismo pelo qual um dos pais, com anuência do judiciário, assim como o tutor, poderá conceder a emancipação ao menor com 16 anos de idade.

O único meio do qual poderá se fazer valer o tutor em favor do seu tutelado, é o da emancipação judicial, porque esta passa pelo crivo do juiz.

Enquanto a voluntária se dá no cartório, a judicial se dá, como sugere o próprio nome, no judiciário com oitiva do MP, e se declara por meio de sentença.

Tanto a emancipação judicial quanto a legal, provoca que o menor de idade responda por seus atos na vida civil sem solidariedade com seus pais.

EMANCIPAÇÃO LEGAL



Esse é um instituto de antecipação de capacidade jurídica que ocorre automaticamente diante do cumprimento de determinados requisitos legais. A capacidade civil acontece aos 18 anos, ou seja, quando o indivíduo completar tal idade, e nesse caso não se trata de antecipação, ele se tornará capaz automaticamente independente de ir ao cartório ou ao juiz.

Antes dos 18 anos, alguns eventos podem provocar a emancipação legal:


·         Casamento antes dos 18 anos à

A idade mínima para casar no Brasil é de 16 anos. Ou seja, essa é a idade núbil. Ainda assim, se faz necessária a autorização de ambos os pais, porque com tal idade ele ainda não é capaz. Se um dos pais se opuser ao casamento do menor, o juiz pode suprir sua falta por meio de sentença que autorize, assim como no caso de ambos os pais não autorizarem, sendo a negativa injusta.

Excepcionalmente o menor de 16 anos, devidamente autorizado pelos pais ou pelo judiciário, poderá casar, nos seguintes casos:
a)    Para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal
b)    Gravidez

Também se faz importante atentar para os seguinte fatos:

Até a celebração do casamento, os pais, tutores ou curadores poderão revogar a autorização; e

A separação ou o divórcio não revoga a emancipação porque é um ato irrevogável e irretratável.

·         Exercício do emprego público efetivo

Se antes de completar 18 anos a pessoa for aprovada em concurso público para ser funcionário de qualquer das esferas públicas, estará também legalmente emancipado.

·         Pela colação de grau em ensino superior

Não confundir uma coisa: não é ser aprovado no vestibular, é concluir a universidade antes dos 18 anos. Se é possível? Sim, é. Não é fácil nem simples, nem cotidiano, mas pode acontecer, e desse modo o menor terá antecipada sua capacidade civil plena.

·         Pelo estabelecimento civil ou comercial ou pela relação de emprego que faça com que o menor a partir de 16 anos (completos)

Ou seja, se o menor com mais de 16 anos tem sua própria economia, se mantém com seu próprio trabalho, também será emancipado legalmente.


ATO IRREVOGÁVEL

A emancipação é irrevogável e irretratável, mas se as condições que levaram a ela não forem legítimos, esse ato será declarado inválido. Em si tratando da declaração de nulidade da emancipação, não está a se dizer que houver revogação da emancipação, mas sim que em sendo ato inválido, será sem efeito. Desse modo, não que a pessoa volta ao seu status quo ante e sim que ele nunca deixou de ser incapaz.

Se o menor casou e alcançou a antecipação da capacidade civil plena, e por qualquer motivo, antes de sua maioridade, se divorciou, não perde a condição de emancipado.

casamento putativo de boa fé será inválido mas seus efeitos permanecem. Ou seja, não se invalida a emancipação.


casamento putativo de má fé invalida seus efeitos e a emancipação também perde seus efeitos.






Bibliografia

NELSON NERY JÚNIOR, R. M. (2011). Código Civil Comentado, 8ª Edição. São Paulo: Revista dos Tribunais.
TARTUCE, F. (2013). Manual de Direito Civil, Vol. único. São Paulo: Método.

Civil - Capacidade Jurídica

CAPACIDADE JURÍDICA


É a aptidão para praticar os atos da vida civil.




TIPOS DE CAPACIDADE JURÍDICA


De fato –

É a capacidade que põe na mão do indivíduo o seu poder de praticar os atos da vida civil pessoalmente, ou seja, não precisa de representante nem de assistente quando o indivíduo a tem. Os incapazes não têm a capacidade de fato mas têm a capacidade de gozo, de direito.

