EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Conforme já antecipado, a personalidade jurídica se extingue com a
morte.
Os tipos de morte podem ser real ou presumida/ficta e a morte presumida pode ser com prévia declaração de ausência, ou sem prévia declaração de ausência.
MORTE
REAL
É aquela na qual não se tem
dúvida quanto à morte. Existe a certeza de que a pessoa morreu, existe um
corpo.
MORTE
PRESUMIDA OU FICTA
Na morte presumida não há certeza de que a pessoa
morreu. Não existe corpo, não existe nada que possa comprovar a morte da pessoa
que está desaparecida.
Quando a pessoa desaparece, em princípio é motivo
para se declarar a ausência. Anos depois, se ela continua desaparecida,
será declarada sua morte presumida ou morte ficta.
AUSÊNCIA
“É um instituto legal que visa proteger os bens e
negócios pertencentes a alguém que desapareceu do seu domicílio não deixando
notícias suas, nem representante ou procurador que pudesse cuidar de seus
interesses”.
Os filhos menores de pais falecidos ou declarados
ausentes serão postos sob tutela,
segundo o inciso I do art. 1728 CC. Tal regra se aplica para o caso do ausente
ser o único representante do menor, de o cônjuge supérstite não ser pai ou mãe
do menor.
O processo de ausência encaminha para o cônjuge do
ausente, se não estiver separado judicialmente há pelo menos 2 anos, a
administração dos seus bens, por meio da curadoria.
MORTE PRESUMIDA COM
PRÉVIA DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA
Essa modalidade de morte é dividida em 3 etapas:
1. Curadoria do ausente ou arrecadação de bens;
2. Sucessão provisória
3. Sucessão definitiva
Ou seja, quando a pessoa
desaparece, são necessários 3 processos para que se possa declarar a sua morte
presumida.
PROCESSOS DE AUSÊNCIA
Curadoria de ausente
Essa fase dura
um ano em regra mas esse prazo que antecede a sucessória pode ser dilatado
para 3 anos se o ausente deixou procurador (art. 26CC).
Não existe curadoria de ausente se houver um procurador
deste durante o seu desaparecimento, porque o objetivo desse instituto é ter
quem represente o patrimônio do ausente, e tal medida já está tomada quando é
deixado pelo próprio. Havendo o procurador, somente 3 anos depois é que poderá
ser requerida a abertura da sucessão provisória.
Caso o ausente deixe um mandatário que não queira ou
não possa exercer o mandato, o juiz nomeará curador e se restabelecerá o prazo
de um ano da declaração de ausência (art. 23CC).
Qualquer interessado poderá noticiar o desaparecimento
ao juiz que irá declarar a ausência e
nomear um curador dos bens do
ausente que vai arrecadar os bens e administrá-los, conforme já tratado, pelo
prazo de um ano, até a sucessão provisória (art. 22CC).
Nesse momento inicial a justiça olha para os bens do
ausente e protege os interesses deste.
Normalmente o curador nomeado será o seu cônjuge, se não estiver separado
judicialmente ou de fato por mais de 2 anos do de cujus (art. 25CC).
Qualquer interessado ou o MP poderá requerer a
conversão da curadoria de bens do ausente em sucessão provisória.
A lei considera como interessados
·
O cônjuge não
separado judicialmente,
·
Os herdeiros
presumidos, legítimos ou testamentários
·
Os que tiverem do
ausente, direito dependente de sua morte
·
Os credores de
obrigações vencidas e não pagas
Sucessão provisória
DURAÇÃO DA SUCESSÃO PROVISÓRIA – 10 ANOS
Um ano depois da ausência, encerra o período da
curadoria do ausente e inicia a sucessão provisória que deverá durar 10 anos
até que aconteça a sucessão definitiva.
Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou 3 anos se ele deixou
representante, os interessados poderão requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão (art. 26CC).
Se não surgirem interessados que requeiram a abertura da sucessão
provisória, poderia o MP suprir tal papel.
A abertura da sucessão provisória será declarada pelo
juiz por meio de sentença que só
produzirá efeitos 180 dias depois de sua publicação, entretanto a abertura do testamento (se houver) ou a partilha dos bens como se o ausente
tivesse falecido, se dará logo após a publicação (art. 28CC).
Na provisória
ainda se está protegendo o ausente para o caso de ele voltar e os herdeiros
terem lapidados seus bens. Neste momento são transferidos provisoriamente os bens para os sucessores, entretanto o que é
transferido é a posse e não a propriedade, portanto, não poderão dispor dos
bens para aliená-los.
PROTEÇÃO AOS BENS DO AUSENTE
A alienação na provisória, somente com autorização judicial e como se trata de provisoriedade
e ainda se está protegendo o ausente, para que o sucessor possa se imitir na
posse dos bens, este deverá prestar caução
ou garantia (art. 31CC). No entanto,
em se tratando de sucessor legítimo necessário (descendente,
cônjuge/companheiro e ascendente), estes poderão se imitir na posse dos bens do
ausente independente de prestar garantias (art. 30CC).
O herdeiro que não puder prestar garantia para imissão
na posse provisória será excluído da sucessão provisória e os bens que lhe
cabiam ficarão sob a administração do curador ou de outro herdeiro que preste
tal garantia (§ 1º do art. 30CC). Mas se o excluído justificar faltas de meios,
poderá requerer que lhe seja entregue metade dos rendimentos do quinhão que lhe
tocaria (art. 34 CC).
Na provisória, todos os frutos e rendimentos
capitalizados pelos sucessores deverão ser guardados em sua metade para o caso
de o sucessor voltar. Entretanto tal regra não se aplica aos cônjuges,
ascendentes ou descentes que farão seus 100% dos frutos e rendimentos (art.
