DIREITO TRIBUTÁRIO
TRIBUTO
DA ESPÉCIE
CONTRIBUIÇÕES
ESPECIAIS
As Contribuições podem ser:
·
Corporativas
·
Interventivas
·
Sociais
As sociais podem ser:
·
Previdenciárias ou Gerais -
são formadas pelas contribuições dos segurados e das empresas, com fins
específicos de custeio da Previdência Social. (art. 20/23 da lei 8212/91)
·
Não
previdenciárias ou Destinadas
ao financiamento da seguridade social – são voltadas para custeio
da Assistência Social e da Saúde Pública.
CONTRIBUIÇÃO DE INTERESSE DE
CATEGORIAS PROFISSIONAIS
OU ECONÔMICAS (CORPORATIVA)
São
tributos destinados ao custeio das atividades dos órgãos sindicais e
profissionais. Tais contribuições não visam abastecer os cofres públicos mas
tão somente levar a atuação estatal nas respetivas áreas. Como a contribuição corporativa é instituída pela União
para ser arrecadada por outras entidades, tem-se tais tributos como parafiscais.
Exemplos de Contribuição Corporativa:
As
anuidades cobradas pelos Conselhos Profissionais como OAB, CREA, CRM, e as do
serviço “S” como SESI/SESC/SENAI/SENAC (natureza tributária). Destinam-se a
custear, fiscalizar e regular o exercício de atividades profissionais ou
econômicas.
E
por que teria natureza tributária? Porque é uma contribuição compulsória. Os profissionais
que queiram o exercício de suas profissões, são obrigados a pagarem as respectivas contribuições de seus
Conselhos ou órgãos.
Conforme
já foi mencionado, é de Competência
da União (art.
149, CF) deverá ser instituído por meio de lei
complementar (art.146, III, CF) e em observância aos
princípio da legalidade tributária
(art. 150, I, CF) e da isonomia
tributária (art. 150, II. CF)
Legalidade tributária (art. 150, I, CF) – é vedado à
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios exigir ou aumentar
tributo sem lei que o estabeleça.
Isonomia tributárias (art. 150, II, CF) – é vedado à
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos município instituir tratamento
desigual entre os contribuintes iguais.
Importante!! Atenção!! Não
confundir!!
O STF já decidiu por algumas vezes que a contribuição sindical cobrada no
interesse de categorias profissionais é
tributo e se enquadra como contribuição corporativa.
O mesmo não
se aplica com relação a contribuição
confederativa que trata o art. 8º, inciso IV da CF, por esta não possuir
natureza compulsória:
(IV.
“A assembleia geral fixará contribuição que, em se tratando de categoria
profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo
da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição
prevista em lei”).
O
que difere uma da outra? A que o STF entende tributo é a contribuição sindical e está na parte final (in fini) do inciso IV do art. 8º da CF “(...)independentemente da contribuição prevista em lei”. Essa contribuição prevista em lei que o
legislador fala, é a Contribuição Sindical.
Por
ter caráter parafiscal (instituída por um ente e cobrada por outro)
esta é uma contribuição compulsória para toda a categoria, independentemente de
associação a sindicato.
A
que não é tributo é a contribuição
confederativa. E o que seria essa contribuição confederativa? Está na parte
inicial do mesmo dispositivo legal: “A
assembleia geral fixará contribuição que, em se tratando de categoria
profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo
da representação sindical respectiva”.
Não
depende de lei para ser cobrada, mas sim da filiação ao sindicato respectivo.
Desse modo, tendo em vista a liberdade de adesão sindical, a contribuição
confederativa não é compulsória a todos os membros da categoria profissional
mas tão somente àqueles que livremente decidiram associar-se ao seu sindicato
profissional.
Cide - CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO
DE DOMÍNIO ECONÔMICO (INTERVENTIVA)
As contribuições de intervenção no domínio
econômico, genericamente conhecida como CIDE, são tributos de natureza extrafiscal
porque sua função não é arrecadatória
(fiscal ou parafiscal) mas sim de intervenção da União com fim de regular mercado conforme os ditames do
direito econômico e concorrencial. Ou seja, essa intervenção não é instituída como
fonte de receita, simplesmente, mas sim como controle da atividade econômica.
Via
de regra, as atividades econômicas são livres da intervenção do Estado, que só
poderá ocorrer, em caráter excepcional para assegurar os princípios enumerados nos incisos do art. 170 da
CF. O objetivo da intervenção Estatal é corrigir ou ainda estimular
comportamento econômico visando a proteção dos interesses coletivos.
Quem
ocupa o polo passivo da CIDE é a
pessoa que explora sob regime de direito privado a atividade econômica objeto
da relação estatal.
A
CIDE será instituída por lei ordinária
e em consonância com o princípio da
anterioridade e não exige vinculação direta com o contribuinte a
aplicação dos recursos arrecadados.
