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quinta-feira, 27 de março de 2014

Tributário - Contribuições Especiais

DIREITO TRIBUTÁRIO

TRIBUTO DA ESPÉCIE

CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS



As Contribuições podem ser:
·         Corporativas
·         Interventivas
·         Sociais
 As sociais podem ser:
·         Previdenciárias ou Gerais - são formadas pelas contribuições dos segurados e das empresas, com fins específicos de custeio da Previdência Social. (art. 20/23 da lei 8212/91)
·         Não previdenciárias ou Destinadas ao financiamento da seguridade social – são voltadas para custeio da Assistência Social e da Saúde Pública.

CONTRIBUIÇÃO DE INTERESSE DE CATEGORIAS PROFISSIONAIS

OU ECONÔMICAS (CORPORATIVA)


São tributos destinados ao custeio das atividades dos órgãos sindicais e profissionais. Tais contribuições não visam abastecer os cofres públicos mas tão somente levar a atuação estatal nas respetivas áreas.  Como a contribuição corporativa é instituída pela União para ser arrecadada por outras entidades, tem-se tais tributos como parafiscais.  
Exemplos de Contribuição Corporativa:
As anuidades cobradas pelos Conselhos Profissionais como OAB, CREA, CRM, e as do serviço “S” como SESI/SESC/SENAI/SENAC (natureza tributária). Destinam-se a custear, fiscalizar e regular o exercício de atividades profissionais ou econômicas.

E por que teria natureza tributária? Porque é uma contribuição compulsória. Os profissionais que queiram o exercício de suas profissões, são obrigados a pagarem as respectivas contribuições de seus Conselhos ou órgãos.

Conforme já foi mencionado, é de Competência da União (art. 149, CF) deverá ser instituído por meio de lei complementar (art.146, III, CF) e em observância aos princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CF) e da isonomia tributária (art. 150, II. CF)



Legalidade tributária (art. 150, I, CF) – é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.
Isonomia tributárias (art. 150, II, CF) – é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos município instituir tratamento desigual entre os contribuintes iguais.

Importante!! Atenção!! Não confundir!!
O STF já decidiu por algumas vezes que a contribuição sindical cobrada no interesse de categorias profissionais é tributo e se enquadra como contribuição corporativa.
O mesmo não se aplica com relação a contribuição confederativa que trata o art. 8º, inciso IV da CF, por esta não possuir natureza compulsória:


(IV. “A assembleia geral fixará contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei”).

O que difere uma da outra? A que o STF entende tributo é a contribuição sindical e está na parte final (in fini) do inciso IV do art. 8º da CF “(...)independentemente da contribuição prevista em lei”.  Essa contribuição prevista em lei que o legislador fala, é a Contribuição Sindical.

Por ter caráter parafiscal (instituída por um ente e cobrada por outro) esta é uma contribuição compulsória para toda a categoria, independentemente de associação a sindicato.

A que não é tributo é a contribuição confederativa. E o que seria essa contribuição confederativa? Está na parte inicial do mesmo dispositivo legal: “A assembleia geral fixará contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva”.

Não depende de lei para ser cobrada, mas sim da filiação ao sindicato respectivo. Desse modo, tendo em vista a liberdade de adesão sindical, a contribuição confederativa não é compulsória a todos os membros da categoria profissional mas tão somente àqueles que livremente decidiram associar-se ao seu sindicato profissional.

Cide - CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO DE DOMÍNIO ECONÔMICO (INTERVENTIVA)


As contribuições de intervenção no domínio econômico, genericamente conhecida como CIDE, são tributos de natureza extrafiscal porque sua função não é arrecadatória (fiscal ou parafiscal) mas sim de intervenção da União com fim de regular mercado conforme os ditames do direito econômico e concorrencial. Ou seja, essa intervenção não é instituída como fonte de receita, simplesmente, mas sim como controle da atividade econômica.

Via de regra, as atividades econômicas são livres da intervenção do Estado, que só poderá ocorrer, em caráter excepcional para assegurar os princípios enumerados nos incisos do art. 170 da CF. O objetivo da intervenção Estatal é corrigir ou ainda estimular comportamento econômico visando a proteção dos interesses coletivos.

Quem ocupa o polo passivo da CIDE é a pessoa que explora sob regime de direito privado a atividade econômica objeto da relação estatal.

A CIDE será instituída por lei ordinária e em consonância com o princípio da anterioridade e não exige vinculação direta com o contribuinte a aplicação dos recursos arrecadados.