33CC). Se em seu retorno for comprovado que sua ausência foi voluntária ou
injustificada, perderá em favor dos sucessores sua parte nos frutos e
rendimentos (p.u. art. 33CC).
REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO AUSENTE
Os sucessores provisórios representarão o ausente
ativa e passivamente o ausente nos processos e ações que estejam pendentes ou
nos futuros, se empossados nos bens da sucessão provisória (art. 32CC).
Entretanto aplica-se a regra do 1792CC que determina que os herdeiros não responderão
por encargos superiores as forças da herança recebida.
Sucessão Definitiva
A sucessão definitiva acontece no fim da sucessão
provisória que, em regra geral, dura 10 anos. Mas o prazo começa a contar da
sentença transitado em julgado da sucessão provisória, Neste momento, os
interessados podem requerer ao juiz a sucessão definitiva e o levantamento das
garantias prestadas (art. 37CC).
A exceção para o prazo para abertura da definitiva é
quando se comprovar que o ausente está com mais de 80 anos e está desaparecido
há 5 anos. Desse modo, se a pessoa desapareceu aos 75 anos, contam-se 5 anos a
partir da sentença transitado em julgado da sucessão provisória, e qualquer
interessado poderá requerer a definitiva (art. 38CC).
Com a abertura da definitiva, para de se olhar para o
ausente e começa a se olhar para os herdeiros.
DECLARAÇÃO DA MORTE PRESUMIDA
Com a abertura da definitiva virá a declaração da
morte presumida. A data do óbito será a data do desaparecimento.
A ausência põe fim ao casamento a qualquer momento,
desde que seja requerido o término do vínculo matrimonial. Vale lembrar que o casamento não se renova. Uma vez extinto, ele não “renasce”. Se ocorrer do
ausente voltar e tiver sido declarada a morte presumida ou requerido o fim do
casamento, o vínculo matrimonial somente se restabelecerá se o casal casar
outra vez.
Quando é muito provável a morte, como por exemplo
acidente aéreo em que o avião cai no mar e não se encontram os corpos, será
declarada a morte presumida SEM DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA.
A VOLTA DO
AUSENTE
Enquanto durar a sucessão provisória, o direito
protege os bens do ausente, para no caso de sua volta. A preocupação do
legislador é que se houve alguma situação que o impediu o retorno a casa, ou
que justifique seu desaparecimento, no caso em que possa voltar, possa
recuperar, de alguma maneira, o seu patrimônio.
DIREITOS DO AUSENTE
Caso o ausente volte na 1ª
fase, da curadoria à todos os seus bens serão devolvidos e o
curador destituído;
Se sua volta acontece na 2ª
fase, da provisória à terá direito ao patrimônio que deixou. Se
houver depreciação acima da média, levantará em seu favor a garantia prestada e
também terá direito a 50% dos frutos e rendimentos. Se ausência for voluntária
e injustificada perde os 50% dos frutos e rendimentos;
Acontecendo de o ausente
aparecer na 3ª fase, da definitiva à terá direito ao
patrimônio que restar e ao que lhe substitui.
E se por acaso reaparece 10
anos depois da definitiva à não tem direito a nada.
MORTE PRESUMIDA SEM DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA
Quando existe grande a probabilidade da morte, será
declarada a morte presumida sem declaração
de ausência. Ou seja, não se faz necessário que se efetue o processo das 3
fases da morte presumida com declaração
de ausência.
O art. 7º do CC determina quais as
duas situações em que os interessados podem se utilizar desse instituto:
1. Quando for extremamente provável a morte de quem
estiver em perigo de vida, ou
2. Se desaparecido em campanha ou feito prisioneiro de
guerra e não for encontrado até 2 anos
do fim da guerra.
Por exemplo se a pessoa for vítima de acidente aéreo
em que os corpos não são identificados, ou não são localizados, é grande a
probabilidade de que esteja morto. Nesse caso, os interessados irão requerer
que se declare a morte presumida sem
declaração de ausência, que também deverá ser declarada por meio de sentença
transitada em julgado, e seguirá para a sucessão definitiva.
A sentença judicial que a declara deverá fixar a data
provável do óbito. Por meio desse instituto se busca viabilizar o registro do
óbito bem como regular a sucessão causa mortis.
A presunção da morte tem eficácia erga omnis
mas tal eficácia possui condição resolutiva que é a volta do ausente. Ou seja,
a princípio a sentença que determina a morte presumida atinge a tudo e a todos,
entretanto essa eficácia se resolve, acaba, com a volta do desaparecido. Se ele
volta, considera-se que estivesse vivo o tempo todo, evidentemente porque assim
estava, e retroage (efeito ex tunc) ao ponto inicial, salvo as exceções
previstas em lei.
COMORIÊNCIA
O art. 8º do CC trata de outro instituto muito
importante para o direito civil que visa fixar regra sucessória quanto a
herança de pessoas falecidas ao mesmo tempo ou quando não é possível concluir
qual delas morreu primeiro, por isso o direito trata com se ambas houvessem
morrido no mesmo instante. Tudo isso para evitar que na eventualidade de um ter
direito de sucessão em face do outro, haja confusão quanto a identificação de
seus legítimos herdeiros.
Também na comoriência
surge a presunção que se relaciona com
o tempo da morte porque se utiliza em casos em que não se pode precisar a
hora exata da morte e se presume que
tenha sido concomitantemente com a da outra pessoa que ao mesmo tempo também
faleceu.