Exemplos de CIDE:
a)
Contribuição
ao IAA – Instituto do Açúcar e Álcool, regulada pelo Decreto308/1967 que estabeleceu a obrigação de recolhimento pelos produtores de açúcar e de
álcool para custeio da Intervenção da União na economia canavieira nacional.
b)
CONDECINE
–
Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica, instituída
pela Medida Provisória 2.2228-1, de 06-09-2000 que tem como fato gerador a produção,
licenciamento, veiculação e distribuição de obras cinematográficas e
videofonográficas com fins comerciais. O sujeito passivo da CONDECINE será o
detentor dos direitos de exploração comercial da obra ou de seus direitos de
licenciamento no país.
CIDE COMBUSTÍVEIS
A
lei 10.336/2001 instituiu a Contribuição de Intervenção de Domínio Econômico
incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados,
gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide combustíveis).
Fato
gerador da Cide
Combustíveis é
tanto a comercialização no mercado interno quanto a importação
do combustível e seus derivados de petróleo, conforme o art. 3º da lei
da Cide Combustíveis. Ou seja, no momento em que há a venda interna ou a
importação do produto em questão, haverá a incidência de tal tributo.
Os
produtos de que trata a Cide combustíveis são:
a) Gasolina
e suas correntes;
b) Diesel
e suas correntes;
c) Querosene
de aviação e suas correntes;
d) Óleos
combustíveis;
e) Gás
liquefeito de petróleo (GLP) inclusive o derivado de gás natural e nafta;
f) Álcool
etílico combustível.
Serão
isentos da Cide esses produtos que forem vendidos a empresa comercial exportadora se com o fim
específico de exportação para o exterior (art. 10 da Lei
10.336/01). No entanto terá a exportadora o prazo de 180 dias para efetuar a
dita exportação sob pena de ter que pagar tal tributo incidente sobre os
produtos adquiridos e não exportados, da mesma forma que se a comercial
exportadora altera a destinação do produto que comprou para exportar pagará o
tributo ora isento. Em ambos os casos, incidirá juros e multas.
A
arrecadação da Cide combustíveis se destina ao pagamento de subsídios
para compra de combustíveis, programas ambientais para redução dos efeitos de
poluição causados pelo combustível ou ainda para infraestrutura de transportes.
Do que se arrecada, 71% vai para a União e os outros 29% são distribuídos em
cotas proporcionais entre os Estados e Distrito Federal.
E
quem são os contribuintes da Cide
combustíveis? O produtor, o formulador, e o importador. (É claro
que é repassado para o comprador final)
A
CIDE Combustíveis excepcionalmente pode ser instituída por ato de decreto presidencial (como exceção ao
princípio da legalidade) e podem ser cobradas, sem respeitar o princípio da
anterioridade.
A CIDE não incidirá sobre as receitas decorrentes de exportação mas sim, sobre a importação de produtos ou serviços estrangeiros.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
São tributos voltados para o investimento na Ordem Social que engloba saúde, previdência
social e assistência social. Elas dividem-se em Contribuições sociais previdenciárias e não previdenciárias.
São previdenciárias
aquelas instituídas especificamente para o custeio da Previdência Social
e são formadas pelas contribuições dos segurados e das empresas (art. 20/23 da
Lei 8.212/1991).
As Contribuições sociais não previdenciárias por sua vez, são
voltadas para a Assistência Social e a Saúde Pública. São exemplos de CS não previdenciárias o Pis faturamento, a Cofins e a CSLL.
Fazendo
uma breve leitura no caput do art.
195 da Constituição Federal já encontramos algumas informações básicas sobre as
Contribuições Sociais.
1. O
custeio da seguridade social é misto, uma vez que será financiada por toda a
sociedade, de forma direta e indireta, nos
termos da lei;
2. A
lei a que se refere o legislador, é lei
ordinária;
3. Explica
o dispositivo, que esse custeio se dará de forma direta, por
meio das contribuições sociais, e
de forma indireta por
meio dos recursos orçamentários, ou seja, outros tributos;
4. Isso
tudo para dizer que as CS são impostas para financiar a seguridade social (saúde, previdência e assistência social), e
portanto tem natureza tributária
A
lei deixa claro ainda, que os entes políticos vão financiar a seguridade social, mas os entes políticos
não vão fazer isso sozinhos, mas sim com a sociedade de modo geral.
Contribuições
sociais, via de regra, são de competência exclusiva da União. No entanto, as CS previdenciária do servidor público
serão instituídas pelo ente a que pertença esse servidor (Estados, o Distrito
Federal e os municípios).
Os entes responsáveis por pagar a Contribuição social:
São
estas as fontes da ordem social.
ü Empregador
ü Empregado
ü Loterias
ü Importador
de bens ou serviços.