A capacidade de fato é na verdade um processo de mutação, porque a pessoa não nasce com ela, nasce com a de Direito (gozo), mas ela deriva de um evento, que será a maioridade. 

Atingida a maioridade e estando a pessoa com perfeito discernimento das coisas, ela adquire o segundo estágio de sua capacidade que é a de direito.

De direito –

Nessa capacidade, o indivíduo tem o direito de gozo. Significa que a pessoa possui capacidade de ser titular de direitos ou sujeitos de direito.  Essa é uma capacidade inerente à pessoa, e ninguém pode ser privado dela. A pessoa nasce com a capacidade de direito.

O Código Civil em seu artigo primeiro diz que” Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na Ordem Civil.”

Sendo capaz de direito mas não o sendo de fato, ele precisa de um representante ou assistente, a depender do tipo de sua incapacidade.

Não existe a incapacidade de direito, mas somente a de fato.

capacidade de direito (gozo) existe independentemente de questões formais como certidão de nascimento ou de qualquer documento. Como está atrelada a personalidade jurídica, essa modalidade de capacidade exige apenas que a pessoa esteja viva, ou seja, que tenha personalidade jurídica.

Nessa monta, adquire-se a personalidade jurídica com o nascimento com vida, e com ela, a capacidade de direito(gozo) vem junto, entretanto, a capacidade de fato (exercício) virá com a maioridade. 

Vale ressaltar que a capacidade de fato ou a falta dela deriva de idade ou de questão de psíquica.


MACETE:
O que é de "direito" é de lei. É de lei nascer com ela
O que é de "fato" é de ato. Precisa de ato de representante ou assistente

TIPOS DE INCAPACIDADE JURÍDICA


Se não tem capacidade de fato, é considerado INCAPAZ. Não existe o tratamento do incapaz de fato ou de direito, existe o incapaz que é aquele que não tem a capacidade de fato, como já dito.

Os institutos que suprem a incapacidade é a representação ou a assistência.

Os tipos de incapaz:

Absolutamente incapaz

Quando a pessoa não tem nenhum discernimento. Para poder praticar os atos da vida civil ele precisa de REPRESENTANTE.

REPRESENTANTE DO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ é aquele que toma as decisões totalmente por seu próprio entendimento, visando o melhor interesse do seu representado, que não participa em nada dos atos praticados.

                        São os absolutamente incapazes – (art. 3º CC)
·         Menor de 16 anos (púberes)
·         Enfermos e deficientes mentais sem discernimento
·         Os que não podem expressar sua vontade mesmo que transitoriamente.


MACETE:
--> R.I.A. = relativamente incapaz, assistido
A.I.R.  <-- = absolutamente incapaz, representado

O surdo-mudo

É considerado absolutamente incapaz porque teoricamente não pode exprimir sua vontade, no entanto a doutrina defende que o surdo-mudo que fala a língua dos sinais (libras) é capaz.

O Índio

silvícola (índio) não é mais considerado incapaz, mas sua situação deverá ser regida por lei especial (Lei 6001/73), o Estatuto do Índio, que dispõe que enquanto não integrado ao convívio social, deverá atuar sob a tutela e assistência da FUNAI. Tal regra não se aplica aos índios que revelem consciência dos atos praticados e hábitos urbanos. Qualquer índio poderá requerer ao juiz competente a sua liberação do regime tutelar investindo na plenitude da capacidade civil, desde que cumprido os requisitos:

a) idade mínima de 21 anos;
b) conhecimento da língua portuguesa;
c) habilitação da atividade útil na comunhão nacional;
d) razoável compreensão dos usos e costumes da comunhão nacional. (TARTUCE, 2013, p. 82)

Os atos praticados pelo absolutamente incapaz possuem NULIDADE ABSOLUTA e contra eles NÃO CORREM NEM A PRESCRIÇÃO NEM DECADÊNCIA.

Relativamente incapaz

Quando a pessoa tem algum discernimento mas estão impedidos de praticarem sozinhos, os atos da vida civil. Para tanto ele precisa de um ASSISTENTE.

ASSISTENTE DO RELATIVAMENTE INCAPAZ – é aquele que apensa “assiste” como o próprio nome diz. Ele presta assistência, ou seja, conjuntamente com a vontade do incapaz.

