CAPACIDADE
SUCESSÓRIA – Legitimados a suceder
A Capacidade Sucessória é a capacidade que o indivíduo tem de fazer parte de uma sucessão, seja como Sucessor ou como Testador.
A lei elenca esses "personagens" e os distribui entre a Capacidade Sucessória Ativa e Passiva.
A lei elenca esses "personagens" e os distribui entre a Capacidade Sucessória Ativa e Passiva.
- ATIVA, que é a capacidade para testar, ou seja, para fazer um testamento e distribuir seus bens.
- PASSIVA, que vai indicar que tem capacidade para receber os bens, o que juridicamente se chama "legitimação para suceder"
CAPACIDADE ATIVA
Quem são essas pessoas que estão aptas a fazer um testamento?
São os capazes e os com idade a partir de 16 anos. Sim, os menores de 18 anos poderão testar, e quem diz isso é a lei, por meio do parágrafo único do art. 1860 do Código Civil.
São os capazes e os com idade a partir de 16 anos. Sim, os menores de 18 anos poderão testar, e quem diz isso é a lei, por meio do parágrafo único do art. 1860 do Código Civil.
E como reconhecer a validade de um testamento quanto a capacidade ativa?
O momento da confecção do testamento é o que deverá ser analisado. Portanto, se o testador tinha 15 anos quando fez seu testamento e morreu aos 80, esse testamento será inválido porque no momento da confecção ele não tinha capacidade para testar. Ou seja, é irrelevante a idade que tinha quando morreu, mas sim quando fez o testamento, porque se confeccionado por um incapaz, não se valida com sua capacidade posterior. (1861CC);
O momento da confecção do testamento é o que deverá ser analisado. Portanto, se o testador tinha 15 anos quando fez seu testamento e morreu aos 80, esse testamento será inválido porque no momento da confecção ele não tinha capacidade para testar. Ou seja, é irrelevante a idade que tinha quando morreu, mas sim quando fez o testamento, porque se confeccionado por um incapaz, não se valida com sua capacidade posterior.
O inverso não acontece: se a pessoa era capaz quando testou e depois perdeu sua capacidade (incapacidade superveniente) o testamento continua válido porque o que importa, como já sabemos, é o momento da confecção do testamento
Os incapazes não poderão testar (1860CC) assim como os que não tenham pleno discernimento. Como em todo negócio jurídico, o testamento exige a capacidade das partes, e requer que a pessoa que determina a divisão dos seus bens, no momento de fazê-lo deverá atender aos requisitos de legitimidade para validade do negócio jurídico, sob pena de nulidade de seus efeitos.
Vale alertar que como a lei exige o perfeito discernimento no ato de testar, aquele que se encontra mesmo que temporariamente comprometido de uso e gozo de plena capacidade civil, não poderá testar nem mesmo sob o instituto da Assistência, e isso se explica pela natureza personalíssima de tal prática. Por isso que em regra, os relativamente incapazes não podem testar.
Vale alertar que como a lei exige o perfeito discernimento no ato de testar, aquele que se encontra mesmo que temporariamente comprometido de uso e gozo de plena capacidade civil, não poderá testar nem mesmo sob o instituto da Assistência, e isso se explica pela natureza personalíssima de tal prática. Por isso que em regra, os relativamente incapazes não podem testar.
Mas é preciso estar atento no que diz respeito ao pródigo, que, como já se sabe, é considerado relativamente incapaz, entretanto, dentre as limitações da interdição do pródigo, no entanto, testar é um dos muitos atos que este poderá realizar sem a assistência do curador, conforme se verifica no art. 1782CC.
O falido não está impedido de testar, claro que não. Mas o seu testamento não poderá impedir ou obstar direitos de credores.
O falido não está impedido de testar, claro que não. Mas o seu testamento não poderá impedir ou obstar direitos de credores.
CAPACIDADE PASSIVA
Estão legitimados para suceder os nascidos (existentes/vivos) ou já concebidos (nascituros – incluindo os
