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segunda-feira, 24 de março de 2014

Tributário - contribuição de melhorias

DIREITO TRIBUTÁRIO

CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIAS


É gênero do tributo como assim o é o imposto e a taxa. Entretanto não se confundem porque para a instituição do imposto não se atrela nenhuma contra prestação estatal. Com relação à taxa e a contribuição de melhoria, por outro lado, o contribuinte os paga para ter retorno a algum serviço que o Estado providencia. Por esse motivo o imposto é um tributo não vinculado e a taxa e a contribuição de melhoria em contra partida, é um tributo vinculado.

Como o próprio nome define, a melhoria ou seja, a valorização imobiliária proveniente de obra pública, será o fato gerador do tributo da espécie contribuição de melhoria, mas o rol de obras que podem provocar tal tributo é taxativo e está expresso no art. 2º do decreto lei que o instituiu, o 195/67:
                                  
Será devida a contribuição de melhoria, no caso de valorização de imóveis de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas:
I-                    Abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;
II-                  Construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
III-                Construção ou ampliação dos sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV-               Serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores, e instalações de comodidade pública;
V-                 Proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas, e de saneamento e drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos de água e irrigação;
VI-               Construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramentos de estradas de rodagem;
VII-             Construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;
VIII-           Aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.”

Esse tributo será cobrado pela União, Distrito Federal, Estados ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições para fazer face aos custos da obra pública que decorra a valorização imobiliária, de acordo com o art. 81 do CTN.

Vale ressaltar que essa contribuição não afeta a toda sociedade mas tão somente aos proprietários dos imóveis que forem beneficiados pela obra pública. Pode ser cobrada de ofício e não possui tarifa e sua base de cálculo será o quantum de valorização do imóvel. Essa cobrança ao contribuinte tem limites estabelecidos, como por exemplo, o valor individual não pode ultrapassar a real valorização do imóvel beneficiado assim como a soma das contribuições não devem ultrapassar o valor total da obra.

CONTRIBUIÇÃO X TAXA

Não se confundem porque a primeira tem seu fato gerador na valorização do imóvel decorrente de obra pública e o segundo tem seu fato gerador em função do exercício do poder de polícia ou a prestação de um serviço público.

 

CONTRIBUIÇÃO X IPTU


Já se discutiu com relação a possibilidade de acontecer a bitributação, mas são institutos diferentes. O IPTU é imposto não vinculado. Não precisa da contraprestação do estado, se a pessoa tem o imóvel, tem que pagar o IPTU. E o fará todos os anos de sua existência. O proprietário somente deixa de pagá-lo quando morrer (seus sucessores o farão) ou quando vender (o novo comprador o fará). A contribuição é vinculado a uma valorização imobiliária decorrente da obra, e somente será cobrado durante o período em que se pague a mesma (obra)

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