                        São os relativamente incapazes –
·         Maiores de 16 anos e menores de 18
·         Ébrios, viciados em tóxicos ou deficiente mental com discernimento reduzido
·         Pródigo*
*Pródigo é aquele que lapida sem justa causa o seu próprio patrimônio

Os atos praticados pelo relativamente incapaz possuem NULIDADE RELATIVA.

Os maiores de 16 e menores de 18 anos já possuem, em tese, alguma maturidade, exatamente por isso que poderão intervir em certos atos entretanto não podem ainda fazê-lo sozinho, porque não possuem autonomia total, seus atos serão praticados por um assistente que será um tutor;

Os ébrios, viciados em tóxico ou que reduzido discernimento mental são os alcóolatras, toxicômanos, deficientes mentais que serão protegidos pelo instituto da assistência por meio de um curador.

pródigo possui uma situação de capacidade reduzida. Poderá ele praticar atos de administração de seus bens, no entanto será interditado e privado de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado (NELSON NERY JÚNIOR, 2011, p. 1287)

Tutor e curador

O assistente dos incapazes órfãos ou de cujos pais vivos foram afastados do poder familiar será o TUTOR. Protege aquele em função da sua IDADE (os menores de idade são protegidos pelo tutor)


CURADOR será o assistente ou representante dos incapazes doentes, ébrios, pródigos, e todo aquele que esteja impedido de transitória ou permanente em razão do seu ESTADO PESSOAL.




Bibliografia
NELSON NERY JÚNIOR, R. M. (2011). Código Civil Comentado, 8ª Edição. São Paulo: Revista dos Tribunais.
TARTUCE, F. (2013). Manual de Direito Civil, Vol. único. São Paulo: Método.

Civil - Extinção da Personalidade Jurídica


EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA


Conforme já antecipado, a personalidade jurídica se extingue com a morte.

Os tipos de morte podem ser real ou presumida/ficta e a morte presumida pode ser com prévia declaração de ausência, ou sem prévia declaração de ausência.

MORTE REAL

É aquela na qual não se tem dúvida quanto à morte. Existe a certeza de que a pessoa morreu, existe um corpo.

MORTE PRESUMIDA OU FICTA

Na morte presumida não há certeza de que a pessoa morreu. Não existe corpo, não existe nada que possa comprovar a morte da pessoa que está desaparecida.

Quando a pessoa desaparece, em princípio é motivo para se declarar a ausência. Anos depois, se ela continua desaparecida, será declarada sua morte presumida ou morte ficta.

AUSÊNCIA


“É um instituto legal que visa proteger os bens e negócios pertencentes a alguém que desapareceu do seu domicílio não deixando notícias suas, nem representante ou procurador que pudesse cuidar de seus interesses”[1].

Os filhos menores de pais falecidos ou declarados ausentes serão postos sob tutela, segundo o inciso I do art. 1728 CC. Tal regra se aplica para o caso do ausente ser o único representante do menor, de o cônjuge supérstite não ser pai ou mãe do menor.

O processo de ausência encaminha para o cônjuge do ausente, se não estiver separado judicialmente há pelo menos 2 anos, a administração dos seus bens, por meio da curadoria.
MORTE PRESUMIDA COM PRÉVIA DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA

Essa modalidade de morte é dividida em 3 etapas:

1. Curadoria do ausente ou arrecadação de bens;
    
2. Sucessão provisória

3. Sucessão definitiva

Ou seja, quando a pessoa desaparece, são necessários 3 processos para que se possa declarar a sua morte presumida.

PROCESSOS DE AUSÊNCIA


Curadoria de ausente

Essa fase dura um ano em regra mas esse prazo que antecede a sucessória pode ser dilatado para 3 anos se o ausente deixou procurador (art. 26CC).

Não existe curadoria de ausente se houver um procurador deste durante o seu desaparecimento, porque o objetivo desse instituto é ter quem represente o patrimônio do ausente, e tal medida já está tomada quando é deixado pelo próprio. Havendo o procurador, somente 3 anos depois é que poderá ser requerida a abertura da sucessão provisória.

Caso o ausente deixe um mandatário que não queira ou não possa exercer o mandato, o juiz nomeará curador e se restabelecerá o prazo de um ano da declaração de ausência (art. 23CC).