implantados no útero materno ou em laboratório) no momento da abertura da sucessão (1798CC).
Enunciado 267 CJF - A regra do art. 1.798 do Código Civil deve ser estendida aos embriões formados mediante o uso de técnicas de reprodução assistida, abrangendo, assim, a vocação hereditária da pessoa humana a nascer cujos efeitos patrimoniais se submetem às regras previstas para a petição da herança.
A Capacidade Passiva tem a regra geral a Sucessão Legítima e como regra específica, a Sucessão Testamentária.
INCAPACIDADE PARA SUCEDER
O art. 1801CC enumera os titulares da incapacidade passiva e diz que estão impedidos de suceder seja como herdeiro ou como legatário:
I – a pessoa que a rogo, escreveu o testamento, nem seu cônjuge ou companheiro, nem seus ascendentes e irmãos;
O testamento pode ser escrito pelo próprio testador ou por alguém a seu
rogo (pedido). Quem o escreveu a rogo é considerado suspeito que poderia faltar
à confiança que lhe foi depositada, e essa é a razão pela qual essa pessoa, seu
cônjuge ou companheiro, seus descendentes, ascendentes e irmãos não têm legitimidade para
suceder por testamento.
II – As testemunhas do testamento;III – O concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado do cônjuge de fato há mais de 5 anos;IV – O tabelião civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como quem fizer ou aprovar o testamento
As testemunhas O art. 1802 em seu parágrafo único também elimina da lista de sucessores, os descendentes, ascendentes, irmãos e cônjuges do não legitimado a suceder e seu caput define qual o efeito das disposições testamentárias em favor destes: NULIDADE.
Entretanto vale esclarecer que não se anula o testamento inteiro. Havendo no documento a designação de herança em favor de qualquer
pessoa impedida para suceder, somente será anulada a cláusula do impedido, e todo o resto do testamento produzirá
efeito.
INDIGNIDADE E DESERDAÇÃO
São sanções civis. Mesmo tendo
capacidade para suceder, não o fará porque cometeu
ato ilícito.
São sanções pessoais que se guiam pela intranscedência, ou seja, a penalidade não ultrapassa a pessoa do
infrator. Deste modo, os filhos do infrator irão suceder POR REPRESENTAÇÃO.
REPRESENTAÇÃO à é o instituto que traz para o
testamento os filhos do herdeiro morto no momento da sucessão e os filhos irão
herdar a parte que caberia ao seu pai.
Indignidade
Aplica-se tanto na sucessão legítima
quanto na testamentária.
São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários (1814CC);
I – que tenha cometido homicídio doloso ou tentativa de homicídio como autor,
co-autor ou partícipe contra a pessoa de cuja sucessão tratar, de seu cônjuge,
companheiro, ascendente ou descendente;
II – que houver caluniado em juízo ou houver cometido crime contra a honra do autor da herança, ou de seu cônjuge ou
companheiro;
III – que por meio de violência ou
fraude criarem obstáculo para que o autor da herança possa dispor dos seus bens
por ato de última vontade.
Mas para que aconteça essa exclusão do testamento, é preciso um processo judicial. Não decorre apenas da mágoa pessoal ou da vontade do dono da herança em penalizar o potencial herdeiro. Essa indignidade deverá ser declarada por meio de sentença com direito ao devido processo legal (1815CC).
O prazo para que os outros herdeiros entrem com ação de indignidade é de 4
anos da morte do testador.(p.u. art. 1815CC). Sim, porque uma vez existindo cumprimento dos requisitos da Indignidade, os próprios herdeiros poderão alegá-la em juizo, e requerer a exclusão daquele.
Enunciado 116 CJF – é possível que o MP entre com ação de indignidade se
houver interesse público (caso de homicídio). Se houve homicídio, o pró
Como já dito, a pensa de indignidade atinge apenas o infrator e seus
herdeiros terão direito á herança, por representação.
ANA
TÍCIO (herdará por
representação)
o
Caio não pode receber nem
administrar os bens do filho Tício;
o Se Tício for menor de idade o juiz nomeará um curador para administrar
