SISTEMAS PROCESSUAIS PENAIS
Os sistemas no Processo Penal
podem ser:
- · INQUISITIVO/INQUISITÓRIO
- · ACUSATÓRIO
- · MISTO
SISTEMA INQUISITÓRIO
Regido por um processo linear, no
qual o julgador acumula 3 funções processuais, no Sistema Inquisitório, o
inquisidor acusa, defende e julga ao mesmo tempo.
O réu é um mero objeto de
investigação destituído de direitos. Não tem direito a contraditório nem ampla defesa. Na inquisição cabia ao próprio inquisidor buscar as provas e seria ele
mesmo o julgador.
SISTEMA ACUSATÓRIO
O Sistema Acusatório veio para “quebrar” o processo linear que
vigorava no Sistema Inquisitório. As cruciais funções de acusar, defender e julgar precisava ser distribuída entre agentes distintos da
relação processual, sem que o Estado perdesse o seu papel de acusar e aplicar a lei. E aí então surge
o processo triangular do Sistema Acusatório.
Características do sistema acusatório
- · Processo triangular;
- · Juiz inerte e imparcial;
- · Igualdade das partes;
- · Ampla defesa e contraditório;
- · Publicidade e oralidade;
- · Liberdade probatória;
- · O Juiz julga por livre conveniência.
Sistema processual penal no brasil
O Brasil adota o Sistema Acusatório com vestígios de
Inquisitório.
O Acusatório tem liberdade de provas, mas o Lei
Processual Penal brasileira exige que “quando
a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito
direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado” (Art.
158, CPP). E esse nada mais é do que um resquício de prova legal (prova definida pela lei) deixado pelo Inquisitório. Mas havemos de observar
que essa não é prova absoluta porque o juiz pode perfeitamente levar em
consideração outras provas nos autos.
E fazendo uma comparação sobre as
provas legais, o que prova o estado
das pessoas? Qual a prova legal da morte? O atestado de óbito. E o estado
civil? A certidão de casamento. Essas são as provas da lei civil. Portanto, como se verifica, a prova do exame de corpo de delito não é absoluta, assim como essas quanto ao estado das
pessoas também não é.
Mas a grande herança do sistema
inquisitório no atual sistema do processo penal brasileiro é o Princípio da Verdade Real, que
significa dizer que em um processo deve-se buscar a verdade real dos fatos e as
provas e as testemunhas são o caminho para essa verdade. E com base nesse princípio,
se o juiz não estiver convencido com a produção das provas apresentadas,
poderá, de ofício, pedir novas
provas. Se fôssemos considerar que o sistema processual penal brasileiro fosse
puramente Acusatório, o juiz não
poderia se manifestar, em vez disso ele teria que ser inerte do início ao fim do processo.
COMO SURGE O PROCESSO PENAL
Diante de uma conduta delituosa,
criminosa, é preciso que o Estado cumpra o seu papel de punir o culpado. Mas como não estamos no sistema inquisitório aonde
todas as 3 funções do processo estão somente com o Inquisidor, no acusatório o
Estado vai punir, mas precisa que outros agentes exerçam sua função processual
legal.
E o caminho para chegar ao Estado
vai depender do tipo de crime. Pode ser por meio de uma queixa crime ou de uma denúncia.
QUEIXA CRIME
É exposição do fato criminoso que
a parte ofendida ou seu representante faz à autoridade competente para iniciar um processo contra o
autor ou autores do crime.
Não se pode confundir a queixa crime com a noticia crime ou Boletim de Ocorrência (famoso B.O.) levado ao conhecimento da autoridade policial. Esse ato de informar ao delegado a ocorrência de um crime não tem a força de iniciar uma ação penal.
Esse procedimento tem o prazo
decadencial de 6 meses da data em que o ofendido tomou conhecimento do
crime e dos seus autores. Depois desse período, a vítima perde o direito de
ação e ocorre a extinção de punibilidade (art. 107, IV, do CP), mas para a vítima menor de idade esse prazo começar a contar de quanto atingida sua maioridade. Também para o caso do menor ofendido, poderá exercer o direito de queixa por meio de seu representante legal.
Por meio da queixa crime se inicia uma ação penal que neste caso será privada e não é levada pelo ofendido à autoridade policial (como é o caso da noticia crime) mas sim ao poder judiciário.
O ofendido, por meio de um advogado constituído ou de um defensor público se for o caso, irá preparar uma petição inicial relatando os fatos e apresentando procuração que o autorize, nos termos do art. 44 CPP.
O rol de qualificados para apresentação da queixa crime é taxativo e para cada tipo de ação se limita o tipo de representante que pode atuar com o ofendido, ou não, e os crimes submetidos à determinada espécie de ação penal estão explícitos na lei.
São 3 espécies de ação penal privada às quais se submetem à iniciativa privada, por meio da queixa crime.
a) Exclusivamente privada: Pode ser exercida pelo ofendido, pelo representante legal ou, em caso de morte, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
b) Personalíssima: Somente existe uma possibilidade desse tipo de ação privada no ordenamento jurídico e está no Código Penal em seu art. 236. Essa queixa crime não pode ser apresentada por outra pessoa senão o ofendido. Nem mesmo seu representante poderá fazê-lo e em caso de morte, não há sucessão.
c) Subsidiária da pública: Se o Ministério Público não oferecer a denúncia durante o prazo legal, após o seu esgotamento, pode a vítima intentar queixa-crime. A previsão é constitucional: art. 5º, LIX. A hipótese também está prevista no CP, no art. 100, § 3º, e no CPP, no art. 29.
O Código de Processo Penal prevê
ainda, que mesmo nos casos em que somente o ofendido teria legitimidade para
apresentar a queixa crime, poderá o MP aditar essa ação que seria exclusiva da vítima.
O que o legislador fez aqui, foi
dar ao exercício do MP o seu papel de custus
legis (fiscal da lei). A tradução de aditar
aqui significa dizer que o membro do MP poderá incluir algum fato omitido na queixa.
No concurso de agentes, por exemplo, se a vítima omitir algum dos partícipe ou co-autor, o MP poderá ingressar
nessa ação com o aditamento.
DENÚNCIA
É o ato pelo qual o membro do
Ministério Público oferece ao juiz a acusação formalizada de um crime. Só cabe
em ação penal pública.
Do mesmo modo que na queixa crime deveria ser privativa do ofendido e o MP poderá participar como fiscal da lei
se entender que há omissão, se o membro do MP não oferecer a denúncia no prazo,
o ofendido ou seu representante também poderá participar da ação, (ação penal privativa subsidiária da pública) nos termos do art. 100, § 3º, CP.
INQUÉRITO
POLICIAL
Inquérito policial não é
processo, é procedimento administrativo promovido pelo delegado de polícia que
colhe as provas de todos os fatos, seja de acusação ou de defesa e encaminha
para o Ministério Público.
O objeto do Inquérito Policial é
o fato não é o réu.
É procedimento pré processual mas
pode ser dispensável.
Nos crimes de ação pública, o Inquérito Policial se
iniciará de oficio
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