Qualquer interessado poderá noticiar o desaparecimento ao juiz que irá declarar a ausência e nomear um curador dos bens do ausente que vai arrecadar os bens e administrá-los, conforme já tratado, pelo prazo de um ano, até a sucessão provisória (art. 22CC).

Nesse momento inicial a justiça olha para os bens do ausente e protege os interesses deste. 

Normalmente o curador nomeado será o seu cônjuge, se não estiver separado judicialmente ou de fato por mais de 2 anos do de cujus (art. 25CC).

Qualquer interessado ou o MP poderá requerer a conversão da curadoria de bens do ausente em sucessão provisória.

A lei considera como interessados
·         O cônjuge não separado judicialmente,
·         Os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários
·         Os que tiverem do ausente, direito dependente de sua morte
·         Os credores de obrigações vencidas e não pagas

Sucessão provisória


DURAÇÃO DA SUCESSÃO PROVISÓRIA – 10 ANOS

Um ano depois da ausência, encerra o período da curadoria do ausente e inicia a sucessão provisória que deverá durar 10 anos até que aconteça a sucessão definitiva.

Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou 3 anos se ele deixou representante, os interessados poderão requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão (art. 26CC). Se não surgirem interessados que requeiram a abertura da sucessão provisória, poderia o MP suprir tal papel.

A abertura da sucessão provisória será declarada pelo juiz por meio de sentença que só produzirá efeitos 180 dias depois de sua publicação, entretanto a abertura do testamento (se houver) ou a partilha dos bens como se o ausente tivesse falecido, se dará logo após a publicação (art. 28CC).

Na provisória ainda se está protegendo o ausente para o caso de ele voltar e os herdeiros terem lapidados seus bens. Neste momento são transferidos provisoriamente os bens para os sucessores, entretanto o que é transferido é a posse e não a propriedade, portanto, não poderão dispor dos bens para aliená-los.

PROTEÇÃO AOS BENS DO AUSENTE

A alienação na provisória, somente com autorização judicial e como se trata de provisoriedade e ainda se está protegendo o ausente, para que o sucessor possa se imitir na posse dos bens, este deverá prestar caução ou garantia (art. 31CC).  No entanto, em se tratando de sucessor legítimo necessário (descendente, cônjuge/companheiro e ascendente), estes poderão se imitir na posse dos bens do ausente independente de prestar garantias (art. 30CC).

O herdeiro que não puder prestar garantia para imissão na posse provisória será excluído da sucessão provisória e os bens que lhe cabiam ficarão sob a administração do curador ou de outro herdeiro que preste tal garantia (§ 1º do art. 30CC). Mas se o excluído justificar faltas de meios, poderá requerer que lhe seja entregue metade dos rendimentos do quinhão que lhe tocaria (art. 34 CC).

Na provisória, todos os frutos e rendimentos capitalizados pelos sucessores deverão ser guardados em sua metade para o caso de o sucessor voltar. Entretanto tal regra não se aplica aos cônjuges, ascendentes ou descentes que farão seus 100% dos frutos e rendimentos (art. 33CC). Se em seu retorno for comprovado que sua ausência foi voluntária ou injustificada, perderá em favor dos sucessores sua parte nos frutos e rendimentos (p.u. art. 33CC).

REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO AUSENTE

Os sucessores provisórios representarão o ausente ativa e passivamente o ausente nos processos e ações que estejam pendentes ou nos futuros, se empossados nos bens da sucessão provisória (art. 32CC). Entretanto aplica-se a regra do 1792CC que determina que os herdeiros não responderão por encargos superiores as forças da herança recebida.

 

Sucessão Definitiva

 

A sucessão definitiva acontece no fim da sucessão provisória que, em regra geral, dura 10 anos. Mas o prazo começa a contar da sentença transitado em julgado da sucessão provisória, Neste momento, os interessados podem requerer ao juiz a sucessão definitiva e o levantamento das garantias prestadas (art. 37CC).

A exceção para o prazo para abertura da definitiva é quando se comprovar que o ausente está com mais de 80 anos e está desaparecido há 5 anos. Desse modo, se a pessoa desapareceu aos 75 anos, contam-se 5 anos a partir da sentença transitado em julgado da sucessão provisória, e qualquer interessado poderá requerer a definitiva (art. 38CC).