os bens dele até a sua maioridade;
o Se Tício falecer, Caio não herdará a parte correspondente.
o
Os herdeiros do INDIGNO sucedem como se ele fosse PRE-MORTO.
PRE-MORTO – quando este herdeiro está morto no momento da sucessão.
O INDIGNO PODE SER
PERDOADO.
. Se o ofendido der o perdão por testamento ou outro meio autêntico
(1818CC)
. Se o testador conhecia a causa da indignidade e ainda assim o
beneficiou em seu testamento – perdão
tácito ao indigno;
ATOS PRATICADOS PELO INDIGNO ANTES DA SENTENÇA DE
EXCLUSÃO – os atos legais de administração, assim
como os de alienação onerosa de bens hereditários a TERCEIROS DE BOA FÉ,
praticados pelo herdeiro ANTES DA
SENTENÇA DE EXCLUSÃO são considerados VÁLIDOS.
Mas caberá aos herdeiros prejudicados o direito de demandar-lhe perdas e danos
(1817CC).
O EXCLUÍDO deve restituir os frutos e rendimentos dos bens mas tem
direito a ser indenizado pelas despesas
de manutenção dos bens. (p.u. 1817CC)
O indigno pode não ser declarado
como tal pelo testador até pelo simples fato de que este possa não ter
conhecimento dos atos ilícitos praticados pelo herdeiro quando confeccionou o
testamento. Portanto, tanto pode se aplicar à sucessão legítima quanto
testamentária, conforme já antecipado.
Deserdação
A deserdação no entanto,
somente pode ocorrer na sucessão
testamentária. Quem declara que deserdou o herdeiro é o próprio testador, e
tem como alvo apenas os herdeiros
legítimos necessários.
O testador tem a obrigação de deixar metade de seu patrimônio para os
herdeiros necessários, portanto ato contrário precisa de uma justificativa
legal para que a deserdação. Ou seja, não é pela simples vontade do testador,
que um herdeiro necessário é excluído do seu testamento. É preciso fundamento
legal que estão repousados nos arts. 1962 e 1963 do Código Civil.
As mesmas causas da indignidade autorizam a deserdação, além destas (do
art. 1814CC), podem os pais deserdarem
os filhos por (1962CC):
I – ofensa física;
II – Injúria grave;
III – relações ilícitas do enteado(a)
com a(o) madrasta (padrasto);
IV – desamparo do pai/mãe em
alienação mental ou grave enfermidade;
Também podem os filhos deserdarem
os pais pelos mesmos motivos da indignidade
(art. 1814) assim como do art. 1962 sendo que no inciso III, considera-se relações ilícitas com a mulher/marido ou
companheira/companheiro do filho(a) ou neto(a) e no inciso IV, será o desamparo do filho(a) ou neto(a) com
deficiência mental ou grave enfermidade.
Somente por declaração de causa
pode a deserdação ser ordenada em testamento.
Também tem o prazo decadencial de 4
anos da abertura do testamento.
A DESERDAÇÃO como a INDIGNIDADE se dá por meio de AÇÃO CIVIL COM DIREITO AO CONTRADITÓRIO.
Ao herdeiro instituído ou aquele a quem aproveite a deserdação caberá provar a veracidade da causa alegada
pelo testador.
SUCESSÃO LEGÍTIMA
De tudo que o testador possui, 50% é SUCESSÃO LEGÍTIMA (indisponível) e os outros 50% são disponíveis (podem ser testamentária)
Legítima é parte do patrimônio do
falecido (50%), do qual ele não pode dispor para fazer partilha com outros
herdeiros que não os necessários e
os facultativos.
Divisão Necessária pautada na PROXIMIDADE isso significa que os mais próximos preferem os mais
remotos, ou seja, herdarão os que estão mais próximos e somente em sua falta é
que herdarão os mais distantes.
Os Facultativos somente herdarão na falta dos necessários ou na ausência da disposição de última vontade.
A Disposição de última vontade
é quando o testador deixa em seu testamento os beneficiários a que ele pretende
entregar os bens quando da sua morte. Ou seja, se não tiver filhos, pais ou
cônjuge, somente serão herdeiros os irmãos, sobrinhos, tios e primos, se o
testador deixou herdeiros testamentários ou legatários.
Caso não haja testamento (a morte ab
testado)100% do patrimônio vai para sucessão legítima, ou seja, não havendo
filhos, cônjuge, pais, e não havendo testamento, os herdeiros facultativos
terão direito a herança.