Exemplos de CIDE:
a)    Contribuição ao IAA – Instituto do Açúcar e Álcool, regulada pelo Decreto308/1967   que estabeleceu a obrigação de recolhimento pelos produtores de açúcar e de álcool para custeio da Intervenção da União na economia canavieira nacional.
b)   CONDECINE – Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica, instituída pela Medida Provisória 2.2228-1, de 06-09-2000  que tem como fato gerador a produção, licenciamento, veiculação e distribuição de obras cinematográficas e videofonográficas com fins comerciais. O sujeito passivo da CONDECINE será o detentor dos direitos de exploração comercial da obra ou de seus direitos de licenciamento no país.

CIDE COMBUSTÍVEIS


A lei 10.336/2001 instituiu a Contribuição de Intervenção de Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide combustíveis).

Fato gerador da Cide Combustíveis é tanto a comercialização no mercado interno quanto a importação do combustível e seus derivados de petróleo, conforme o art. 3º da lei da Cide Combustíveis. Ou seja, no momento em que há a venda interna ou a importação do produto em questão, haverá a incidência de tal tributo.

Os produtos de que trata a Cide combustíveis são:

a)    Gasolina e suas correntes;
b)    Diesel e suas correntes;
c)    Querosene de aviação e suas correntes;
d)    Óleos combustíveis;
e)    Gás liquefeito de petróleo (GLP) inclusive o derivado de gás natural e nafta;
f)     Álcool etílico combustível.

Serão isentos da Cide esses produtos que forem vendidos a empresa comercial exportadora se com o fim específico de exportação para o exterior (art. 10 da Lei 10.336/01). No entanto terá a exportadora o prazo de 180 dias para efetuar a dita exportação sob pena de ter que pagar tal tributo incidente sobre os produtos adquiridos e não exportados, da mesma forma que se a comercial exportadora altera a destinação do produto que comprou para exportar pagará o tributo ora isento. Em ambos os casos, incidirá juros e multas.

A arrecadação da Cide combustíveis se destina ao pagamento de subsídios para compra de combustíveis, programas ambientais para redução dos efeitos de poluição causados pelo combustível ou ainda para infraestrutura de transportes. Do que se arrecada, 71% vai para a União e os outros 29% são distribuídos em cotas proporcionais entre os Estados e Distrito Federal.

E quem são os contribuintes da Cide combustíveis? O produtor, o formulador, e o importador. (É claro que é repassado para o comprador final)

A CIDE Combustíveis excepcionalmente pode ser instituída por ato de decreto presidencial (como exceção ao princípio da legalidade) e podem ser cobradas, sem respeitar o princípio da anterioridade.

A CIDE não incidirá sobre as receitas decorrentes de exportação mas sim, sobre a importação de produtos ou serviços estrangeiros.


 CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS


São tributos voltados para o investimento na Ordem Social que engloba saúde, previdência social e assistência social. Elas dividem-se em Contribuições sociais previdenciárias e não previdenciárias.
São previdenciárias aquelas instituídas especificamente para o custeio da Previdência Social e são formadas pelas contribuições dos segurados e das empresas (art. 20/23 da Lei 8.212/1991).
As Contribuições sociais não previdenciárias por sua vez, são voltadas para a Assistência Social e a Saúde Pública.  São exemplos de CS não previdenciárias o Pis faturamento, a Cofins e a CSLL.

Fazendo uma breve leitura no caput do art. 195 da Constituição Federal já encontramos algumas informações básicas sobre as Contribuições Sociais.  

1.    O custeio da seguridade social é misto, uma vez que será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei;

2.    A lei a que se refere o legislador, é lei ordinária;

3.    Explica o dispositivo, que esse custeio se dará de forma direta, por meio das contribuições sociais, e de forma indireta por meio dos recursos orçamentários, ou seja, outros tributos;

4.    Isso tudo para dizer que as CS são impostas para financiar a seguridade social (saúde, previdência e assistência social), e portanto tem natureza tributária

A lei deixa claro ainda, que os entes políticos vão financiar a seguridade social, mas os entes políticos não vão fazer isso sozinhos, mas sim com a sociedade de modo geral.

Contribuições sociais, via de regra, são de competência exclusiva da União. No entanto, as CS previdenciária do servidor público serão instituídas pelo ente a que pertença esse servidor (Estados, o Distrito Federal e os municípios).

Os entes responsáveis por pagar a Contribuição social:

São estas as fontes da ordem social.

ü  Empregador
ü  Empregado
ü  Loterias
ü  Importador de bens ou serviços. 

Uma dessas pessoas acaba pagando mais CS que os demais: o empregador (que é empresa ou qualquer entidade a ela equiparada). Porque ele paga CS sobre 3 bases de cálculo diferentes.