Com a abertura da definitiva, para de se olhar para o ausente e começa a se olhar para os herdeiros.

DECLARAÇÃO DA MORTE PRESUMIDA


Com a abertura da definitiva virá a declaração da morte presumida. A data do óbito será a data do desaparecimento.

A ausência põe fim ao casamento a qualquer momento, desde que seja requerido o término do vínculo matrimonial. Vale lembrar que o casamento não se renova. Uma vez extinto, ele não “renasce”. Se ocorrer do ausente voltar e tiver sido declarada a morte presumida ou requerido o fim do casamento, o vínculo matrimonial somente se restabelecerá se o casal casar outra vez.

Quando é muito provável a morte, como por exemplo acidente aéreo em que o avião cai no mar e não se encontram os corpos, será declarada a morte presumida SEM DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA.

A VOLTA DO AUSENTE

Enquanto durar a sucessão provisória, o direito protege os bens do ausente, para no caso de sua volta. A preocupação do legislador é que se houve alguma situação que o impediu o retorno a casa, ou que justifique seu desaparecimento, no caso em que possa voltar, possa recuperar, de alguma maneira, o seu patrimônio.

DIREITOS DO AUSENTE

Caso o ausente volte na 1ª fase, da curadoria à   todos os seus bens serão devolvidos e o curador destituído;

Se sua volta acontece na 2ª fase, da provisória à  terá direito ao patrimônio que deixou. Se houver depreciação acima da média, levantará em seu favor a garantia prestada e também terá direito a 50% dos frutos e rendimentos. Se ausência for voluntária e injustificada perde os 50% dos frutos e rendimentos;

Acontecendo de o ausente aparecer na 3ª fase, da definitiva à terá direito ao patrimônio que restar e ao que lhe substitui.

E se por acaso reaparece 10 anos depois da definitiva à não tem direito a nada.

MORTE PRESUMIDA SEM DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA


Quando existe grande a probabilidade da morte, será declarada a morte presumida sem declaração de ausência. Ou seja, não se faz necessário que se efetue o processo das 3 fases da morte presumida com declaração de ausência.

O art. 7º do CC determina quais as duas situações em que os interessados podem se utilizar desse instituto:
1.    Quando for extremamente provável a morte de quem estiver em perigo de vida, ou
2.    Se desaparecido em campanha ou feito prisioneiro de guerra e não for encontrado até 2 anos do fim da guerra.

Por exemplo se a pessoa for vítima de acidente aéreo em que os corpos não são identificados, ou não são localizados, é grande a probabilidade de que esteja morto. Nesse caso, os interessados irão requerer que se declare a morte presumida sem declaração de ausência, que também deverá ser declarada por meio de sentença transitada em julgado, e seguirá para a sucessão definitiva.

A sentença judicial que a declara deverá fixar a data provável do óbito. Por meio desse instituto se busca viabilizar o registro do óbito bem como regular a sucessão causa mortis.

A presunção da morte tem eficácia erga omnis mas tal eficácia possui condição resolutiva que é a volta do ausente. Ou seja, a princípio a sentença que determina a morte presumida atinge a tudo e a todos, entretanto essa eficácia se resolve, acaba, com a volta do desaparecido. Se ele volta, considera-se que estivesse vivo o tempo todo, evidentemente porque assim estava, e retroage (efeito ex tunc) ao ponto inicial, salvo as exceções previstas em lei.

COMORIÊNCIA


O art. 8º do CC trata de outro instituto muito importante para o direito civil que visa fixar regra sucessória quanto a herança de pessoas falecidas ao mesmo tempo ou quando não é possível concluir qual delas morreu primeiro, por isso o direito trata com se ambas houvessem morrido no mesmo instante. Tudo isso para evitar que na eventualidade de um ter direito de sucessão em face do outro, haja confusão quanto a identificação de seus legítimos herdeiros.

Também na comoriência surge a presunção que se relaciona com o tempo da morte porque se utiliza em casos em que não se pode precisar a hora exata da morte e se presume que tenha sido concomitantemente com a da outra pessoa que ao mesmo tempo também faleceu.



[1] Segundo Hélio Borghi, A ausência vista atualmente e no futuro pelo Código Civil, RDPriv, v.10, p.45