2º - ascendentes

4º - sobrinho facultativos
5º - tio
6º - primo




CÔNJUGE /COMPANHEIRO

LEGÍTIMA



(COLATERAIS) DE
3º GRAU – PRIMOS
COMO ACONTECE A SUCESSÃO LEGÍTIMA
o
O Patrimônio vai sendo
transferido por ordem e na força
da lei (1829CC – ORDEM DE VOCAÇÃO
HEREDITÁRIA)
o
Havendo herdeiros necessários, o testador somente poderá
dispor de metade da herança (1789 CC). Ou seja, pertence aos herdeiros
necessários, a metade da herança; Porque se o de cujus tiver
filhos, cônjuge e/ou pais, será obrigado a dispor para estes, 50% de sua
herança, não podendo entregar para outros herdeiros o que a lei protege
àqueles.
![]() |


o
Calcula-se a legítima sobre o valor dos bens
existentes na abertura da sucessão, abatidas
as dívidas e as despesas do funeral e adicionando
o valor dos bens de colação (1847 CC);
o
Ou seja, o valor patrimonial da
herança será:
VB – DV – DF = VPH
VB = Valor dos Bens
DV= Dívidas
DF = Despesas do Funeral
VPH = Valor patrimonial
o
Colação refere-se ao valor das doações que
os descendentes receberam em vida dos ascendentes, e que o sobrevivente recebeu
em vida do seu consorte. (544CC – a
doação de ascendente a descendente ou de um cônjuge a outro importa ADIANTAMENTO DO QUE LHES CABE POR HERANÇA);
o
Salvo se houver justa causa
declarada no próprio testamento, o testador não pode impor cláusula de inalienabilidade ou incomunicabilidade sobre
os bens da legítima (1848CC);
SUCESSÃO DE
DESCENDENTES – FILHOS – NETOS - BISNETOS
Pautado na IGUALDADE E PROXIMIDADE
IGUALDADE à pouco importa o tipo de filiação. Todos irão receber cotas iguais e por cabeça.
PROXIMIDADE à os mais próximos preferem os mais remotos.
1º - filho
2º - neto
3º - bisneto
A PROXIMIDADE É EXCEPCIONADA PELA
REPRESENTAÇÃO.
Isso significa dizer que, conforme a lei, os mais próximos preferem aos
mais distantes. Ou seja, o filho herdará antes do neto, que herdará antes do
bisneto. Entretanto, a exceção para a PROXIMIDADE é o instituto da REPRESENTAÇÃO.
REPRESENTAÇÃO à conforme já tratado no início, a
representação é meio pelo qual o descendente do pré-morto (aquele que estava
morto no momento da sucessão) entra como sucessor deste.
Ou seja:




(50%) (50%)
ANA RICARDO
(25%) (25%)
No exemplo, João é pai de Caio e Maria. Maria estava morta quando João
morreu, (pré-morta), então os filhos de Maria terão direito ao que caberia a
sua mãe. A divisão é feita de forma igual e por cabeça, o que cabe a um filho,
cabe ao outro, e essa linha segue aos netos. Da cota parte que cabe ao filho,
os netos terão direito a divisão igual e por cabeça.
No mesmo exemplo, acrescentando mais 2 filhos vivos, eis como fica a
sucessão:






(25%) (25%) (25%) (25%)
ANA RICARDO
(12,5%) (12,5%)
SUCESSÃO DE
ASCENDENTES – PAIS – AVÓS – BISAVÓS
Somente haverá sucessão de
ascendentes se não houver descendentes.
Se baseia na PROXIMIDADE e na
IGUALDADE.
IGUALDADE à Se dá nas linhas e não por cabeça como na sucessão de
descendentes. Ou seja, a divisão será igual para linha paterna e para a linha
materna, independente de quantos estejam vivos naquela linha.
PROXIMIDADE à a Proximidade é absoluta na sucessão de ascendentes, sem exceção. Ou
seja, não há REPRESENTAÇÃO na
sucessão de filhos para pais ou avós.






50% 50%
João é filho de Caio e Maria. É neto de Ticio e Ana por parte de pai, e
neto de Paulo e Flávia por parte de mãe.
Considerando que Caio e Maria são vivos, João morreu e não deixou
descendentes, seu patrimônio será dividido de forma igual metade para linha
paterna e metade para linha materna.
Mesmo exemplo, considerando que Maria é pré-morta:






(100%)
Como a PROXIMIDADE É
ABSOLUTA, NÃO HÁ REPRESENTAÇÃO, os
ascendentes de Maria não poderão herdar a sua parte. Desse modo, Caio herdará
100% do patrimônio de João.
Caio é mais próximo qCAPACIDADE
SUCESSÓRIA – Legitimados a suceder




REGRA ESPECÍFICA-TESTAMENTÁRIA
CAPACIDADE ATIVA – aos 16 anos poderá testar
porque é um ato personalíssimo. O momento
da confecção é o que deve ser analisado, portanto, se o testador tinha 15
anos quando fez seu testamento e morreu aos 80, esse testamento será inválido porque no momento da confecção
ele não tinha capacidade para testar.
Se a pessoa era capaz quando testou e depois perdeu sua capacidade (incapacidade superveniente)o testamento
continua válido porque o que importa é o momento da confecção do testamento; o
testamento feito pelo incapaz se valida com a sua capacidade posterior
(1861CC);
Os incapazes não poderão testar (1860CC) assim como os que não
tenham pleno discernimento;
ü
Pródigo – relativamente incapaz mas pode testar;
ü
Falido – pode testar mas não pode prejudicar seus credores
ü
Filho do concubino – é lícita a deixa ao filho do concubino quando também for filho do
testador (1803CC e S.447 STF)
CAPACIDADE PASSIVA – os legitimados para suceder
são os nascidos (existentes/vivos) ou já concebidos (nascituros – incluindo os
implantados no útero materno ou em laboratório) no momento da abertura da sucessão (1798CC)
Enunciado 267 CJF - A regra do art. 1.798 do
Código Civil deve ser estendida aos embriões
formados mediante o uso de técnicas de reprodução assistida,
abrangendo, assim, a vocação hereditária da pessoa humana a nascer cujos
efeitos patrimoniais se submetem às regras previstas para a petição da herança.
INCAPACIDADE PARA
SUCEDER
Estão impedidos de suceder seja como herdeiro ou como legatário:
(1801CC)
I – a pessoa que a rogo, escreveu
o testamento, nem seu cônjuge ou companheiro, nem seus ascendentes e irmãos;
O testamento pode ser escrito pelo próprio testador ou por alguém a seu
rogo (pedido). Quem o escreveu a rogo é considerado suspeita que poderia faltar
à confiança que lhe foi depositada, essa é a razão pela qual essa pessoa, seu
cônjuge ou companheiro, seus ascendentes e irmãos não têm legitimidade para
suceder por testamento. O art. 1802 em seu parágrafo único também elimina da
lista de sucessores, os descendentes do não legitimado a suceder.
II – As testemunhas do testamento;
III – O concubino do testador casado,
salvo se este, sem culpa sua, estiver separado do cônjuge de fato há mais de 5
anos;
IV – O tabelião civil ou militar, ou
o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como quem fizer ou
aprovar o testamento
Havendo no testamento a designação de herança em favor de qualquer
pessoa impedida para suceder, somente será anulada a cláusula do impedido, e todo o resto do testamento produzirá
efeito.
INDIGNIDADE E
DESERDAÇÃO
São sanções civis. Mesmo tendo
capacidade para suceder, não o fará porque cometeu
ato ilícito.
São sanções pessoais que se guiam pela intranscedência, ou seja, a penalidade não ultrapassa a pessoa do
infrator. Deste modo, os filhos do infrator irão suceder POR REPRESENTAÇÃO.
REPRESENTAÇÃO à é o instituto que traz para o
testamento os filhos do herdeiro morto no momento da sucessão e os filhos irão
herdar a parte que caberia aquele herdeiro.
Indignidade
Aplica-se tanto na sucessão legítima
quanto na testamentária.
São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários (1814CC);
I – que tenha cometido homicídio doloso ou tentativa de homicídio como autor,
co-autor ou partícipe contra a pessoa de cuja sucessão tratar, de seu cônjuge,
companheiro, ascendente ou descendente;
II – que houver caluniado em juízo ou houver cometido crime contra a honra do autor da herança, ou de seu cônjuge ou
companheiro;
III – que por meio de violência ou
fraude criarem obstáculo para que o autor da herança possa dispor dos seus bens
por ato de última vontade.
Essa indignidade deverá ser declarada por meio de sentença com direito ao devido processo legal (1815CC).
O prazo para que os outros herdeiros entrem com ação de indignidade é de 4
anos da morte do testador.(p.u. art. 1815CC).
Enunciado 116 CJF – é possível que o MP entre com ação de indignidade se
houver interesse público (caso de homicídio)
Como já dito, a pensa de indignidade atinge apenas o infrator e seus
herdeiros terão direito á herança, por representação.