ü  CS de acordo com a folha de salários;
ü  CS com a receita ou faturamento;
ü  CS calculado de acordo com seu lucro.

Pagam sobre as 3 bases ao mesmo tempo. Não é escolha, ele paga tudo ao mesmo tempo. O empregador é quem mais recolhe a título de contribuições.

PIS, COFINS, CPMF, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA, CSSL – contribuições sociais

PIS – Programas de Integração Social, foi instituído pela LC 07/1970 para promover a integração do empregado no desenvolvimento da empresa. Em 1988, com o advento da Constituição Federal, o PIS passou a financiar o seguro desemprego e o abono salarial para os empregados que ganham até 2 salários mínimos. Trata-se de uma Contribuição Social com natureza tributária, devidas pelas pessoas jurídicas ou entidades a ela equiparadas. A partir de Julho de 1988 passaram a ser devidas na modalidade PIS – Receita Operacional (ou PIS Faturamento) e PIS – Folha de pagamento;
o   O fato gerador é a totalidade das receitas auferidas pela empresa, para o PIS – Receita Operacional;
o   Para o PIS – Folha de Pagamento, a base de cálculo é o total da folha de pagamento mensal dos empregados e a alíquota empregada será de 1%.
o   Para o Pis – faturamento a alíquota é de 0,65%
o   Ainda existe a modalidade de PIS Não cumulativo que é apenas para pessoas jurídicas de direito privado e tributadas pelo lucro real. É uma forma de tributação onde a empresa debita sobre o faturamento e pode se creditar sobre compras e algumas despesas. A alíquota dessa modalidade é de 1,65%.
o   Equiparada ao PIS, existe o PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, tem a mesma função do PIS, sendo que voltado para os funcionários públicos.
o   A contribuição é paga pelo empregador e parte vai para o Governo para financiar programas de desenvolvimento econômico e outra parte vai para financiar benefícios para o trabalhador, como seguro desemprego e o abono salarial que são mantidos pelo PIS/PASEP.
o   O abono PIS/PASEP funciona como um 14º salário, em valor equivalente a 1 salário mínimo, para as pessoas que ficaram empregadas pelo menos 30 dias no ano anterior e com remuneração até 2 salários mínimos mensais.  E o seguro desemprego é um benefício no qual terá direito o trabalhador desempregado que ficou ao menos 6 meses com registro em carteira.

COFINS – Contribuição para Financiamento da Seguridade Social foi instituída pela Lei Complementar 70/1991. O fato gerador da COFINS é o auferimento de receita pela empresa  e sua alíquota é de 3%.
o   Também existe a modalidade de Cofins não cumulativa que tem como fato gerador o faturamento mensal. Assim como o Pis não cumulativo, a Cofins não cumulativa também é destinado para empresas de lucro real e sua forma de apuração de contribuição onde a ela se debita e pode se creditar em compras e algumas despesas.
o   A alíquota da Cofins não cumulativa é de 7,65%

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO FGTS


CS do FGTS - A lei complementar 110/2001 instituiu duas Contribuições Sociais em contas vinculadas ao FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço:

No art. 1º, cria a CS da demissão sem justa causa em 10% do valor que a empresa tenha depositado em favor do empregado na sua conta do FGTS durante todo o contrato de trabalho. Essa CS é devida só, e somente só, em caso de demissão sem justa causa, e não exclui os 40% da multa rescisória do FGTS que a lei também já estabeleceu. Observar que quando o empregado é demitido sem justa causa, o empregador deve pagar 50% a título de multa de FGTS, no entanto, convertido em Contribuição Social será os 10% do art. 1º da LC 110, (que fica com o governo) e o funcionário deverá resgatar os 40% que correspondem de fato, à multa rescisória.

Em seu art. 2º, a LC 110/2001 instituiu outra Contribuição que é paga mensalmente, em conjunto com os 8% da lei 8.036/90 em seu art. 15, e corresponde a 0,5% sobre o salário do mês anterior, a título de Contribuição Social

COSIP/CIP – CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DE SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA OU CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PUBLICA


É de competência dos municípios e do Distrito Federal. Única contribuição que não está sob competência da União.

149-A CF deve ser cobrada através da fatura da energia elétrica.


Não tem relação com o consumo de energia. O valor da COSIP será sempre o mesmo.  A prefeitura pode cobrar ainda por meio de um boleto ou  carnê.

Um comentário:

  1. 149-A CF deve ser cobrada através da fatura da energia elétrica. a CF estabelece a faculdade e não a obrigação.

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