CAPACIDADE JURÍDICA
É a aptidão para praticar os atos da vida civil.
TIPOS DE CAPACIDADE JURÍDICA
De fato –
É a capacidade que põe na mão do indivíduo o seu poder de praticar os atos da vida civil pessoalmente, ou seja, não precisa de representante nem de assistente quando o indivíduo a tem. Os incapazes não têm a capacidade de fato mas têm a capacidade de gozo, de direito.
A capacidade de fato é na verdade um processo de mutação, porque a pessoa não nasce com ela, nasce com a de Direito (gozo), mas ela deriva de um evento, que será a maioridade.
Atingida a maioridade e estando a pessoa com perfeito discernimento das coisas, ela adquire o segundo estágio de sua capacidade que é a de direito.
De direito –
Nessa capacidade, o indivíduo tem o direito de gozo. Significa que a pessoa possui capacidade de ser titular de direitos ou sujeitos de direito. Essa é uma capacidade inerente à pessoa, e ninguém pode ser privado dela. A pessoa nasce com a capacidade de direito.
O Código Civil em seu artigo primeiro diz que” Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na Ordem Civil.”
Sendo capaz de direito mas não o sendo de fato, ele precisa de um representante ou assistente, a depender do tipo de sua incapacidade.
Não existe a incapacidade de direito, mas somente a de fato.
A capacidade de direito (gozo) existe independentemente de questões formais como certidão de nascimento ou de qualquer documento. Como está atrelada a personalidade jurídica, essa modalidade de capacidade exige apenas que a pessoa esteja viva, ou seja, que tenha personalidade jurídica.
Nessa monta, adquire-se a personalidade jurídica com o nascimento com vida, e com ela, a capacidade de direito(gozo) vem junto, entretanto, a capacidade de fato (exercício) virá com a maioridade.
Vale ressaltar que a capacidade de fato ou a falta dela deriva de idade ou de questão de psíquica.
Vale ressaltar que a capacidade de fato ou a falta dela deriva de idade ou de questão de psíquica.
MACETE:
O que é de "direito" é de lei. É de lei nascer com ela
O que é de "fato" é de ato. Precisa de ato de representante ou assistente
TIPOS DE INCAPACIDADE JURÍDICA
Se não tem capacidade de fato, é considerado INCAPAZ. Não existe o tratamento do incapaz de fato ou de direito, existe o incapaz que é aquele que não tem a capacidade de fato, como já dito.
Os institutos que suprem a incapacidade é a representação ou a assistência.
Os tipos de incapaz:
Absolutamente incapaz
Quando a pessoa não tem nenhum discernimento. Para poder praticar os atos da vida civil ele precisa de REPRESENTANTE.
REPRESENTANTE DO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ é aquele que toma as decisões totalmente por seu próprio entendimento, visando o melhor interesse do seu representado, que não participa em nada dos atos praticados.
São os absolutamente incapazes – (art. 3º CC)
· Menor de 16 anos (púberes)
· Enfermos e deficientes mentais sem discernimento
· Os que não podem expressar sua vontade mesmo que transitoriamente.
MACETE:
--> R.I.A. = relativamente incapaz, assistido
A.I.R. <-- = absolutamente incapaz, representado
O surdo-mudo
É considerado absolutamente incapaz porque teoricamente não pode exprimir sua vontade, no entanto a doutrina defende que o surdo-mudo que fala a língua dos sinais (libras) é capaz.
O Índio
O silvícola (índio) não é mais considerado incapaz, mas sua situação deverá ser regida por lei especial (Lei 6001/73), o Estatuto do Índio, que dispõe que enquanto não integrado ao convívio social, deverá atuar sob a tutela e assistência da FUNAI. Tal regra não se aplica aos índios que revelem consciência dos atos praticados e hábitos urbanos. Qualquer índio poderá requerer ao juiz competente a sua liberação do regime tutelar investindo na plenitude da capacidade civil, desde que cumprido os requisitos:
a) idade mínima de 21 anos;
b) conhecimento da língua portuguesa;
c) habilitação da atividade útil na comunhão nacional;
d) razoável compreensão dos usos e costumes da comunhão nacional. (TARTUCE, 2013, p. 82)
Os atos praticados pelo absolutamente incapaz possuem NULIDADE ABSOLUTA e contra eles NÃO CORREM NEM A PRESCRIÇÃO NEM DECADÊNCIA.
Relativamente incapaz
Quando a pessoa tem algum discernimento mas estão impedidos de praticarem sozinhos, os atos da vida civil. Para tanto ele precisa de um ASSISTENTE.
ASSISTENTE DO RELATIVAMENTE INCAPAZ – é aquele que apensa “assiste” como o próprio nome diz. Ele presta assistência, ou seja, conjuntamente com a vontade do incapaz.
São os relativamente incapazes –
· Maiores de 16 anos e menores de 18
· Ébrios, viciados em tóxicos ou deficiente mental com discernimento reduzido
· Pródigo*
*Pródigo é aquele que lapida sem justa causa o seu próprio patrimônio
Os atos praticados pelo relativamente incapaz possuem NULIDADE RELATIVA.
Os maiores de 16 e menores de 18 anos já possuem, em tese, alguma maturidade, exatamente por isso que poderão intervir em certos atos entretanto não podem ainda fazê-lo sozinho, porque não possuem autonomia total, seus atos serão praticados por um assistente que será um tutor;
Os ébrios, viciados em tóxico ou que reduzido discernimento mental são os alcóolatras, toxicômanos, deficientes mentais que serão protegidos pelo instituto da assistência por meio de um curador.
O pródigo possui uma situação de capacidade reduzida. Poderá ele praticar atos de administração de seus bens, no entanto será interditado e privado de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado (NELSON NERY JÚNIOR, 2011, p. 1287)
Tutor e curador
O assistente dos incapazes órfãos ou de cujos pais vivos foram afastados do poder familiar será o TUTOR. Protege aquele em função da sua IDADE (os menores de idade são protegidos pelo tutor)
CURADOR será o assistente ou representante dos incapazes doentes, ébrios, pródigos, e todo aquele que esteja impedido de transitória ou permanente em razão do seu ESTADO PESSOAL.
Bibliografia
NELSON NERY JÚNIOR, R. M. (2011). Código Civil Comentado, 8ª Edição. São Paulo: Revista dos Tribunais.
TARTUCE, F. (2013). Manual de Direito Civil, Vol. único. São Paulo: Método.
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