TÍCIO (herdará por
representação)
o
Caio não pode receber nem
administrar os bens do filho Tício;
o Se Tício for menor de idade o juiz nomeará um curador para administrar
os bens dele até a sua maioridade;
o Se Tício falecer, Caio não herdará a parte correspondente.
o
Os herdeiros do INDIGNO sucedem como se ele fosse PRE-MORTO.
PRE-MORTO – quando este herdeiro está morto no momento da sucessão.
O INDIGNO PODE SER
PERDOADO.
. Se o ofendido der o perdão por testamento ou outro meio autêntico
(1818CC)
. Se o testador conhecia a causa da indignidade e ainda assim o
beneficiou em seu testamento – perdão
tácito ao indigno;
ATOS PRATICADOS PELO INDIGNO ANTES DA SENTENÇA DE
EXCLUSÃO – os atos legais de administração, assim
como os de alienação onerosa de bens hereditários a TERCEIROS DE BOA FÉ,
praticados pelo herdeiro ANTES DA
SENTENÇA DE EXCLUSÃO são considerados VÁLIDOS.
Mas caberá aos herdeiros prejudicados o direito de demandar-lhe perdas e danos
(1817CC).
O EXCLUÍDO deve restituir os frutos e rendimentos dos bens mas tem
direito a ser indenizado pelas despesas
de manutenção dos bens. (p.u. 1817CC)
O indigno pode não ser declarado
como tal pelo testador até pelo simples fato de que este possa não ter
conhecimento dos atos ilícitos praticados pelo herdeiro quando confeccionou o
testamento. Portanto, tanto pode se aplicar à sucessão legítima quanto
testamentária, conforme já antecipado.
Deserdação
A deserdação no entanto,
somente pode ocorrer na sucessão
testamentária. Quem declara que deserdou o herdeiro é o próprio testador, e
tem como alvo apenas os herdeiros
legítimos necessários.
O testador tem a obrigação de deixar metade de seu patrimônio para os
herdeiros necessários, portanto ato contrário precisa de uma justificativa
legal para que a deserdação. Ou seja, não é pela simples vontade do testador,
que um herdeiro necessário é excluído do seu testamento. É preciso fundamento
legal que estão repousados nos arts. 1962 e 1963 do Código Civil.
As mesmas causas da indignidade autorizam a deserdação, além destas (do
art. 1814CC), podem os pais deserdarem
os filhos por (1962CC):
I – ofensa física;
II – Injúria grave;
III – relações ilícitas do enteado(a)
com a(o) madrasta (padrasto);
IV – desamparo do pai/mãe em
alienação mental ou grave enfermidade;
Também podem os filhos deserdarem
os pais pelos mesmos motivos da indignidade
(art. 1814) assim como do art. 1962 sendo que no inciso III, considera-se relações ilícitas com a mulher/marido ou
companheira/companheiro do filho(a) ou neto(a) e no inciso IV, será o desamparo do filho(a) ou neto(a) com
deficiência mental ou grave enfermidade.
Somente por declaração de causa
pode a deserdação ser ordenada em testamento.
Também tem o prazo decadencial de 4
anos da abertura do testamento.
A DESERDAÇÃO como a INDIGNIDADE se dá por meio de AÇÃO CIVIL COM DIREITO AO CONTRADITÓRIO.
Ao herdeiro instituído ou aquele a quem aproveite a deserdação caberá provar a veracidade da causa alegada
pelo testador.
SUCESSÃO LEGÍTIMA
De tudo que o testador possui, 50% é SUCESSÃO LEGÍTIMA (indisponível) e os outros 50% são disponíveis (podem ser testamentária)
Legítima é parte do patrimônio do
falecido (50%), do qual ele não pode dispor para fazer partilha com outros
herdeiros que não os necessários e
os facultativos.
Divisão Necessária pautada na PROXIMIDADE isso significa que os mais próximos preferem os mais
remotos, ou seja, herdarão os que estão mais próximos e somente em sua falta é
que herdarão os mais distantes.
Os Facultativos somente herdarão na falta dos necessários ou na ausência da disposição de última vontade.
A Disposição de última vontade
é quando o testador deixa em seu testamento os beneficiários a que ele pretende
entregar os bens quando da sua morte. Ou seja, se não tiver filhos, pais ou
cônjuge, somente serão herdeiros os irmãos, sobrinhos, tios e primos, se o
testador deixou herdeiros testamentários ou legatários.
Caso não haja testamento (a morte ab
testado)100% do patrimônio vai para sucessão legítima, ou seja, não havendo
filhos, cônjuge, pais, e não havendo testamento, os herdeiros facultativos
terão direito a herança.