Uma dessas
pessoas acaba pagando mais CS que os demais: o empregador (que é empresa ou qualquer
entidade a ela equiparada). Porque ele paga CS sobre 3 bases de cálculo
diferentes.
ü CS
de acordo com a folha de salários;
ü CS com
a receita ou faturamento;
ü CS calculado
de acordo com seu lucro.
Pagam
sobre as 3 bases ao mesmo tempo. Não é escolha, ele paga tudo ao mesmo tempo. O
empregador é quem mais recolhe a título de contribuições.
PIS, COFINS, CPMF, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA, CSSL – contribuições sociais
PIS – Programas de Integração Social,
foi instituído pela LC 07/1970 para promover a integração do empregado no
desenvolvimento da empresa. Em 1988, com o advento da Constituição Federal, o
PIS passou a financiar o seguro desemprego e o abono salarial para
os empregados que ganham até 2 salários mínimos. Trata-se de uma Contribuição
Social com natureza tributária, devidas pelas pessoas jurídicas ou entidades a
ela equiparadas. A partir de Julho de 1988 passaram a ser devidas na modalidade
PIS – Receita Operacional (ou PIS
Faturamento) e PIS – Folha de
pagamento;
o
O fato
gerador é a totalidade das receitas auferidas pela empresa, para o PIS – Receita Operacional;
o
Para o PIS – Folha de Pagamento, a base de cálculo é o total da folha de
pagamento mensal dos empregados e a alíquota
empregada será de 1%.
o
Para o Pis – faturamento a alíquota é de 0,65%
o
Ainda existe a modalidade de PIS Não cumulativo que é apenas para pessoas
jurídicas de direito privado e tributadas pelo lucro real. É uma forma de tributação onde a empresa debita sobre o
faturamento e pode se creditar sobre compras e algumas despesas. A alíquota dessa modalidade é de 1,65%.
o
Equiparada ao PIS, existe o PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do
Servidor Público, tem a mesma função do PIS, sendo que
voltado para os funcionários públicos.
o
A contribuição é paga pelo empregador e parte
vai para o Governo para financiar programas de desenvolvimento econômico e
outra parte vai para financiar benefícios para o trabalhador, como seguro desemprego e o abono salarial que são mantidos pelo
PIS/PASEP.
o
O abono
PIS/PASEP funciona como um 14º salário, em valor equivalente a 1 salário
mínimo, para as pessoas que ficaram empregadas pelo menos 30 dias no ano anterior
e com remuneração até 2 salários mínimos mensais. E o seguro
desemprego é um benefício no qual terá direito o trabalhador
desempregado que ficou ao menos 6 meses com registro em carteira.
COFINS – Contribuição para Financiamento da
Seguridade Social foi
instituída pela Lei Complementar 70/1991. O fato gerador da COFINS é o auferimento de receita pela empresa e sua alíquota
é de 3%.
o
Também existe a modalidade de Cofins não cumulativa que tem como fato
gerador o faturamento mensal. Assim como o Pis não cumulativo, a Cofins não
cumulativa também é destinado para empresas de lucro real e sua forma de apuração de contribuição onde a ela se
debita e pode se creditar em compras e algumas despesas.
o
A alíquota
da Cofins não cumulativa é de 7,65%
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO FGTS
CS
do FGTS - A lei complementar 110/2001 instituiu duas Contribuições Sociais em
contas vinculadas ao FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço:
No
art. 1º, cria a CS da demissão sem justa causa em 10% do valor que a empresa tenha depositado em favor do empregado
na sua conta do FGTS durante todo o contrato de trabalho. Essa CS é devida só,
e somente só, em caso de demissão sem justa causa, e não exclui os 40% da multa
rescisória do FGTS que a lei também já estabeleceu. Observar que quando o
empregado é demitido sem justa causa, o empregador deve pagar 50% a título de
multa de FGTS, no entanto, convertido em Contribuição Social será os 10% do
art. 1º da LC 110, (que fica com o governo) e o funcionário deverá resgatar os 40% que correspondem de
fato, à multa rescisória.
Em
seu art. 2º, a LC 110/2001 instituiu outra Contribuição que é paga mensalmente,
em conjunto com os 8% da lei 8.036/90 em seu art. 15, e corresponde a 0,5% sobre o salário do mês anterior, a título de Contribuição Social.
COSIP/CIP
– CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DE SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA OU CONTRIBUIÇÃO
DE ILUMINAÇÃO PUBLICA
É de
competência dos municípios e do Distrito Federal. Única
contribuição que não está sob competência da União.
149-A
CF deve ser cobrada através da fatura da energia elétrica.
Não tem
relação com o consumo de energia. O valor da COSIP será sempre o mesmo. A prefeitura pode cobrar ainda por meio de um
boleto ou carnê.
149-A CF deve ser cobrada através da fatura da energia elétrica. a CF estabelece a faculdade e não a obrigação.
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