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sexta-feira, 28 de março de 2014

Civil - Capacidade Jurídica

CAPACIDADE JURÍDICA


É a aptidão para praticar os atos da vida civil.




TIPOS DE CAPACIDADE JURÍDICA


De fato –

É a capacidade que põe na mão do indivíduo o seu poder de praticar os atos da vida civil pessoalmente, ou seja, não precisa de representante nem de assistente quando o indivíduo a tem. Os incapazes não têm a capacidade de fato mas têm a capacidade de gozo, de direito.

A capacidade de fato é na verdade um processo de mutação, porque a pessoa não nasce com ela, nasce com a de Direito (gozo), mas ela deriva de um evento, que será a maioridade. 

Atingida a maioridade e estando a pessoa com perfeito discernimento das coisas, ela adquire o segundo estágio de sua capacidade que é a de direito.

De direito –

Nessa capacidade, o indivíduo tem o direito de gozo. Significa que a pessoa possui capacidade de ser titular de direitos ou sujeitos de direito.  Essa é uma capacidade inerente à pessoa, e ninguém pode ser privado dela. A pessoa nasce com a capacidade de direito.

O Código Civil em seu artigo primeiro diz que” Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na Ordem Civil.”

Sendo capaz de direito mas não o sendo de fato, ele precisa de um representante ou assistente, a depender do tipo de sua incapacidade.

Não existe a incapacidade de direito, mas somente a de fato.

capacidade de direito (gozo) existe independentemente de questões formais como certidão de nascimento ou de qualquer documento. Como está atrelada a personalidade jurídica, essa modalidade de capacidade exige apenas que a pessoa esteja viva, ou seja, que tenha personalidade jurídica.

Nessa monta, adquire-se a personalidade jurídica com o nascimento com vida, e com ela, a capacidade de direito(gozo) vem junto, entretanto, a capacidade de fato (exercício) virá com a maioridade. 

Vale ressaltar que a capacidade de fato ou a falta dela deriva de idade ou de questão de psíquica.


MACETE:
O que é de "direito" é de lei. É de lei nascer com ela
O que é de "fato" é de ato. Precisa de ato de representante ou assistente

TIPOS DE INCAPACIDADE JURÍDICA


Se não tem capacidade de fato, é considerado INCAPAZ. Não existe o tratamento do incapaz de fato ou de direito, existe o incapaz que é aquele que não tem a capacidade de fato, como já dito.

Os institutos que suprem a incapacidade é a representação ou a assistência.

Os tipos de incapaz:

Absolutamente incapaz

Quando a pessoa não tem nenhum discernimento. Para poder praticar os atos da vida civil ele precisa de REPRESENTANTE.

REPRESENTANTE DO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ é aquele que toma as decisões totalmente por seu próprio entendimento, visando o melhor interesse do seu representado, que não participa em nada dos atos praticados.

                        São os absolutamente incapazes – (art. 3º CC)
·         Menor de 16 anos (púberes)
·         Enfermos e deficientes mentais sem discernimento
·         Os que não podem expressar sua vontade mesmo que transitoriamente.


MACETE:
--> R.I.A. = relativamente incapaz, assistido
A.I.R.  <-- = absolutamente incapaz, representado

O surdo-mudo

É considerado absolutamente incapaz porque teoricamente não pode exprimir sua vontade, no entanto a doutrina defende que o surdo-mudo que fala a língua dos sinais (libras) é capaz.

O Índio

silvícola (índio) não é mais considerado incapaz, mas sua situação deverá ser regida por lei especial (Lei 6001/73), o Estatuto do Índio, que dispõe que enquanto não integrado ao convívio social, deverá atuar sob a tutela e assistência da FUNAI. Tal regra não se aplica aos índios que revelem consciência dos atos praticados e hábitos urbanos. Qualquer índio poderá requerer ao juiz competente a sua liberação do regime tutelar investindo na plenitude da capacidade civil, desde que cumprido os requisitos:

a) idade mínima de 21 anos;
b) conhecimento da língua portuguesa;
c) habilitação da atividade útil na comunhão nacional;
d) razoável compreensão dos usos e costumes da comunhão nacional. (TARTUCE, 2013, p. 82)

Os atos praticados pelo absolutamente incapaz possuem NULIDADE ABSOLUTA e contra eles NÃO CORREM NEM A PRESCRIÇÃO NEM DECADÊNCIA.

Relativamente incapaz

Quando a pessoa tem algum discernimento mas estão impedidos de praticarem sozinhos, os atos da vida civil. Para tanto ele precisa de um ASSISTENTE.

ASSISTENTE DO RELATIVAMENTE INCAPAZ – é aquele que apensa “assiste” como o próprio nome diz. Ele presta assistência, ou seja, conjuntamente com a vontade do incapaz.

                        São os relativamente incapazes –
·         Maiores de 16 anos e menores de 18
·         Ébrios, viciados em tóxicos ou deficiente mental com discernimento reduzido
·         Pródigo*
*Pródigo é aquele que lapida sem justa causa o seu próprio patrimônio

Os atos praticados pelo relativamente incapaz possuem NULIDADE RELATIVA.

Os maiores de 16 e menores de 18 anos já possuem, em tese, alguma maturidade, exatamente por isso que poderão intervir em certos atos entretanto não podem ainda fazê-lo sozinho, porque não possuem autonomia total, seus atos serão praticados por um assistente que será um tutor;

Os ébrios, viciados em tóxico ou que reduzido discernimento mental são os alcóolatras, toxicômanos, deficientes mentais que serão protegidos pelo instituto da assistência por meio de um curador.

pródigo possui uma situação de capacidade reduzida. Poderá ele praticar atos de administração de seus bens, no entanto será interditado e privado de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado (NELSON NERY JÚNIOR, 2011, p. 1287)

Tutor e curador

O assistente dos incapazes órfãos ou de cujos pais vivos foram afastados do poder familiar será o TUTOR. Protege aquele em função da sua IDADE (os menores de idade são protegidos pelo tutor)


CURADOR será o assistente ou representante dos incapazes doentes, ébrios, pródigos, e todo aquele que esteja impedido de transitória ou permanente em razão do seu ESTADO PESSOAL.




Bibliografia
NELSON NERY JÚNIOR, R. M. (2011). Código Civil Comentado, 8ª Edição. São Paulo: Revista dos Tribunais.
TARTUCE, F. (2013). Manual de Direito Civil, Vol. único. São Paulo: Método.

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