2º - ascendentes

4º - sobrinho facultativos
5º - tio
6º - primo




CÔNJUGE /COMPANHEIRO

LEGÍTIMA



(COLATERAIS) DE
3º GRAU – PRIMOS
COMO ACONTECE A SUCESSÃO LEGÍTIMA
o
O Patrimônio vai sendo
transferido por ordem e na força
da lei (1829CC – ORDEM DE VOCAÇÃO
HEREDITÁRIA)
o
Havendo herdeiros necessários, o testador somente poderá
dispor de metade da herança (1789 CC). Ou seja, pertence aos herdeiros
necessários, a metade da herança; Porque se o de cujus tiver
filhos, cônjuge e/ou pais, será obrigado a dispor para estes, 50% de sua
herança, não podendo entregar para outros herdeiros o que a lei protege
àqueles.
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o
Calcula-se a legítima sobre o valor dos bens
existentes na abertura da sucessão, abatidas
as dívidas e as despesas do funeral e adicionando
o valor dos bens de colação (1847 CC);
o
Ou seja, o valor patrimonial da
herança será:
VB – DV – DF = VPH
VB = Valor dos Bens
DV= Dívidas
DF = Despesas do Funeral
VPH = Valor patrimonial
o
Colação refere-se ao valor das doações que
os descendentes receberam em vida dos ascendentes, e que o sobrevivente recebeu
em vida do seu consorte. (544CC – a
doação de ascendente a descendente ou de um cônjuge a outro importa ADIANTAMENTO DO QUE LHES CABE POR HERANÇA);
o
Salvo se houver justa causa
declarada no próprio testamento, o testador não pode impor cláusula de inalienabilidade ou incomunicabilidade sobre
os bens da legítima (1848CC);
SUCESSÃO DE
DESCENDENTES – FILHOS – NETOS - BISNETOS
Pautado na IGUALDADE E PROXIMIDADE
IGUALDADE à pouco importa o tipo de filiação. Todos irão receber cotas iguais e por cabeça.
PROXIMIDADE à os mais próximos preferem os mais remotos.
1º - filho
2º - neto
3º - bisneto
A PROXIMIDADE É EXCEPCIONADA PELA
REPRESENTAÇÃO.
Isso significa dizer que, conforme a lei, os mais próximos preferem aos
mais distantes. Ou seja, o filho herdará antes do neto, que herdará antes do
bisneto. Entretanto, a exceção para a PROXIMIDADE é o instituto da REPRESENTAÇÃO.
REPRESENTAÇÃO à conforme já tratado no início, a
representação é meio pelo qual o descendente do pré-morto (aquele que estava
morto no momento da sucessão) entra como sucessor deste.
Ou seja:




(50%) (50%)
ANA RICARDO
(25%) (25%)
No exemplo, João é pai de Caio e Maria. Maria estava morta quando João
morreu, (pré-morta), então os filhos de Maria terão direito ao que caberia a
sua mãe. A divisão é feita de forma igual e por cabeça, o que cabe a um filho,
cabe ao outro, e essa linha segue aos netos. Da cota parte que cabe ao filho,
os netos terão direito a divisão igual e por cabeça.
No mesmo exemplo, acrescentando mais 2 filhos vivos, eis como fica a
sucessão:






(25%) (25%) (25%) (25%)
ANA RICARDO
(12,5%) (12,5%)
SUCESSÃO DE
ASCENDENTES – PAIS – AVÓS – BISAVÓS
Somente haverá sucessão de
ascendentes se não houver descendentes.
Se baseia na PROXIMIDADE e na
IGUALDADE.
IGUALDADE à Se dá nas linhas e não por cabeça como na sucessão de
descendentes. Ou seja, a divisão será igual para linha paterna e para a linha
materna, independente de quantos estejam vivos naquela linha.
PROXIMIDADE à a Proximidade é absoluta na sucessão de ascendentes, sem exceção. Ou
seja, não há REPRESENTAÇÃO na
sucessão de filhos para pais ou avós.






50% 50%
João é filho de Caio e Maria. É neto de Ticio e Ana por parte de pai, e
neto de Paulo e Flávia por parte de mãe.
Considerando que Caio e Maria são vivos, João morreu e não deixou
descendentes, seu patrimônio será dividido de forma igual metade para linha
paterna e metade para linha materna.
Mesmo exemplo, considerando que Maria é pré-morta:






(100%)
Como a PROXIMIDADE É
ABSOLUTA, NÃO HÁ REPRESENTAÇÃO, os
ascendentes de Maria não poderão herdar a sua parte. Desse modo, Caio herdará
100% do patrimônio de João.
Caio é mais próximo que os ascendentes de Maria, por isso Caio herdará
tudo.
- Considerando que os pais de João são pré-mortos, as linhas estão
iguais, todos são avós, o que é distribuído na linha paterna será distribuído
na linha materna:
(25%) (25%) (pré-morto)
(50%)






Será distribuído 50% para linha materna e 50% para linha paterna, mesmo
que um dos avós esteja pré-morto.
Se fosse por cabeça, seria
33,33% para cada.
ue os ascendentes de Maria, por isso Caio herdará
tudo.
- Considerando que os pais de João são pré-mortos, as linhas estão
iguais, todos são avós, o que é distribuído na linha paterna será distribuído
na linha materna:
(25%) (25%) (pré-morto)
(50%)






Será distribuído 50% para linha materna e 50% para linha paterna, mesmo
que um dos avós esteja pré-morto.
Se fosse por cabeça, seria
33,33% para cada.
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